Acórdão nº 04B4511 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 15 de Outubro de 2001, contra B e C, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração do incumprimento de um contrato-promessa por parte dos réus e da sua resolução e a condenação dos réus a pagar-lhe 14.000.000$, correspondentes ao dobro do sinal passado ou, subsidiariamente, a pagar-lhe 7.000.000$ atientes ao sinal simples e juros moratórios à taxa legal desde a citação.
Fundamentou a sua pretensão em contrato-promessa de compra e venda dito celebrado com os réus no dia 19 de Maio de 2000 relativo a dois lotes de terreno- B e C -, por 35 000 000$, e no seu incumprimento definitivo pelos últimos em virtude, de, por culpa sua, não os haverem constituído, não terem retirado do terreno os meios de condução e depósito de produtos poluentes e não haverem formado o caminho de acesso.
Os réus, em contestação, alegaram que o objecto do contrato-promessa de compra e venda era determinada área de terreno destacada e não lotes, estar debelado o lançamento de águas no terreno, ter sido a autora quem se recusou injustificadamente a cumprir aquele contrato e, em reconvenção, pediram a declaração pelo tribunal dessa recusa e da resolução do contrato e de lhes assistir o direito a ficar com o sinal passado de 7 000 000$.
Na réplica, a autora reafirmou terem os réus alterado a posição tomada na data da outorga do contrato-promessa sem o seu conhecimento ou autorização nem a redução a escrito dessa alteração.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 13 de Fevereiro de 2004, por via da qual a acção foi julgada improcedente e procedente a reconvenção, e reconhecido aos réus o direito a ficarem com o valor do sinal por si recebido no montante de € 34 915,85.
Apelou a autora e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Julho de 2004, concedeu provimento ao recurso, absolveu-a do pedido reconvencional e condenou os réus apelados a pagar-lhe 7 000 000$ e juros moratórios à taxa legal desde a citação e no pagamento das custas relativas ao recurso de apelação.
Interpuseram os apelados recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os recorrentes sempre se prontificaram a cumprir o contrato-promessa nos termos acordados com o Município na presença do sócio-gerente da recorrida que anuiu à sua alteração; - a recorrida acordou adquirir o terreno sem a formação dos lotes e, apesar de aceitar a alteração do projecto e de só lhe interessar o terreno sem loteamento, negou-se a outorgar a escritura do terreno a destacar; - a causa do não cumprimento definitivo do contrato é imputável à recorrida e consequência a perda da quantia entregue a título de sinal, nos termos do artigo 442º do Código Civil; - não houve extinção do contrato-promessa por mútuo acordo, e a recorrida propôs-lhes a sua rescisão amigável por não ter obtido empréstimo bancário na medida do investimento necessário; - como a recorrida também decaiu no montante equivalente € 34 915,85, deveria suportar o pagamento das custas correspondentes; - o acórdão recorrido violou os artigos 410º, 441º, 441º, nºs 1 e 2, do Código Civil e 446º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - à recorrida não é imputável o não cumprimento do contrato-promessa, por se terem verificado os motivos justificativos para a não outorga da escritura - a não criação dos lotes B e C, que inviabilizou o contrato prometido; - os recorrentes pretenderam grandes vantagens patrimoniais ao desanexaram a parcela que venderam a terceiro, gerando o registo do ónus de não fraccionamento do prédio por dez anos, pelo que ficou impossibilitado o negócio, com perda de capacidade construtiva para a recorrida; - a existência no terreno de tubos de escoamento e de poços, com o encargo de escoamento, contrariando a convenção de alienação livre de ónus e encargos, também justificava a sua recusa na outorga da escritura; - ignora-se quem afirmou na reunião prescindir do loteamento, pelo essa afirmação não é vinculativa para a recorrida nem altera o contrato-promessa, sob pena de se traduzir em convenção contrária ao seu conteúdo e dever-se considerar não escrita a resposta ao quesito 25º, nos termos dos artigos 364º e 394º do Código Civil, 646º, nº 4 e 655º, nº 2, do Código de Processo Civil; - é inócua a resposta aos quesitos 29º e 30º por se tratar de proposta de solução extrajudicial que se não sabe quando ocorreu ou se foi aceite.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora dedica-se ao fabrico de cartonagem e caixas de cartão canelado, projecta o desenvolvimento da sua actividade de cartonagem e litografia com unidades fabris autónomas e pavilhões distintos, a qual exige acessos para a carga e descarga de cartões, caixas e outros produtos por veículos automóveis pesados de mercadorias.
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Os réus eram os donos de um prédio constituído por terreno de monte, sito em Fontinha, Rua do Alto de Mirões, freguesia de Cesar, concelho de Oliveira de Azeméis, com a área aproximada de 12 103 m2, inscrito na matriz sob o nº 00146/o70188.
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No dia 19 de Maio de 2000, os representantes da autora e os réus declararam, por escrito, que denominaram contrato-promessa de compra e venda: - conhecerem que os réus se encontravam em negociações com a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis com vista à obtenção de um alvará de loteamento para o prédio identificado sob 1 de forma a que o mesmo se dividisse em três lotes, designados pelas letras A, B e C, de acordo com a planta junta; - os réus prometerem vender à autora livre de quaisquer ónus ou encargos, uma vez devidamente aprovado, o terreno correspondente aos lotes designados pelas letras B e C pelo preço de 35 000 000$; - a autora entregar aos réus, a título de sinal e de princípio de pagamento, no dia 5 de Junho de 2000, 5 000 000$ e, na data da escritura, 30 000 000$; - ser a escritura realizada no prazo de 90 dias após o registo definitivo dos dois lotes em causa em nome dos réus, ficando a sua marcação a cargo de qualquer um dos intervenientes, que comunicará aos restantes a data e o local com a antecedência de cinco dias.
- ser do conhecimento de todos os intervenientes qual a actual situação do prédio, mormente quanto à não obtenção ate então do necessário alvará de loteamento, e não depender esse resultado exclusivamente dos outorgantes, e essa não obtenção não implicar sanção para eles que não seja a de restituição de tudo aquilo que houver sido prestado, ficando o contrato sem qualquer efeito; - poder a planta anexa sofrer ligeiros desvios por imposição camarária, os quais, se não forem de relevante prejuízo, não afectarão o presente contrato; - assistir a qualquer das partes o recurso às regras da execução específica, sem prejuízo das demais...
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Acórdão nº 0486/10.5BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022
...pela anulação do processo” (v. arts. 619º e segs., 627º e segs., 635º e 639º do NCPC e art. 281º do CPPT; cfr. Ac. STJ de 2005.01.20, Proc. 04B4511; Acs. TCA Sul de 2016.08.02, Proc. 13409/16; e de 2014.07.10, Proc. 07708/14, todos in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º 9; 9ª. No caso em análise ......
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