Acórdão nº 129/11.0TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO TRINDADE
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1 - O Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P.

intentou,em 2011-03-18 contra AA e esposa BB, pedindo que, pela sua procedência, se declare: a) impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura pública de justificação outorgada em 30-06-2006, referente à aquisição, pelo Réu, por usucapião, do prédio identificado nos art.ºs 4.º e 10.º da petição inicial; b) ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que os Réus não possam através dela registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado; c) o cancelamento do registo operado com base no documento impugnado na acção, nos termos do art.º 8.º do Código do Registo Predial.

Em Fevereiro de 1978 foi adjudicada a esta última entidade, no âmbito de um processo de expropriação que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, a propriedade, entre outros, de um conjunto de prédio urbanos, no qual se incluía o seguinte: - prédio composto por um andar com terreno de quintal, com a área de 2050m2, sito na freguesia de …, descrito na CRP de Guimarães sob o n.º … e inscrito na matriz predial sob os art.ºs 9.º e 10.º.

Por força da sucessão legal das instituições atrás referidas o prédio em causa foi transferido para o seu património, sendo tal aquisição inscrita no registo a seu favor em Abril de 2008, correspondendo actualmente ao art.º ….

Em 30 de Junho de 2006 os Réus outorgaram uma escritura pública, na qual o Réu marido declarou que era dono e possuidor do seguinte prédio: - prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão, com logradouro, com a área total de 1.557,90 m2, não descrito na CRP de Guimarães e inscrito na matriz predial em nome do justificante sob o art.º ….

Nessa escritura pública o Réu marido justificou a titularidade do prédio com a sua aquisição por usucapião, a pretexto de o prédio lhe ter sido doado, em 1984, pelos seus avós paternos e do facto de o ter possuído desde então.

O prédio a que se refere a escritura pública de justificação coincide com o prédio que faz parte do seu património.

Acresce que não estão verificados os pressupostos para que os Réus tenham, de facto, adquirido tal prédio por usucapião, além do que sempre lhes caberia prová-lo.

Depois da sua morte, os contestantes continuaram, de forma contínua e interrupta e à vista de toda a gente, a possuir o prédio, o que aconteceu depois de a avó do Réu marido, em 1984, o ter doado verbalmente, assim se concretizando a transferência da posse para os mesmos.

Ora, o Autor nunca reivindicou o prédio em causa; assim, o Réu, juntando à sua a posse da anterior possuidora, por intermédio do instituto da acessão na posse, adquiriu o prédio por via da usucapião, sendo certo que tal posse perdurou por um período total de 31 anos.

De resto, tendo a aquisição a favor dos contestantes sido inscrita no registo em momento anterior à da inscrição do Autor, é a este que incumbe provar os fundamentos da sua pretensão.

Os Réus contestantes invocaram ainda, que, na procura de melhores condições de habitação, permutaram o prédio em questão por uma fracção autónoma tipo T2, designada pela letra “H”, no 1.º andar, esquerdo superior, entrada A, com garagem na cave, de um edifício em propriedade horizontal, propriedade da sociedade comercial “Construções CC, Ldª.”, o que fizeram por escritura pública outorgada em cartório notarial em 16 de Julho de 2009. Posteriormente, em 4 de Março de 2011, a proprietária do prédio justificado vendeu-o a DD, por contrato de compra e venda.

O Autor replicou, impugnando os factos alegados pelos Réus, quer quanto à sua verificação, quer quanto ao efeito jurídico que os Réus deles pretendem retirar, explicitando, ainda, o entendimento de que um terceiro adquirente, mesmo que de boa fé, não verá reconhecido o seu direito mesmo que o tenha registado, não beneficiando da tutela prevista no art.º 291.º do Código Civil.

Na réplica, o A.

deduziu incidente de intervenção principal provocada, requerendo o chamamento, para intervirem na acção como associados dos Réus, das pessoas que, de acordo com a contestação destes, teriam beneficiado das transmissões descritas nessa articulado, a sociedade comercial Construções CC, Ldª. e os posteriores adquirentes EE e mulher FF.

Finalizou a sua pretensão, requerendo, ainda, nos termos do art.º 273.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a ampliação do pedido inicialmente deduzido, no sentido da declaração de cancelamento dos registos de aquisição posteriores aos dos Réus, relativos ao prédio descrito sob o n.º …, da freguesia de …, Guimarães.

Na sequência do convite constante do despacho de fls. 139 a 141, o A. suscitou ainda a intervenção de terceiros como associados dos Réus, dos restantes outorgantes da escritura pública de justificação impugnada, GG, HH e II.

Por despacho proferido nos autos, transitado em julgado, foi deferido o incidente deduzido pelo Autor, sendo que, em consequência, foram citadas as pessoas cujo chamamento foi pedido.

Tanto a interveniente Construções CC, Ldª., como EE e mulher contestaram. A primeira reconheceu ter celebrado o negócio pelo qual adquiriu o prédio em discussão nos autos, encontrando-se na sua posse por si e pelos antepossuidores em termos que permitiriam já a sua aquisição por usucapião. Os segundos, alegaram que é sobre a A. que recai o ónus de provar que é proprietária do prédio em discussão nos autos e referiram que adquiriram o prédio por contrato de compra e venda, bem como por via da usucapião e que o fizeram de total boa fé, não lhe sendo oponível qualquer nulidade de negócios anteriormente celebrados. Por outro lado, adquiriram o prédio a comerciante, ou seja, à Interveniente Construções CC, Ldª., pelo que, a exigir-se a restituição do prédio, têm direito a ver devolvido o preço da aquisição por parte de quem demanda.

O Autor replicou às contestações dos Intervenientes, mantendo a sua posição quanto aos termos da causa já anteriormente manifestada e pugnando pela improcedência da argumentação expendida pelos Intervenientes.

Admitida a ampliação do pedido requerida pelo Autor e fixado o valor da causa foi, depois, proferido despacho saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida (v. fls. 301 a 310), o que mereceu a reclamação do Autor de fls. 317 e 318, desatendida por despacho de fls. 345.

5 - Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, declarou: a) impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura pública de justificação outorgada em 30-06-2006, referente à aquisição, pelo Réu, por usucapião, do prédio identificado nos art.ºs 4.º e 10.º da petição inicial; b) ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que os Réus não possam através dela registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado; c) determinar o cancelamento da inscrição no registo operada pelo Réu AA com base no documento impugnado na acção; d) não ordenar o cancelamento dos registos efectuados relativamente a tal prédio por parte dos Intervenientes Construções CC, Ldª. e EE e esposa FF.

O Instit. de Reabilitação Urbana interpôs recurso subordinado.

7 - A Relação decidiu julgar - improcedente a apelação interposta pelos RR. e - procedente o recurso subordinado, revogando a sentença recorrida na parte em que não ordena o cancelamento dos registos efectuados relativamente a tal prédio por parte dos intervenientes Construções CC, Ldª. e EE e esposa FF, e em consequência, ordenam o cancelamento dos registos de aquisição efectuados em nome dos intervenientes, mantendo o demais decidido.

2 - Apesar dessa decisão, a interveniente Construções CC Lda., interpôs dela recurso de apelação, por entender que era directa e efectivamente prejudicada (artigo 631° n.°2 do Código de Processo Civil), recurso que, porém, não foi recebido, porque a interveniente não fora vencida, mesmo após reclamação para a conferência, deduzida...

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