Acórdão nº 0535/09.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 535/09.0BESNT Recorrente: “Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.” (AP

  1. Recorrida: “A…………, Lda.” 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16 de Setembro de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/3c53d27bc7dd391d8025875300372cd5.

) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial e anulou a liquidação de taxa de utilização do domínio público hídrico (TRH), relativa ao segundo semestre de 2008 –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. Em sede de Recurso de Apelação a Impugnada / ora Recorrente invocou o erro de julgamento da sentença, em concreto, o erro na estatuição, porquanto, a consequência do vício de falta de fundamentação sempre conduziria, no presente caso, ao aproveitamento do acto de liquidação de TRH (cfr. pontos n.º 158 a 184 das suas Alegações de Recurso de Apelação).

  2. Porém, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul decidiu o seguinte: “Considera ainda a Recorrente que sempre é de apelar à teoria do aproveitamento do acto.

    Nos termos da mencionada teoria, hoje consagrada no art. 163.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), verifica-se uma inoperância da força invalidante do vício que inquina o acto, em virtude da preponderância do conteúdo sobre a forma. Assim, quando em relação a um determinado acto, que padeça de ilegalidade formal ou externa, se possa afirmar inequivocamente que o acto só podia ter o conteúdo que teve em concreto, a essa invalidade não é operante, em virtude da conformidade substancial do acto praticado.

    Ora, consideramos que tal não é aplicável in casu.

    Com efeito, no actual caso, há uma questão fundamental – a da aferição da finalidade lucrativa ou não lucrativa da parcela descoberta – que não encontra resposta no acto e que não nos permite antecipar que o valor da liquidação, se o ato estivesse devidamente fundamentado, fosse exactamente aquele obtido, dado que a falta de fundamentação é impeditiva da aferição da subsunção do caso à al. f) ou à al. g) do art.º 10.º, n.º 2, do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho.

    Isto é, não é possível concluir, com a segurança exigível, que, caso tal irregularidade não tivesse ocorrido, o acto fosse exactamente o mesmo”.

  3. Sucede que, a aplicação da teoria do aproveitamento do acto não pressupõe que se encontre “resposta no acto” nem poderá ser excluída a sua aplicação por “a falta de fundamentação” ser impeditiva da aferição da subsunção do caso à al. f) ou à al. g) do art. 10.º, n.º 2, do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho.

  4. Competia unicamente ao Tribunal Central Administrativo Sul, de acordo com os factos dados como provados, nomeadamente o facto provado A), analisar se, a repetir-se o acto, a taxa que a APA, IP iria aplicar era, igualmente, a prevista na alínea f), do n.º 2, do artigo 10.º do DL 97/2008, de 11 de Junho.

  5. Impunha-se efectuar uma operação de mera subsunção dos factos ao direito.

  6. À qual é absolutamente irrelevante o facto de o acto de liquidação se encontrar ou não fundamentado.

  7. Assim vejamos, na parcela de terreno do domínio público hídrico do Estado (DPHE) a Impugnante explora o estabelecimento de restauração B…………..

    (facto provado A).

  8. Ora, no presente caso, a ocupação dos terrenos do DPHE encontra-se definida e qualificada, integrando-se indubitavelmente na transcrita alínea f) do n.º 2 do art. 10.º do DL 97/2008.

  9. Motivo que a taxa aplicável a toda a área ocupada é a prevista na alínea f) do n.º 2 do art. 10.º, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 4 e com o artigo 17.º, n.º 1, todos do DL 97/2008.

  10. A jurisprudência não tem tido dúvidas quanto a esta questão, vide primeiras Sentenças proferidas no âmbito do presente processo e do processo n.º 372/14.0BESNT, sentença proferida no Processo n.º 486/10.5BESNT e sentenças proferidas no âmbito dos processos n.º 378/13.6BESNT e 480/11.9BESNT.

  11. Motivo pelo que, a repetir-se o acto (sem o vício de forma por falta de fundamentação detectado) a decisão seria exactamente a mesma que a proferida no acto viciado – a liquidação de TRH com base no valor previsto na al. f) do artigo 10.º, n.º 2 do DL 97/2008, de 11 de Junho, no valor total de 12 725 €.

  12. Ao não se ter abstraído do vício de falta de fundamentação o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em erro de julgamento por má aplicação da teoria do aproveitamento do acto, devendo, em consequência ser o douto Acórdão revogado e substituído por outro que, verificando a subsunção dos factos dados como provados à aplicação da alínea f) do art. 10.º, n.º 2, do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho, em consequência da verificação do vício de falta de fundamentação, aproveite totalmente o acto de liquidação de TRH praticado pela APA, IP.

  13. E ainda que dúvidas houvesse quanto à sua aplicação para toda a área titulada pela licença e ocupada pela Impugnante, de 2.545 m2, que engloba 1.050 m2 de área coberta (“Equipamento de Hotelaria/ Actividades do sector terciário”) e 1.495 m2 de área descoberta (“Esplanadas/Piscinas/ Jardins/ Estacionamento”), o que por mero dever de patrocínio se coloca, mas não se admite, n) Sempre se dirá que é irrefutável, nem nunca foi colocado em causa por parte da Impugnante a aplicação da alínea f) do art. 10.º, n.º 2, do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho pelo menos à área coberta correspondente ao restaurante “B……………”, num total de 1.050 m2.

  14. Motivo pelo que, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em erro de julgamento por...

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