Acórdão nº 04B3891 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "A", B e marido C, D e marido E, F e mulher G, H e I, intentaram contra J, L, M, e N, Acção com processo comum, sob a forma ordinária, Pedindo a. que os AA. sejam declarados únicos e universais herdeiros de O, devendo, ainda, a Autora A ser declarada meeira do casal que com ele formava; b. que se declare que, em consequência da decisão proferida a fls. 166 a 170 da acção ordinária n.º 139/91, que correu termos no tribunal de círculo de Chaves, entrou na esfera patrimonial do referido casal o direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Valpaços, sob o art. 941 e descrito na conservatória competente sob o n.º 978 por lhes ter sido reconhecido o direito de preferência na venda lavrada no cartório notarial de Valpaços em 12.4.91, a fls. 58 a 62 do Livro 2-C; c. que, consequentemente, em vez do Réu M e em substituição deste, figurem os AA., herdeiros de O, como adquirentes do direito de propriedade sobre o referido imóvel, em comum e na proporção de vinte e cinco/quarenta avos, para a viúva/meeira e herdeira A e três/vinte avos para cada um dos demais herdeiros, os aqui AA.; d. que seja declarada a nulidade da escritura de constituição da propriedade horizontal sobre o imóvel em causa que o Réu M fez lavrar no cartório notarial de Valpaços em 13.4.91, exarada a fls. 85 do livro 132-B e da qual resultou a criação das três fracções autónomas referidas e identificadas no n.º 21 da P.I.; e. que seja declaradas nulas e de nenhum efeito e ineficazes em relação aos AA. todos e quaisquer actos de alienação, onerosos ou gratuitos, que, posteriormente à data da venda do imóvel em questão, para o referido Réu M, o tenham tido por objecto ou que tenham tido por objecto as fracções autónomas sobre o mesmo constituídas em consequência da propriedade horizontal referida, designadamente, a venda destas fracções para a Réu N; f. que se ordene a correcção e rectificação dos registos constantes da ficha respeitante ao prédio descrito na conservatória do registo predial de Valpaços sob o n.o 978 da freguesia de Valpaços, de modo a que aí passe a figurar tão só - a descrição do imóvel, tal como se encontra, - o registo da aquisição a favor do Réu M, - o registo do cancelamento da aquisição do Réu M, - o registo da aquisição desse imóvel a favor dos AA., em comum e na proporção referida em c) com base na sentença proferida a fls. 166 a 169 da acção ordinária 139/91 do tribunal de círculo de Chaves, e por dissolução, por morte da comunhão e sucessão hereditária de O; g. por via do atrás pedido, que sejam mandados cancelar quer as descrições das fracções autónomas, resultantes da constituição da propriedade horizontal sobre tal prédio, quer o registo de eventuais aquisições do direito de propriedade sobre estas, designadamente, a favor da Ré N; h. que sejam mandados cancelar todos e quaisquer registos de aquisição que contendam com a preferência que a O e mulher foi reconhecida na aludida sentença proferida na acção 139/91 do tribunal de círculo de Chaves.
Alegam que lhes foi reconhecido, na mencionada acção 139/91, o direito de preferência na compra e venda do imóvel que lhes estava arrendado, que não registaram a acção e que lhes foi recusado o registo predial por, entretanto, terem sido levadas ao registo as descrições prediais que mencionam.
Os contestaram por excepção e por impugnação e a Réu N, invocando a sua posição de terceiro de boa fé à data em que adquiriu a fracção e que, por isso, lhe é inoponível a preferência reconhecida aos AA., tendo ainda deduzido pedido reconvencional para lhe ser reconhecido o direito de propriedade sobre a fracção A) cuja aquisição por compra está registada em seu nome e, desde então, usufrui como dona.
Os AA. responderam e contestaram por impugnação o pedido reconvencional formulado.
Após instrução e julgamento, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu-se o seguinte: "a. declaram-se os AA. únicos e universais herdeiros de O e a A meeira do casal que com ele formava; b. declara-se que, em consequência da decisão proferida a fls. 166 a 170 da acção ordinária n.º 139/91, que correu termos no tribunal de círculo de Chaves, entrou na esfera patrimonial do referido casal o direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Valpaços, sob o art. 941 e descrito na conservatória competente sob o n.º 978, por lhes ter sido reconhecido o direito de preferência na venda lavrada no cartório notarial...
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