Acórdão nº 0535/09.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 535/09.0BESNT Recorrente: “Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.” (AP
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Recorrida: “A…………, Lda.” 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16 de Setembro de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/3c53d27bc7dd391d8025875300372cd5.
) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial e anulou a liquidação de taxa de utilização do domínio público hídrico (TRH), relativa ao segundo semestre de 2008 –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «
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Em sede de Recurso de Apelação a Impugnada / ora Recorrente invocou o erro de julgamento da sentença, em concreto, o erro na estatuição, porquanto, a consequência do vício de falta de fundamentação sempre conduziria, no presente caso, ao aproveitamento do acto de liquidação de TRH (cfr. pontos n.º 158 a 184 das suas Alegações de Recurso de Apelação).
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Porém, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul decidiu o seguinte: “Considera ainda a Recorrente que sempre é de apelar à teoria do aproveitamento do acto.
Nos termos da mencionada teoria, hoje consagrada no art. 163.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), verifica-se uma inoperância da força invalidante do vício que inquina o acto, em virtude da preponderância do conteúdo sobre a forma. Assim, quando em relação a um determinado acto, que padeça de ilegalidade formal ou externa, se possa afirmar inequivocamente que o acto só podia ter o conteúdo que teve em concreto, a essa invalidade não é operante, em virtude da conformidade substancial do acto praticado.
Ora, consideramos que tal não é aplicável in casu.
Com efeito, no actual caso, há uma questão fundamental – a da aferição da finalidade lucrativa ou não lucrativa da parcela descoberta – que não encontra resposta no acto e que não nos permite antecipar que o valor da liquidação, se o ato estivesse devidamente fundamentado, fosse exactamente aquele obtido, dado que a falta de fundamentação é impeditiva da aferição da subsunção do caso à al. f) ou à al. g) do art.º 10.º, n.º 2, do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho.
Isto é, não é possível concluir, com a segurança exigível, que, caso tal irregularidade não tivesse ocorrido, o acto fosse exactamente o mesmo”.
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Sucede que, a aplicação da teoria do aproveitamento do acto não pressupõe que se encontre “resposta no acto” nem poderá ser excluída a sua aplicação por “a falta de fundamentação” ser impeditiva da aferição da subsunção do caso à al. f) ou à al. g) do art. 10.º, n.º 2, do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho.
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Competia unicamente ao Tribunal Central Administrativo Sul, de acordo com os factos dados como provados, nomeadamente o facto provado A), analisar se, a repetir-se o acto, a taxa que a APA, IP iria aplicar era, igualmente, a prevista na alínea f), do n.º 2, do artigo 10.º do DL 97/2008, de 11 de Junho.
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Impunha-se efectuar uma operação de mera subsunção dos factos ao direito.
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À qual é absolutamente irrelevante o facto de o acto de liquidação se encontrar ou não fundamentado.
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Assim vejamos, na parcela de terreno do domínio público hídrico do Estado (DPHE) a Impugnante explora o estabelecimento de restauração B…………..
(facto provado A).
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Ora, no presente caso, a ocupação dos terrenos do DPHE encontra-se definida e qualificada, integrando-se indubitavelmente na transcrita alínea f) do n.º 2 do art. 10.º do DL 97/2008.
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Motivo que a taxa aplicável a toda a área ocupada é a prevista na alínea f) do n.º 2 do art. 10.º, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 4 e com o artigo 17.º, n.º 1, todos do DL 97/2008.
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A jurisprudência não tem tido dúvidas quanto a esta questão, vide primeiras Sentenças proferidas no âmbito do presente processo e do processo n.º 372/14.0BESNT, sentença proferida no Processo n.º 486/10.5BESNT e sentenças proferidas no âmbito dos processos n.º 378/13.6BESNT e 480/11.9BESNT.
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Motivo pelo que, a repetir-se o acto (sem o vício de forma por falta de fundamentação detectado) a decisão seria exactamente a mesma que a proferida no acto viciado – a liquidação de TRH com base no valor previsto na al. f) do artigo 10.º, n.º 2 do DL 97/2008, de 11 de Junho, no valor total de 12 725 €.
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Ao não se ter abstraído do vício de falta de fundamentação o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em erro de julgamento por má aplicação da teoria do aproveitamento do acto, devendo, em consequência ser o douto Acórdão revogado e substituído por outro que, verificando a subsunção dos factos dados como provados à aplicação da alínea f) do art. 10.º, n.º 2, do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho, em consequência da verificação do vício de falta de fundamentação, aproveite totalmente o acto de liquidação de TRH praticado pela APA, IP.
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E ainda que dúvidas houvesse quanto à sua aplicação para toda a área titulada pela licença e ocupada pela Impugnante, de 2.545 m2, que engloba 1.050 m2 de área coberta (“Equipamento de Hotelaria/ Actividades do sector terciário”) e 1.495 m2 de área descoberta (“Esplanadas/Piscinas/ Jardins/ Estacionamento”), o que por mero dever de patrocínio se coloca, mas não se admite, n) Sempre se dirá que é irrefutável, nem nunca foi colocado em causa por parte da Impugnante a aplicação da alínea f) do art. 10.º, n.º 2, do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho pelo menos à área coberta correspondente ao restaurante “B……………”, num total de 1.050 m2.
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Motivo pelo que, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em erro de julgamento por...
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