Acórdão nº 04B3847 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça IA "Companhia de Seguros A", intentou, no dia 6 de Setembro de 2002, contra B, acção declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 2 274,43, acrescidos de juros de mora contados desde a citação, com fundamento em contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho com ela celebrado, em acidente sofrido por C no dia 10 de Novembro de 1999, nas despesas suportadas por via daquele acidente no montante de € 6 246,18, no excesso do salário pago àquele em relação ao declarado para efeito de seguro e no seu consequente direito de regresso contra a ré à luz da Base L da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.

Citada editalmente a ré, não contestou a acção, tal como a não contestou o Ministério Público, citado em representação dela.

O tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 9 de Fevereiro de 2004, declarou a sua incompetência em razão da matéria para conhecer do mérito da acção e absolveu a ré da instância, sob o fundamento de para dela conhecer serem competentes os tribunais do trabalho.

Agravou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Maio de 2004, essencialmente sob idênticos fundamentos aos expendidos na sentença proferida no tribunal da 1ª instância, negou provimento ao recurso.

Interpôs a autora recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o tribunal do trabalho já se pronunciou sobre tudo aquilo para o que tinha competência, ou seja, a qualificação do acidente como de trabalho, a responsabilidade da recorrente em consequência do contrato de seguro e a condenação desta no pagamento de indemnização na proporção da responsabilidade assumida; - não está em causa o facto de o contrato de seguro respeitar a acidente de trabalho, mas o direito de um terceiro que indemnizou o lesado ao abrigo de uma relação contratual, e pretende exigir do outro responsável aquilo que pagou em seu lugar; - o direito de crédito da recorrente sobre a recorrida emerge de uma relação de sub-rogação e não do acidente de trabalho, ou seja, trata-se de uma relação jurídica civil, autónoma do acidente de trabalho; - a preexistência de uma relação conexa com a laboral não constitui causa de pedir na acção, apenas servindo para fundamentar os seus pressupostos; - como não está em causa a relação laboral, a acção não cabe na competência específica dos tribunais de trabalho, mas na dos tribunais de competência genérica ou específica; - não compete aos tribunais do trabalho conhecer do direito de regresso que invocou na acção, mas ao tribunal de competência genérica, pelo que o acórdão recorrido infringiu os artigos 66º do Código de Processo Civil e 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

II É a seguinte factualidade e dinâmica processual que relevam essencialmente no...

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