Acórdão nº 8761/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Data02 Dezembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório A Companhia de Seguros Sa instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumaríssima no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa contra S pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.564 € acrescida de juros de mora alegando, em síntese: - ao abrigo de apólice de seguro de acidentes de trabalho foi participado à Autora um acidente de trabalho pela entidade patronal do trabalhador Su ocorrido quando este prestava as suas funções de carpinteiro de cofragem por conta, sob a direcção e fiscalização da entidade patronal segurada da Autora - a Autora prestou assistência ao trabalhador sinistrado e pagou-lhe indemnização por incapacidade temporária absoluta e bem assim suportou a despesa com a averiguação do sinistro, tudo no total de 3.564 € - o acidente deveu-se à falta de cuidado no manuseamento de uma grua propriedade da Ré e no interesse de quem a grua laborava para a prossecução de um fim lucrativo, pelo que esta é responsável nos termos dos art. 483º e 500º do Código Civil - assim, visto que o acidente foi causado por acto ilícito de terceiro, no caso a Ré, pode a Autora exercer direito de regresso, como decorre dos art. 31º nº 1 e 4 da Lei 100/97 e art. 441º do Código Comercial A Ré contestou invocando excepção de prescrição e impugnando os factos articulados pela Autora.

Foi depois proferido o despacho de fls. 93/94 que julgou verificada a existência de excepção de incompetência absoluta do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa e em consequência absolveu a Ré da instância, por nele se ter entendido que a competência para decidir a questão dos autos pertence aos tribunais do trabalho.

Desse despacho recorreu a Autora apresentando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo de um contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrou com a W Lda, e nos termos da Lei 100/97 de 13/9, a recorrente reparou as consequências de um sinistro que vitimou um trabalhador da sua segurada; 2. O referido sinistro foi causado pela grua "LIEBHERR" modelo 100 LC com o nº de série LE80843C, propriedade da recorrida, pelo que nos termos dos art. 31º nº 1 e 4 da Lei 100/97, art. 483º e 500º do CC e 441º C. Comercial, propôs a recorrente a presente acção a fim de exercer o seu direito de regresso e ser ressarcida pela recorrida do que gastou com a reparação do sinistro; 3. Contudo, por douta sentença de que se recorre, o tribunal a quo" declarou-se absolutamente incompetente em razão da matéria e absolveu a ré da instância, por considerar que a apreciação da questão a decidir nos autos é da competência dos Tribunais do Trabalho; 4. A alínea c) do art. 85º da LOFTJ, estabelece que compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: "das questões emergentes de acidente de trabalho", sendo essas apenas "as relativas ao evento danoso, como a sua constatação, a determinação do dano e a correspondente indemnização, com todas as suas componentes de dano à saúde e à integridade física do trabalhador, ao seu património/retribuição, à sua capacidade de ganho (...)"; 5. Ora, como resulta dos autos, o...

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