Acórdão nº 8761/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2008
Data | 02 Dezembro 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório A Companhia de Seguros Sa instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumaríssima no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa contra S pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.564 € acrescida de juros de mora alegando, em síntese: - ao abrigo de apólice de seguro de acidentes de trabalho foi participado à Autora um acidente de trabalho pela entidade patronal do trabalhador Su ocorrido quando este prestava as suas funções de carpinteiro de cofragem por conta, sob a direcção e fiscalização da entidade patronal segurada da Autora - a Autora prestou assistência ao trabalhador sinistrado e pagou-lhe indemnização por incapacidade temporária absoluta e bem assim suportou a despesa com a averiguação do sinistro, tudo no total de 3.564 € - o acidente deveu-se à falta de cuidado no manuseamento de uma grua propriedade da Ré e no interesse de quem a grua laborava para a prossecução de um fim lucrativo, pelo que esta é responsável nos termos dos art. 483º e 500º do Código Civil - assim, visto que o acidente foi causado por acto ilícito de terceiro, no caso a Ré, pode a Autora exercer direito de regresso, como decorre dos art. 31º nº 1 e 4 da Lei 100/97 e art. 441º do Código Comercial A Ré contestou invocando excepção de prescrição e impugnando os factos articulados pela Autora.
Foi depois proferido o despacho de fls. 93/94 que julgou verificada a existência de excepção de incompetência absoluta do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa e em consequência absolveu a Ré da instância, por nele se ter entendido que a competência para decidir a questão dos autos pertence aos tribunais do trabalho.
Desse despacho recorreu a Autora apresentando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo de um contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrou com a W Lda, e nos termos da Lei 100/97 de 13/9, a recorrente reparou as consequências de um sinistro que vitimou um trabalhador da sua segurada; 2. O referido sinistro foi causado pela grua "LIEBHERR" modelo 100 LC com o nº de série LE80843C, propriedade da recorrida, pelo que nos termos dos art. 31º nº 1 e 4 da Lei 100/97, art. 483º e 500º do CC e 441º C. Comercial, propôs a recorrente a presente acção a fim de exercer o seu direito de regresso e ser ressarcida pela recorrida do que gastou com a reparação do sinistro; 3. Contudo, por douta sentença de que se recorre, o tribunal a quo" declarou-se absolutamente incompetente em razão da matéria e absolveu a ré da instância, por considerar que a apreciação da questão a decidir nos autos é da competência dos Tribunais do Trabalho; 4. A alínea c) do art. 85º da LOFTJ, estabelece que compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: "das questões emergentes de acidente de trabalho", sendo essas apenas "as relativas ao evento danoso, como a sua constatação, a determinação do dano e a correspondente indemnização, com todas as suas componentes de dano à saúde e à integridade física do trabalhador, ao seu património/retribuição, à sua capacidade de ganho (...)"; 5. Ora, como resulta dos autos, o...
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