Acórdão nº 1374/13.9TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.

, com sede ….. intentou, em 25.07.2013, contra: 1. CÂNDIDA ….

, dada como residente na …..

2. JOSÉ …., residente …..; 3. ALMEIDA, LDA.

, com sede na …..

ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, através da qual pede:

a) Seja declarada a nulidade dos sucessivos, contrato de compra e venda de veículo automóvel, de marca BMW, modelo Série-7 Diesel, versão 740 d, de matrícula ..., dito como celebrado entre si própria e a 1ª Ré e depois entre esta e a 2ª Ré: b) Sejam condenadas as Rés a reconhecerem seu direito de propriedade sobre o dito veículo automóvel; c) Seja condenada a 2ª Ré a restituir-lhe o dito veículo automóvel; d) Seja ordenado o cancelamento do registo de propriedade, a favor da 2ª Ré, relativo ao dito veículo automóvel.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter adquirido o veículo automóvel para o locar a José ..., tendo depois resolvido o contrato de locação financeira por incumprimento deste, não tendo conseguido reaver a dita viatura, por a mesma já se encontrar registada a favor da 3ª Ré, que alegadamente a teria adquirido à 1ª Ré, , a qual por sua vez a teria adquirido à própria autora.

Mais alegou que os sucessivos registos tiveram por base a prévia falsificação de uma declaração de venda dita como sua, à 1ª Ré, que nunca existiu.

Citados os réus, sendo a 1ª ré, editalmente e o MºPº citado em representação desta, a 3ª apresentou contestação, em 08.10.2013, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente, sendo ela própria absolvida de todos os pedidos.

Alegou, em síntese, ter adquirido o veículo automóvel em causa a quem o tinha na sua posse, confiando nos documentos exigidos para o efeito, nomeadamente, o registo automóvel que permitia presumir a respectiva propriedade, estando de boa fé, desconhecendo, sem culpa, qualquer falsificação assinaturas.

Igualmente o 2º réu apresentou contestação, em 15.10.2013, invocando, designadamente a sua ilegitimidade, por não ser titular da relação jurídica material controvertida tal como é retratada pela autora, não tendo, por isso, interesse em contradizer. Mais invocou estar pendente uma outra acção contra si intentada pela autora e que, ficou sem o gozo e uso do veículo, em 26.03.2013, que desapareceu do local onde o havia estacionado. E, supondo ter sido furtado, fez a participação à seguradora, vindo depois a tomar conhecimento, de acordo com os documentos que lhe foram apresentados, que a autora havia transferido a propriedade do veículo à 1ª ré que, por sua fez, o terá transmitido à 3ª ré, que recusou a sua entrega ao contestante, razão pela qual este suspendeu o pagamento das prestações mensais vincendas.

Foi levada a efeito a audiência prévia, em 03.03.2016, na qual foi proferido o despacho saneador, julgando procedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo 1º réu, absolvendo o mesmo da instância.

Foi identificado o objecto do litígio, elencados desde logo os Factos Provados e enumerados, atomisticamente os Temas da Prova, tendo as partes declarado que nenhuma reclamação tinham a fazer.

Foi levada a efeito a audiência final, em 17.05.2016, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 10.08.2016, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo totalmente procedente a presente acção - proposta por Instituição Financeira de Crédito, S.A., contra Cândida …. e contra ALMEIDA, LDA. - e, em consequência, decido: A. Declarar inexistente o contrato de compra e venda alegadamente celebrado entre a Autora e a Ré, Cândida, relativo ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW, modelo Série-7 Diesel, versão 740 d, de matrícula ….

  1. Declarar nulo o contrato de compra e venda celebrado entre Ré, Cândida .. e a Ré, ALMEIDA, LDA., relativo ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW, modelo Série-7 Diesel, versão 740 d, de matrícula ….

  2. Condenar a Ré, Cândida… e a Ré, ALMEIDA, LDA., a reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW, modelo Séire-7 Diesel, versão 740 d, de matrícula ….

  3. Condenar a Ré, ALMEIDA, LDA., a restituir à Autora o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW, modelo Séire-7 Diesel, versão 740 d, de matrícula … E. Ordenar o cancelamento do registo de propriedade a favor da Ré, ALMEIDA, LDA., relativo ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW, modelo Séire-7 Diesel, versão 740 d, de matrícula …, e ordenar que o mesmo seja realizado a favor da Autora.

Custas pela Ré, Cândida e pela Ré, ALMEIDA, LDA. - (art. 527º, nº 1 e nº 2 do C.P.C.).

Notifique.

Registe.

Inconformada com o assim decidido, a 3ª ré, ALMEIDA, LDA.

