Acórdão nº 04B4525 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", B, C, D, E, F, G, H, I e J, todos membros da Santa Casa da Misericórdia de Benavente, na providência cautelar que moveram contra esta, interpuseram recurso de agravo do Acórdão da Relação de Lisboa, proferido nos autos, que, para além do mais, negou provimento ao agravo por eles interposto, confirmando a decisão da 1.ª instância que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria.

Terminou as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. A Mm.ª Juíza do Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre a competência do tribunal para apreciar o primeiro pedido formulado pelos recorrentes, o da anulação da deliberação tomada em Reunião da mesa Administrativa da recorrida, realizada no dia 16 de Outubro de 2003, omitindo absolutamente, quanto a este pedido, qualquer decisão; 2. A Mm.ª Juíza "a quo" cingiu a sua decisão de se considerar absolutamente incompetente em razão da matéria, apenas quanto ao segundo pedido formulado pelos Recorrentes, o da anulação das deliberações tomadas na Reunião da Assembleia Geral do dia 21 de Novembro de 2003.

  1. Os dois pedidos em causa são autónomos e distintos entre si e requerem um conhecimento separado e cumulativo. Não alternativo.

  2. Ainda que os dois pedidos formulados pelos Recorrentes estejam numa relação de prejudicialidade entre si, é precisamente a análise do primeiro pedido (em relação ao qual a Mm.ª Juíza "a quo" não se pronunciou) que prejudica a análise do segundo.

  3. Pelo que, quando a Mm.ª Juíza "a quo" se pronunciou sobre a competência do Tribunal, deveria tê-lo feito em relação a ambos os pedidos e não apenas em relação a um só pedido.

  4. Já que, não se pode extrair, da decisão ora recorrida, a conclusão de que o Tribunal se considerou também incompetente para conhecer do primeiro pedido formulado pelos Recorrentes.

  5. Donde se retira que o Tribunal "a quo" não especificou, como devia, os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão, ou seja, em relação aos factos subjacentes aos dois pedidos formulados, não os separou, diferenciou ou especificou, a fim de se poderem distinguir e sobre eles assentar o regime jurídico adequado, em suma, não apreciou a competência para conhecer de todas as questões levantadas pelos Recorrentes.

  6. Mais do que ausência absoluta de motivação, existe por parte do Tribunal "a quo" ausência absoluta de decisão quanto a um dos pedidos.

  7. Por outro lado, o Tribunal "a quo"decidiu mal ao declarar-se absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer das irregularidades respeitantes à eleição dos corpos gerentes da Recorrida, com o fundamento de que se trata de matéria da exclusiva competência do Ordinário Diocesano, conforme dispõem os art.s 48.º e 49.º do DL n.º 119/83, de 25/02.

  8. Aqueles preceitos legais apenas se devem aplicar às Instituições de cariz exclusivamente religioso, o que não é o caso da Recorrida, uma Irmandade da Santa Casa da Misericórdia que se encontra equiparada às Instituições de Solidariedade Social exactamente porque tem como objectivos primordiais fins ligados à acção social 11. As Instituições com objectivos marcadamente sociais embora, também, de cariz religioso, como é o caso da Recorrida, não deverão ser tuteladas pelo Ordinário Diocesano, visto que esta tutela não contempla o poder de verificação e de anulação de actos irregulares e/ou ilegais, o qual é próprio dos Tribunais, no caso em apreço, dos Tribunais Comuns por força das regras gerais sobre a competência material dos Tribunais.

  9. A tutela do Ordinário Diocesano é, aqui, apenas uma tutela de vigilância do cumprimento dos princípios que regem este tipo de Instituições.

  10. A eleição dos corpos gerentes das Misericórdias, Instituições similares às de Solidariedade Social, é um acto que não diz respeito apenas à vida interna da Instituição, visto que se repercute na relação desta com os associados e com terceiros que beneficiam da sua acção social, pelo seu modo de gestão e regular funcionamento; 14. Porque os fins deste tipo de Instituições são essencialmente de interesse público, cabe ao Estado exercer sobre elas a sua tutela e esta só por meio dos Tribunais pode ser efectivada; 15. A eleição em causa padece de muitos e graves vícios, que não se cingem apenas a violações do estatuto da Recorrida, mas também a violações que poderão indiciar a prática de crimes, exigindo-se, assim, uma intervenção da tutela do Estado, o único capaz de responder a este tipo de questões; 16. Ou seja, os pedidos formulados pelos Recorrentes, incluindo a anulação das irregularidades da eleição dos corpos gerentes, não se cingem a um mero controlo da vida interna da Recorrida. Antes dizem respeito a actos de interesse público, que se manifestam na relação com os associados e com os beneficiários da Instituição devendo, em consequência ser o Estado, através dos Tribunais, a fiscalizá-los e a tutelá-los.

  11. Em suma, a Mm.º Juíza ao ter decidido da forma que decidiu, violou, entre outros, o disposto no art. 668.º, n.º 1, als. b) e d) e ainda o disposto nos art.s 7.º, do DL n.º 519-G2/79, de 29/12,98.º, al. b), do DL 119/83, de 25/02, e 66.º e 67.º do Código de Processo Civil.

  12. Bem como, decidindo como decidiu, o Tribunal da Relação ao negar provimento às pretensões dos Recorrentes e confirmando a decisão do Tribunal "a quo" viola todos os supra citados preceitos legais.

    Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, confiando como sempre no douto suprimento de V. Exs. Senhores Juízes Conselheiros, dado o reduzido mérito destas alegações, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, declarar-se nula a douta decisão recorrida.

    Caso assim não se entenda, devem V. Ex.as, ainda assim, revogar a douta decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que declare o Tribunal "a quo" competente em razão da matéria.

    Contra alegou a recorrida, em defesa da decisão impugnada.

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    Matéria de facto considerada pelo Acórdão recorrido, face ao alegado pelos recorrentes na P.I.: 1. Os requerentes instauraram contra a requerida "procedimento cautelar comum" formulando o seguinte Pedido: "Ser a requerida intimada, na pessoa do Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no sentido de se abster...

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