Acórdão nº 0486/10.5BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P (APA), vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de janeiro de 2022 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgara procedente a impugnação apresentada por A….., LDA tendo por objeto a liquidação de taxa de utilização do domínio público hídrico, relativa ao ano de 2009, no valor global de €26.111,70.

A recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

  1. Em sede de Recurso de Apelação a Impugnada/ora Recorrente invocou o erro de julgamento da sentença, em concreto, o erro na estatuição, porquanto, a consequência do vício de falta de fundamentação sempre conduziria, no presente caso, ao aproveitamento do ato de liquidação de TRH (cf. pontos nº 153 a 179 das suas Alegações de Recurso de Apelação).

  2. Porém, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul decidiu o seguinte: “Considera ainda a Recorrente que sempre é de apelar à teoria do aproveitamento do ato.

    Nos termos da mencionada teoria, hoje consagrada no art.º 163.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), verifica-se uma inoperância da força invalidante do vício que inquina o ato, em virtude da preponderância do conteúdo sobre a forma. Assim, quando em relação a um determinado ato, que padeça de ilegalidade formal ou externa, se possa afirmar inequivocamente que o ato só podia ter o conteúdo que teve em concreto, a essa invalidade não é operante, em virtude da conformidade substancial do ato praticado.

    Ora, consideramos que tal não é aplicável in casu.

    Com efeito, no atual caso, há uma questão fundamental – a da aferição da finalidade lucrativa ou não lucrativa da parcela descoberta – que não encontra resposta no ato e que não nos permite antecipar que o valor da liquidação, se o ato estivesse devidamente fundamentado, fosse exatamente aquele obtido, dado que a falta de fundamentação é impeditiva da aferição da subsunção do caso à al. f) ou à al. g) do art.º 10.º, n.º 2, do DL n.º 97/2008, de 11 de junho.

    Isto é, não é possível concluir, com a segurança exigível, que, caso tal irregularidade não tivesse ocorrido, o ato fosse exatamente o mesmo.” (pp. 71-72) c) Sucede que a aplicação da teoria do aproveitamento do ato não pressupõe que se encontre “resposta no ato” nem poderá ser excluída a sua aplicação por “a falta de fundamentação” ser impeditiva da aferição da subsunção do caso à al. f) ou à al. g) do art. 10º, nº 2, do DL nº 97/2008, de 11 de junho.

  3. Competia unicamente ao Tribunal Central Administrativo Sul, de acordo com os factos dados como provados, nomeadamente o facto provado A), analisar se, a repetir-se o ato, a taxa que a APA, I.P. iria aplicar era, igualmente, a prevista na alínea f), do nº 2, do artigo 10º do DL 97/2008, de 11 de junho.

  4. Impunha-se efetuar uma operação de mera subsunção dos factos ao direito.

  5. À qual é absolutamente irrelevante o facto de o ato de liquidação se encontrar ou não fundamentado.

  6. Assim vejamos, na parcela de terreno do domínio público hídrico do Estado (DPHE) a Impugnante explora o estabelecimento de restauração …… (facto provado A).

  7. Ora, no presente caso, a ocupação dos terrenos do DPHE encontra-se definida e qualificada, integrando-se indubitavelmente na transcrita alínea f) do nº 2 do art. 10º do DL 97/2008.

  8. Motivo que a taxa aplicável a toda a área ocupada é a prevista na alínea f) do nº 2 do art. 10º, em conjugação com o artigo 10º, nº 4 e com o artigo 17º, nº 1, todos do DL 97/2008.

  9. A jurisprudência não tem tido dúvidas quanto a esta questão, vide primeiras Sentenças proferidas no âmbito do presente processo e do processo nº 372/14.0BESNT, sentença proferida no Processo nº 535/09.0BESNT e sentenças proferidas no âmbito dos processos nº 378/13.6BESNT e 480/11.9BESNT.

  10. Motivo pelo que, a repetir-se o ato (sem o vício de forma por falta de fundamentação detetado) a decisão seria exatamente a mesma que a proferida no ato viciado – a liquidação de TRH com base no valor previsto na al. f) do artigo 10º, nº 2 do DL 97/2008, de 11 de junho, no valor total de 26.111,70 €.

  11. Ao não se ter abstraído do vício de falta de fundamentação o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em erro de julgamento por má aplicação da teoria do aproveitamento do ato, devendo, em consequência ser o douto Acórdão revogado e substituído por outro que, verificando a subsunção dos factos dados como provados à aplicação da alínea f) do art. 10º, nº 2, do DL nº 97/2008, de 11 de junho, em consequência da verificação do vício de falta de fundamentação, aproveite totalmente o ato de liquidação de TRH praticado pela APA, I.P.

  12. E ainda que dúvidas houvesse quanto à sua aplicação para toda a área titulada pela licença e ocupada pela Impugnante, de 2.545 m2, que engloba 1.050 m2 de área coberta (“Equipamento de Hotelaria/ Actividades do...

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