Acórdão nº 04B3891 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "A", B e marido C, D e marido E, F e mulher G, H e I, intentaram contra J, L, M, e N, Acção com processo comum, sob a forma ordinária, Pedindo a. que os AA. sejam declarados únicos e universais herdeiros de O, devendo, ainda, a Autora A ser declarada meeira do casal que com ele formava; b. que se declare que, em consequência da decisão proferida a fls. 166 a 170 da acção ordinária n.º 139/91, que correu termos no tribunal de círculo de Chaves, entrou na esfera patrimonial do referido casal o direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Valpaços, sob o art. 941 e descrito na conservatória competente sob o n.º 978 por lhes ter sido reconhecido o direito de preferência na venda lavrada no cartório notarial de Valpaços em 12.4.91, a fls. 58 a 62 do Livro 2-C; c. que, consequentemente, em vez do Réu M e em substituição deste, figurem os AA., herdeiros de O, como adquirentes do direito de propriedade sobre o referido imóvel, em comum e na proporção de vinte e cinco/quarenta avos, para a viúva/meeira e herdeira A e três/vinte avos para cada um dos demais herdeiros, os aqui AA.; d. que seja declarada a nulidade da escritura de constituição da propriedade horizontal sobre o imóvel em causa que o Réu M fez lavrar no cartório notarial de Valpaços em 13.4.91, exarada a fls. 85 do livro 132-B e da qual resultou a criação das três fracções autónomas referidas e identificadas no n.º 21 da P.I.; e. que seja declaradas nulas e de nenhum efeito e ineficazes em relação aos AA. todos e quaisquer actos de alienação, onerosos ou gratuitos, que, posteriormente à data da venda do imóvel em questão, para o referido Réu M, o tenham tido por objecto ou que tenham tido por objecto as fracções autónomas sobre o mesmo constituídas em consequência da propriedade horizontal referida, designadamente, a venda destas fracções para a Réu N; f. que se ordene a correcção e rectificação dos registos constantes da ficha respeitante ao prédio descrito na conservatória do registo predial de Valpaços sob o n.o 978 da freguesia de Valpaços, de modo a que aí passe a figurar tão só - a descrição do imóvel, tal como se encontra, - o registo da aquisição a favor do Réu M, - o registo do cancelamento da aquisição do Réu M, - o registo da aquisição desse imóvel a favor dos AA., em comum e na proporção referida em c) com base na sentença proferida a fls. 166 a 169 da acção ordinária 139/91 do tribunal de círculo de Chaves, e por dissolução, por morte da comunhão e sucessão hereditária de O; g. por via do atrás pedido, que sejam mandados cancelar quer as descrições das fracções autónomas, resultantes da constituição da propriedade horizontal sobre tal prédio, quer o registo de eventuais aquisições do direito de propriedade sobre estas, designadamente, a favor da Ré N; h. que sejam mandados cancelar todos e quaisquer registos de aquisição que contendam com a preferência que a O e mulher foi reconhecida na aludida sentença proferida na acção 139/91 do tribunal de círculo de Chaves.

Alegam que lhes foi reconhecido, na mencionada acção 139/91, o direito de preferência na compra e venda do imóvel que lhes estava arrendado, que não registaram a acção e que lhes foi recusado o registo predial por, entretanto, terem sido levadas ao registo as descrições prediais que mencionam.

Os contestaram por excepção e por impugnação e a Réu N, invocando a sua posição de terceiro de boa fé à data em que adquiriu a fracção e que, por isso, lhe é inoponível a preferência reconhecida aos AA., tendo ainda deduzido pedido reconvencional para lhe ser reconhecido o direito de propriedade sobre a fracção A) cuja aquisição por compra está registada em seu nome e, desde então, usufrui como dona.

Os AA. responderam e contestaram por impugnação o pedido reconvencional formulado.

Após instrução e julgamento, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu-se o seguinte: "a. declaram-se os AA. únicos e universais herdeiros de O e a A meeira do casal que com ele formava; b. declara-se que, em consequência da decisão proferida a fls. 166 a 170 da acção ordinária n.º 139/91, que correu termos no tribunal de círculo de Chaves, entrou na esfera patrimonial do referido casal o direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Valpaços, sob o art. 941 e descrito na conservatória competente sob o n.º 978, por lhes ter sido reconhecido o direito de preferência na venda lavrada no cartório notarial...

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