Acórdão nº 04B4639 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A", B e C intentaram, no dia 15 de Janeiro de 2003, contra a Companhia de Seguros D, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes € 49.879,79 e juros moratórios desde a citação, invocando a morte, no dia 11 de Agosto de 2001, de E, cônjuge da primeira e pai dos últimos, funcionário do município de Bragança, em acidente ocorrido em combate a incêndio, não determinado pela alcoolemia que apresentava e em contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre aquele Município e a ré.

A ré, em contestação, além de impugnar as circunstâncias do acidente invocadas pelos autores, afirmou que o contrato de seguro em causa não o cobria por virtude de a vítima, E, apresentar taxa de alcoolemia superior a 0,5 gramas por litro e, na réplica, os autores negaram a exclusão de cobertura do seguro referida pela ré.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 28 de Janeiro de 2004, por via da qual a ré foi condenada a pagar aos autores a quantia de € 49.879,70 e os juros moratórios à taxa anual de 7% contados desde a citação até 30 de Abril de 2003 e de 4% desde então.

Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 29 de Junho de 2004, alterou a decisão da matéria de facto por via da supressão do segmento concernente ao esclarecimento de que a vítima não conseguiu sair da máquina por motivo de o capotamento ter ocorrido repentinamente, o local da condução ser estreito e a entrada ter de ser feita de lado, mas negou provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o contrato de seguro de acidentes pessoais não se destina a cobrir, directa ou indirectamente, actividades enquadráveis em moldura criminal, mas sim o risco normal de actividade lícita; - a cláusula geral do artigo 4°, nº 1, alínea f), do facultativo contrato do seguro de acidentes pessoais define como influenciado pelo álcool, para efeito da exclusão da garantia, o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro; - a referida exclusão não exige qualquer nexo causal entre o álcool e os danos resultantes das acções e omissões da pessoa segura, bastando a presença de álcool no sangue em taxa superior à legal para a exclusão contratual operar, apenas se recorrendo analogicamente à da condução sob o efeito do álcool para efeitos de determinação da taxa; - como se trata de seguro de acidentes pessoais no quadro de norma contratual, a aplicação analógica da norma excepcional do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, viola o artigo 10º do Código Civil; - o acórdão recorrido não interpretou correctamente a vontade das partes e violou os artigos 236º, 237º e 238º do Código Civil e 427º do Código Comercial.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Representantes da ré e do Município de Bragança declararam por escrito, consubstanciado na apólice de acidentes pessoais nº 2020/162546/20, no dia 5 de Junho de 1999, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pelo segundo, até 10 000 000$ por pessoa, os riscos profissionais permanentes relativos a morte ou invalidez permanente.

  1. O artigo 4º, nº 1, alínea f), do clausulado geral da apólice mencionada sob 1 expressa que: "ficam excluídos da garantia do contrato os riscos devidos a acção ou omissão da pessoa segura influenciada pelo uso de estupefacientes sem prescrição médica, ou álcool ou bebida alcoólica de que resulte grau de alcoolemia igual ou superior àquele que, em caso de condução sob o efeito do álcool, determine a prática seja de contra-ordenação seja de crime".

  2. O nº 2 do artigo 4º do módulo mencionado sob 1 expressa considerar-se sob a influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro.

  3. No dia 11 de Agosto de 2001, na aldeia de Freixedelo, Freguesia de Grijó de Parada, Concelho de Bragança, E, na qualidade de funcionário do Município de Bragança, no exercício das suas funções de operador de máquinas, conduzia a máquina pesada CAT D6R com o n.º 39 em terreno acidentado, em cumprimento de ordens que lhe foram dadas pelo Chefe de Divisão de Equipamento, para prestar apoio à acção de combate a um incêndio pelos Bombeiros Voluntários de Bragança, no âmbito da actividade do Serviço Municipal de Protecção Civil do Município de Bragança.

