Acórdão nº 04B4511 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 15 de Outubro de 2001, contra B e C, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração do incumprimento de um contrato-promessa por parte dos réus e da sua resolução e a condenação dos réus a pagar-lhe 14.000.000$, correspondentes ao dobro do sinal passado ou, subsidiariamente, a pagar-lhe 7.000.000$ atientes ao sinal simples e juros moratórios à taxa legal desde a citação.

Fundamentou a sua pretensão em contrato-promessa de compra e venda dito celebrado com os réus no dia 19 de Maio de 2000 relativo a dois lotes de terreno- B e C -, por 35 000 000$, e no seu incumprimento definitivo pelos últimos em virtude, de, por culpa sua, não os haverem constituído, não terem retirado do terreno os meios de condução e depósito de produtos poluentes e não haverem formado o caminho de acesso.

Os réus, em contestação, alegaram que o objecto do contrato-promessa de compra e venda era determinada área de terreno destacada e não lotes, estar debelado o lançamento de águas no terreno, ter sido a autora quem se recusou injustificadamente a cumprir aquele contrato e, em reconvenção, pediram a declaração pelo tribunal dessa recusa e da resolução do contrato e de lhes assistir o direito a ficar com o sinal passado de 7 000 000$.

Na réplica, a autora reafirmou terem os réus alterado a posição tomada na data da outorga do contrato-promessa sem o seu conhecimento ou autorização nem a redução a escrito dessa alteração.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 13 de Fevereiro de 2004, por via da qual a acção foi julgada improcedente e procedente a reconvenção, e reconhecido aos réus o direito a ficarem com o valor do sinal por si recebido no montante de € 34 915,85.

Apelou a autora e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Julho de 2004, concedeu provimento ao recurso, absolveu-a do pedido reconvencional e condenou os réus apelados a pagar-lhe 7 000 000$ e juros moratórios à taxa legal desde a citação e no pagamento das custas relativas ao recurso de apelação.

Interpuseram os apelados recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os recorrentes sempre se prontificaram a cumprir o contrato-promessa nos termos acordados com o Município na presença do sócio-gerente da recorrida que anuiu à sua alteração; - a recorrida acordou adquirir o terreno sem a formação dos lotes e, apesar de aceitar a alteração do projecto e de só lhe interessar o terreno sem loteamento, negou-se a outorgar a escritura do terreno a destacar; - a causa do não cumprimento definitivo do contrato é imputável à recorrida e consequência a perda da quantia entregue a título de sinal, nos termos do artigo 442º do Código Civil; - não houve extinção do contrato-promessa por mútuo acordo, e a recorrida propôs-lhes a sua rescisão amigável por não ter obtido empréstimo bancário na medida do investimento necessário; - como a recorrida também decaiu no montante equivalente € 34 915,85, deveria suportar o pagamento das custas correspondentes; - o acórdão recorrido violou os artigos 410º, 441º, 441º, nºs 1 e 2, do Código Civil e 446º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - à recorrida não é imputável o não cumprimento do contrato-promessa, por se terem verificado os motivos justificativos para a não outorga da escritura - a não criação dos lotes B e C, que inviabilizou o contrato prometido; - os recorrentes pretenderam grandes vantagens patrimoniais ao desanexaram a parcela que venderam a terceiro, gerando o registo do ónus de não fraccionamento do prédio por dez anos, pelo que ficou impossibilitado o negócio, com perda de capacidade construtiva para a recorrida; - a existência no terreno de tubos de escoamento e de poços, com o encargo de escoamento, contrariando a convenção de alienação livre de ónus e encargos, também justificava a sua recusa na outorga da escritura; - ignora-se quem afirmou na reunião prescindir do loteamento, pelo essa afirmação não é vinculativa para a recorrida nem altera o contrato-promessa, sob pena de se traduzir em convenção contrária ao seu conteúdo e dever-se considerar não escrita a resposta ao quesito 25º, nos termos dos artigos 364º e 394º do Código Civil, 646º, nº 4 e 655º, nº 2, do Código de Processo Civil; - é inócua a resposta aos quesitos 29º e 30º por se tratar de proposta de solução extrajudicial que se não sabe quando ocorreu ou se foi aceite.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora dedica-se ao fabrico de cartonagem e caixas de cartão canelado, projecta o desenvolvimento da sua actividade de cartonagem e litografia com unidades fabris autónomas e pavilhões distintos, a qual exige acessos para a carga e descarga de cartões, caixas e outros produtos por veículos automóveis pesados de mercadorias.

  1. Os réus eram os donos de um prédio constituído por terreno de monte, sito em Fontinha, Rua do Alto de Mirões, freguesia de Cesar, concelho de Oliveira de Azeméis, com a área aproximada de 12 103 m2, inscrito na matriz sob o nº 00146/o70188.

  2. No dia 19 de Maio de 2000, os representantes da autora e os réus declararam, por escrito, que denominaram contrato-promessa de compra e venda: - conhecerem que os réus se encontravam em negociações com a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis com vista à obtenção de um alvará de loteamento para o prédio identificado sob 1 de forma a que o mesmo se dividisse em três lotes, designados pelas letras A, B e C, de acordo com a planta junta; - os réus prometerem vender à autora livre de quaisquer ónus ou encargos, uma vez devidamente aprovado, o terreno correspondente aos lotes designados pelas letras B e C pelo preço de 35 000 000$; - a autora entregar aos réus, a título de sinal e de princípio de pagamento, no dia 5 de Junho de 2000, 5 000 000$ e, na data da escritura, 30 000 000$; - ser a escritura realizada no prazo de 90 dias após o registo definitivo dos dois lotes em causa em nome dos réus, ficando a sua marcação a cargo de qualquer um dos intervenientes, que comunicará aos restantes a data e o local com a antecedência de cinco dias.

    - ser do conhecimento de todos os intervenientes qual a actual situação do prédio, mormente quanto à não obtenção ate então do necessário alvará de loteamento, e não depender esse resultado exclusivamente dos outorgantes, e essa não obtenção não implicar sanção para eles que não seja a de restituição de tudo aquilo que houver sido prestado, ficando o contrato sem qualquer efeito; - poder a planta anexa sofrer ligeiros desvios por imposição camarária, os quais, se não forem de relevante prejuízo, não afectarão o presente contrato; - assistir a qualquer das partes o recurso às regras da execução específica, sem prejuízo das demais...

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