Acórdão nº 04B3847 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça IA "Companhia de Seguros A", intentou, no dia 6 de Setembro de 2002, contra B, acção declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 2 274,43, acrescidos de juros de mora contados desde a citação, com fundamento em contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho com ela celebrado, em acidente sofrido por C no dia 10 de Novembro de 1999, nas despesas suportadas por via daquele acidente no montante de € 6 246,18, no excesso do salário pago àquele em relação ao declarado para efeito de seguro e no seu consequente direito de regresso contra a ré à luz da Base L da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Citada editalmente a ré, não contestou a acção, tal como a não contestou o Ministério Público, citado em representação dela.
O tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 9 de Fevereiro de 2004, declarou a sua incompetência em razão da matéria para conhecer do mérito da acção e absolveu a ré da instância, sob o fundamento de para dela conhecer serem competentes os tribunais do trabalho.
Agravou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Maio de 2004, essencialmente sob idênticos fundamentos aos expendidos na sentença proferida no tribunal da 1ª instância, negou provimento ao recurso.
Interpôs a autora recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o tribunal do trabalho já se pronunciou sobre tudo aquilo para o que tinha competência, ou seja, a qualificação do acidente como de trabalho, a responsabilidade da recorrente em consequência do contrato de seguro e a condenação desta no pagamento de indemnização na proporção da responsabilidade assumida; - não está em causa o facto de o contrato de seguro respeitar a acidente de trabalho, mas o direito de um terceiro que indemnizou o lesado ao abrigo de uma relação contratual, e pretende exigir do outro responsável aquilo que pagou em seu lugar; - o direito de crédito da recorrente sobre a recorrida emerge de uma relação de sub-rogação e não do acidente de trabalho, ou seja, trata-se de uma relação jurídica civil, autónoma do acidente de trabalho; - a preexistência de uma relação conexa com a laboral não constitui causa de pedir na acção, apenas servindo para fundamentar os seus pressupostos; - como não está em causa a relação laboral, a acção não cabe na competência específica dos tribunais de trabalho, mas na dos tribunais de competência genérica ou específica; - não compete aos tribunais do trabalho conhecer do direito de regresso que invocou na acção, mas ao tribunal de competência genérica, pelo que o acórdão recorrido infringiu os artigos 66º do Código de Processo Civil e 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
II É a seguinte factualidade e dinâmica processual que relevam essencialmente no...
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