., interpôs recurso de apelação, em 03.10.2016, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. A douta Sentença recorrida omitiu que, pelo menos até 10/04/2016, a presente acção não foi objecto de registo, existindo nos autos prova documental desse facto que é relevante para a decisão e que o Tribunal não poderá deixar de atender ao abrigo do disposto no artigo 611.º do Código de Processo Civil, designadamente, para os efeitos da aplicação do disposto no artigo 291.º do Código Civil - estando nos poderes da Relação o aditamento de tal ponto à matéria de facto dada como provada - artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o que se requer; ii. Serviu-se ainda de factos que os autos não contêm e que teve de pressupor para concluir pela putativa inexistência de um contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a 1ª Ré. Sendo que, os factos dados como provados não permitem per se retirar tal conclusão, mas, quanto muito, que o registo seria nulo, por força do disposto no artigo 16.º aI. a) do Código do Registo Predial; iii. Ao declarar o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré inexistente, e não nulo como vem expressamente peticionado, o Tribunal a quo acabou por violar o princípio do dispositivo e a natureza imperativa dos limites da condenação previstos no artigo 609.º do Código de Processo Civil; O que representa um vício de excesso de pronúncia, causa de nulidade, prevista no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do C.P.C., que expressamente se invoca; iv. O registo predial, com aplicação subsidiária ao registo automóvel, tendo expressamente em vista a segurança do comércio jurídico, não pode deixar de concretizar os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança, bem como o direito fundamental à propriedade privada; v. É que, os actuais sistemas de registo predial e automóvel, ambos sujeitos aos princípios da fé pública registrai, da tipicidade, da legitimação, da legalidade, do trato sucessivo e da prioridade, são de molde a definir que o registo não se limita a produzir efeitos meramente declarativos ou enunciativos. O registo assume efeitos transmissivos e atributivos, senão mesmo constitutivos, do direito registado; vi. Não haverá segurança no Comércio jurídico se não for reconhecida ao registo predial e automóvel a confiança de que os direitos lavrados de acordo com a lei efectivamente existem, com a configuração com que se mostram registados; vii. Como reconhece a douta Sentença recorrida, deu-se como provado que a 2.ª Ré, ora recorrente, adquiriu "a título oneroso; e no momento em que o fez, bem como no momento em que procedeu ao registo do direito de propriedade sobre ele, se encontrava de boa fé, já que ignorava que desse modo lesava eventual direito de propriedade da Autoral, estando nomeadamente a compra e venda que a beneficiava afectada de nulidade, por consubstanciar uma venda de coisa alheia, não tendo ainda omitido a prática de qualquer dos actos habituais, e acessíveis ao comprador, para o efeito (factos provados enunciados sob os números 21 a 32)"; viii. É inegável a boa fé da ora recorrente, pois no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, qualquer eventual vício no negócio anterior; ix. A 1ª Ré vendeu o veículo à ora recorrente e, para esta, é como se não tivesse havido venda de bens alheios. Em virtude das regras do registo, a recorrente é tida como a verdadeira titular do direito de propriedade sobre aquele bem; x. Por força do disposto no artigo 17.º n.º 2 do Código do Registo Predial, a declaração de invalidade do registo de aquisição a favor da 1.ª Ré jamais poderá implicar a nulidade da aquisição da 2.ª Ré, ora recorrente, na medida em que se verificam todos os requisitos exigidos por aquela disposição: i) aquisição a título oneroso; ii) boa fé do terceiro; iii) anterioridade do registo da aquisição do terceiro relativamente ao registo da acção de nulidade (que in casu, nem sequer ocorreu); xi. O conceito de terceiro para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º do Código do Registo Predial, tem um alcance mais amplo do que o previsto no artigo 5º n.º 4 do mesmo Código, devendo significar outro interessado que adquiriu direitos ao titular do registo declarado nulo confiando na situação registrai do bem; xii. Também por força do disposto no artigo 291.º do Código Civil, a declaração de invalidade da aquisição pela 1.ª Ré à Autora jamais poderá implicar a nulidade da aquisição da 2.ª Ré, ora recorrente, porque também aqui se verificam todos os requisitos exigidos por aquela disposição: i) aquisição a título oneroso; ii) boa fé terceiro, subadquirente, ou seja, desconhecendo, sem culpa o vício do negócio jurídico inválido; iii) anterioridade do registo da aquisição do terceiro relativamente ao registo da acção de nulidade (que in casu, nem sequer ocorreu); iv) a acção não tenha sido proposta e registada (requisitos cumulativos) dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio; xiii. Não tendo o registo da presente acção de nulidade ocorrido dentro dos três anos subsequentes à conclusão do negócio, nada obsta, antes se...

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