Acórdão nº 04B3724 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Litigando com benefício de apoio judiciária na modalidade da dispensa total de preparos e do pagamento de custas, A e B, C, D, E e F, todos ..., a primeira, viúva, e os demais, filhos, de G, falecido em consequência de acidente de viação ocorrido em 16/6/95, pelas 17,20 horas, na EN13, ao km 70/80, na freguesia de Areosa, comarca de Viana do Castelo, os três últimos representados pela 1ª A., intentaram, em 6/6/2000, naquela comarca, contra a Companhia de Seguros H, I, o J (FGA), L, e M, acção declarativa com processo comum na forma ordinária destinada a exigir a efectivação da responsabilidade civil emergente do acidente referido.

Em petição com 238 artigos, alegaram, em síntese, serem os sucessores da vítima mortal do mesmo, condutor do veículo pertencente à 2ª Ré e seguro na 1ª, e que esse acidente se ficou a dever à condução culposa do Réu M, comissário da Ré L, e condutor de veículo que não beneficiava de contrato de seguro obrigatório.

Deduziram pretensão indemnizatória no montante global de 74.215.000$00, com juros a partir da citação.

Os demandados contestaram, e foi suscitada a intervenção principal da Companhia de Seguros N, (ora ..-Companhia de Seguros, S.A.), em virtude de ter efectuado certas prestações aos AA., por força de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho.

Admitida essa intervenção, aquela seguradora pediu a condenação dos RR. no reembolso da quantia de 6.981.023$00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação do seu articulado.

Os RR. J e H excepcionaram a prescrição do direito dos AA e do direito de reembolso da interveniente, nos termos do art.498º, nº1º, C.Civ.

Saneado, condensado e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida no Círculo Judicial de Viana do Castelo sentença que absolveu dos pedidos as RR Companhia de Seguros H, e I. Julgando, porém, parcialmente procedente a acção quanto aos mais demandados, condenou os RR J, L, e M a pagar, solidariamente, aos AA as seguintes quantias: - € 15.000 pela perda do direito à vida da vítima; - € 1.250 pelos danos não patrimoniais sofridos pela mesma; - € 6.000 pelos danos não patrimoniais sofridos pessoalmente pela 1ª A.; - € 2. 500 a cada um dos restantes AA pelos danos não patrimoniais sofridos (no total, € 12.500); - e pela perda de alimentos, e com juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, € 10.000 à A. A, igual montante à Autora D, € 500 à Autora B, € 1.900 ao Autora C, € 4.350 à A. E, e € 5.750 ao A. F; e a pagar à interveniente Companhia de Seguros N, S.A., a quantia de € 12.502,48, absolvendo estes RR do mais pedido. Condenou, por último, os AA, como litigantes de má fé, na multa de € 3.000.

A Relação julgou improcedente o recurso de apelação que o J interpôs dessa sentença e parcialmente procedente o dos AA , fixando em € 7.500 a compensação pelas angústias, receios e dores físicas sofridos pelo falecido, em € 37.500 a correspondente à perda do direito à vida do mesmo, e a relativa aos danos não patrimoniais próprios dos sucessores nos termos seguintes: - € 6.500 quanto à 1ª A. e filhos B e C, € 8.000 para a D, e € 10.000 para os ainda menores E e F. Quanto aos danos patrimoniais futuros (perda do direito a alimentos), estabeleceu os valores respectivos de € 12.000, 700, 2.500, 15.000, 6.000, e 7.500. Declarou, por último, a subsidiariedade da responsabilidade do J (FGA) relativamente aos corresponsáveis.

Tanto os AA como o FGA pedem revista dessa decisão, nos seguintes termos: A) - Recurso dos AA: Em alegação praticamente idêntica à oferecida na apelação, deduzem, em desrespeito, uma vez mais, da síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC, 40 conclusões, de que se extrai que as questões propostas à consideração deste Tribunal (cfr. arts 713º, nº2º, e 726º CPC) são as seguintes : 1ª - insuficiência das verbas indemnizatórias atribuídas em relação aos danos patrimoniais futuros e aos de natureza não patrimonial; 2ª - solidariedade da responsabilidade dos RR. condenados, incluindo o FGA, pelo pagamento do montante indemnizatório global devido; 3ª - a condenação em multa por litigância de má fé; e 4ª - os juros moratórios.

  1. - Recurso do FGA: Fecha a alegação respectiva, reprodução também da produzida na apelação, com 55 conclusões.

Na apelação eram 44. Despreza assim uma vez mais a obrigação de síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC.

As questões a resolver (v. preditos arts 713º, nº2º, e 726º CPC ) são as que seguem: 1ª - prescrição do direito dos recorridos e da interveniente, nomeadamente: não se tendo apurado, em concreto, culpa efectiva do condutor, o prazo de prescrição do direito creditório das AA, A e B era, segundo o recorrente, de 3 e não de 5 anos; 2ª - esgotamento do capital disponível na acção nº208/96 e interpretação do art.16º do DL 522/85, de 31/12 Houve contra-alegações, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada, a matéria de facto fixada pelas instâncias é esta: - Em 16/6/95, pelas 17,20 horas, ocorreu um acidente de trânsito na EN 13, ao km 70/80, na freguesia de Areosa, comarca de Viana do Castelo, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula OQ, propriedade de I, e conduzido nessa altura por um empregado dessa sociedade em cumprimento de ordens e instruções que essa entidade patronal lhe tinha transmitido, e o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula JX, com reboque de matrícula C-, propriedade (ambos) da sociedade L, conduzido nessa altura, em cumprimento de ordens e instruções que esta lhe tinha transmitido, por M, empregado dessa sociedade e que para ela desempenhava profissionalmente a função de motorista.

- O veículo primeiro referido transportava operários e ferramentas após um dia de trabalho por conta da sociedade sua proprietária, seguindo por um itinerário que esta lhe tinha também previamente determinado.

- Na altura do acidente, o condutor desse veículo conduzia-o à ordem, com conhecimento e autorização, e por conta, no interesse e sob a direcção efectiva da sociedade referida.

- Na altura do acidente, o condutor desse veículo era G, seguindo no mesmo 5 colegas de trabalho.

- Ao tempo da instauração desta acção, esse facto era do conhecimento dos AA - O R. M conduzia o pesado com reboque para transporte duma carga de chapas de ferro dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo para Espanha e seguia por um itinerário que a sua referida entidade patronal lhe tinha também previamente determinado, à ordem, com conhecimento e autorização, e por conta, no...

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