Acórdão nº 1543/10.3TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – O Ministério Público intentou, em 23/11/2010, na Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Coimbra, acção contra a “A...

Associação ...”, pedindo que se decretasse a extinção desta associação.

Invocando o disposto nos art.ºs 454º e 456° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n° 7/2009 de 12/02, e no artº 9º, nºs 2 e 3, da mesma Lei, sustentou, em síntese, que, sendo a ré uma associação de empregadores registada no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em 26-01-2001, com Estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego que identifica, há mais de 6 anos que não requer a publicação da identidade dos membros da sua Direcção, nada tendo feito ou requerido quando instada para esse efeito.

2) - A Ré, citada, não ofereceu contestação.

3) - A Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, por despacho de 16/12/2011, entendendo que a competência para conhecer da matéria a que os autos respeitam não cabia aos tribunais judiciais comuns, mas, antes, aos tribunais do trabalho, declarou a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal Judicial e, consequentemente, absolveu a ré da instância.

  1. - Inconformado com tal decisão, dela veio apelar o Ministério Público, que, a findar a respectiva alegação recursiva, ofereceu as seguintes conclusões: «1ª - O tribunal a quo fez uma leitura errónea do disposto na alínea s) do art. 85°, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), ao considerar-se incompetente para apreciar a acção de dissolução proposta, e ao atribuir essa mesma competência ao tribunal de trabalho.

    2 ª - A actual redacção da referida norma apenas consente a atribuição da competência ao tribunal de trabalho para conhecer das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações de empregadores, e não de quaisquer outras questões relativas à actividade dessas mesmas associações.

    1. - Pelo que a competência em razão da matéria para apreciar a presente acção de dissolução cabe ao tribunal recorrido, nos termos do disposto no art. 18°, n° 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ).

    2. - Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou o disposto no referido art. 85°, alínea s), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada, e substituída por decisão que admita a competência do tribunal recorrido para a apreciação da acção, de acordo com o disposto no art. 18°, n° 1, do mesmo diploma.».

    II - Em face do disposto nos art.ºs 684º e 685-Aº, ambos do CPC[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [2]).

    E a questão a resolver...

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