  4. O local onde E conduzia a máquina referida sob 1 é um monte íngreme atravessado por um caminho, e começou a rasgar um corta-fogo por baixo de tal caminho, altura em que lhe foi ordenado, pela pessoa que comandava as operações de combate ao incêndio que conduzisse a máquina para um local situado à frente do mencionado caminho e que para tal a conduzisse para cima de tal caminho, e quando a conduzia neste último trajecto, o respectivo motor deixou de trabalhar.

  5. E não se apercebeu da compactação do terreno, pelo facto de se tratar de um terreno íngreme e com vegetação.

  6. Durante a mencionada actividade, a máquina resvalou, devido às condições do terreno, em consequência do que ocorreu o seu capotamento pelo monte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
  • Acórdão nº 1132/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Novembro de 2006
    • Portugal
    • 30 de novembro de 2006
    ...sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, enfraquece a memória» (Acs. STJ de 27/1/2005, Proc. 04B4639, e de 6/7/2006, Proc. 06B2247, Sobre esta matéria se pronunciou, na doutrina, JORGE SINDE MONTEIRO (em anotação ao AUJ nº 6/2002, in Cadernos de......
  • Acórdão nº 1459/08.3TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010
    • Portugal
    • 1 de março de 2010
    ...sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, enfraquece a memória» (Acs. STJ de 27/1/2005, Proc. 04B4639, e de 6/7/2006, Proc. 06B2247, Sobre esta matéria se pronunciou, na doutrina, JORGE SINDE MONTEIRO (em anotação ao AUJ nº 6/2002, in Cadernos de......
  • Acórdão nº 1459/08.3TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2009
    • Portugal
    • 25 de novembro de 2009
    ...sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, enfraquece a memória» (Acs. STJ de 27/1/2005, Proc. 04B4639, e de 6/7/2006, Proc. 06B2247, Sobre esta matéria se pronunciou, na doutrina, JORGE SINDE MONTEIRO (em anotação ao AUJ nº 6/2002, in Cadernos de......
  • Acórdão nº 33/16.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017
    • Portugal
    • 27 de abril de 2017
    ...sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, enfraquece a memória» (Acs. STJ de 27/1/2005, Proc. 04B4639, e de 6/7/2006, Proc. 06B2247, A condução sob influência do álcool, por si só, não implica necessariamente a eclosão de acidentes e a prova da s......
4 sentencias
  • Acórdão nº 1132/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Novembro de 2006
    • Portugal
    • 30 de novembro de 2006
    ...sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, enfraquece a memória» (Acs. STJ de 27/1/2005, Proc. 04B4639, e de 6/7/2006, Proc. 06B2247, Sobre esta matéria se pronunciou, na doutrina, JORGE SINDE MONTEIRO (em anotação ao AUJ nº 6/2002, in Cadernos de......
  • Acórdão nº 1459/08.3TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010
    • Portugal
    • 1 de março de 2010
    ...sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, enfraquece a memória» (Acs. STJ de 27/1/2005, Proc. 04B4639, e de 6/7/2006, Proc. 06B2247, Sobre esta matéria se pronunciou, na doutrina, JORGE SINDE MONTEIRO (em anotação ao AUJ nº 6/2002, in Cadernos de......
  • Acórdão nº 1459/08.3TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2009
    • Portugal
    • 25 de novembro de 2009
    ...sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, enfraquece a memória» (Acs. STJ de 27/1/2005, Proc. 04B4639, e de 6/7/2006, Proc. 06B2247, Sobre esta matéria se pronunciou, na doutrina, JORGE SINDE MONTEIRO (em anotação ao AUJ nº 6/2002, in Cadernos de......
  • Acórdão nº 33/16.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017
    • Portugal
    • 27 de abril de 2017
    ...sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, enfraquece a memória» (Acs. STJ de 27/1/2005, Proc. 04B4639, e de 6/7/2006, Proc. 06B2247, A condução sob influência do álcool, por si só, não implica necessariamente a eclosão de acidentes e a prova da s......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT