Acórdão nº 04B539 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" instaurou, com data de 26-1-01, acção ordinária contra B e mulher C, solicitando se declarasse que: - o preço real da cessão da quota com o valor nominal de 5.250.000$00, de que era titular no capital social da firma "D ", e cedida ao Réu marido, fora o de 17.500.000$00; - o preço real acordado para a referida cessão, e que o réu marido se obrigou a pagar-lhe, era o constante do contrato promessa de cessão de quotas de 30-2-98; - na escritura de cessão de quotas de 28-4-98 celebrada no 7° Cartório Notarial do Porto, o preço por que a quota era cedida ao réu marido, bem como a declaração de que o mesmo tinha sido recebido pela demandante, eram declarações meramente formais que não correspondiam à vontade real das partes, subsistindo, como reais e únicas, quanto ao preço por que a cessão era feita e a forma do seu pagamento, as declarações constantes do contrato promessa de 30-3-98, e que o réu marido, confessando-se devedor, se obrigou a pagar-lhe; - a falta de pagamento da quantia de 130.208$00, no dia 8-10-00, da responsabilidade do réu marido, teve como consequência que, quanto a ele, se considerassem vencidas as prestações restantes; E ainda se condenassem os RR: - a pagar-lhe a quantia de 11.848.928$00, quantia esta correspondente ao preço que faltaria liquidar pela cessão da quota do valor nominal de 5.250.000$00; - a pagar-lhe os juros de mora vencidos, no montante de 211.306$00, e vincendos. Invocou, para tanto, e resumidamente, o seguinte: - prometeu dividir uma quota que possuía na firma "D" em quatro quotas e ceder cada uma delas a outras tantas pessoas que identifica, entre elas o ora Réu, sendo o preço desta acordada cessão o de 17.500.000$00 e o sinal de 1.875.000$00, que recebeu, ficando ainda combinado que aquele pagaria uma prestação mensal de 130.208$00; - foi efectuada a referida cessão de quotas, em cuja escritura ficou a constar que a demandante declarou ceder a dita quota por preço igual ao seu valor nominal e já ter recebido o preço, o que não correspondia à verdade, sendo que o preço real e as condições da cessão acordadas foram as que constam do contrato promessa; - o réu marido, no mês de Outubro de 2000, deixou de pagar a prestação mensal a que estava obrigado, o que implicou o vencimento de todas as demais prestações, sendo, por isso, devedor da quantia de 11.848.928$00, da responsabilidade de ambos os demandados, casados entre si e que contraíram a dívida em proveito comum do casal. 2. Contestaram os RR, os quais, para além de suscitarem as excepções dilatórias de preterição de litisconsórcio necessário e da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, sustentaram que a diferença entre o valor do contrato- promessa e do contrato prometido era resultante de empréstimos efectuados pela A. à sociedade "D" antes da cessão, sem qualquer suporte documental e de que nenhum dos cessionários tirou proveito, tendo ainda sido acordado que esta firma liquidaria as prestações mensais em causa, o que fez até Setembro de 2000, dado, neste mês, o réu marido ter sido compelido a afastar-se da sociedade. Simultaneamente, deduziram o incidente de intervenção acessória provocada desta firma, o qual viria a ser indeferido. 3. Houve réplica. 4. No saneador, o Mmo. Juiz «a quo» julgou improcedentes as alegadas excepções. 5. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova e, por fim, tendo o Mmo. Juiz do Círculo Judicial de Gondomar, por sentença de 12-2-03, julgado a acção totalmente improcedente, absolvendo, em consequência, os RR do pedido. 6. Inconformada, apelou a A. tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 6-10-03, concedido parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogado a sentença recorrida, declarando que o preço real da quota social da firma "D" cedida ao Réu marido era de 17.500.000$00, preço que este se obrigara a liquidar, e condenando-se ainda este demandado a pagar à A. a quantia de 11.848.928$00 acrescida de juros de mora vencidos no montante de 211.306$00 (a converter na correspondente importância em euros) e vincendos à taxa legal, no mais confirmando a decisão impugnada, ainda que por diferente fundamento. 7. Inconformado com tal aresto, dele veio o Réu B recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- No caso em apreço, recorrida, recorrente e outros celebraram o contrato promessa que serve de causa de pedir aos autos, no qual pactuavam prestar falsas declarações perante uma autoridade pública, numa concertação de vontades contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes, e assumindo contornos de incriminação penal (Cfr. C. Civil, artigos 280° e 294° e C. Penal artigo 359); 2ª- Ora, a sua cominação deverá ser a nulidade prescrita pelos normativos em vigor e pelos mais elementares ditames de bom senso, a qual deverá cingir-se à amputação da cláusula inválida, por não se ter apurado nos autos a sua essencialidade para a conclusão do negócio (Cfr. C. Civil, artigo 292°); 3ª- Acresce que na prometida escritura de cessão de quotas outorgada entre recorrida, recorrente e outros o preço declarado difere do consignado no contrato promessa pelo valor dos suprimentos efectuados pela recorrida à "D", e cujo reembolso foi por ela assumido através do pagamento de todas as prestações vencidas entre a data de celebração da escritura e Setembro de 2000; 4ª- A factualidade assente permite, nesta sede, afastar a virtualidade de uma encenação simulatória destinada a ludibriar outrem. 5ª- Quer pela inexistência dos terceiros a quem estaria destinada tal maquinação, dado que intervieram no contrato promessa e na escritura prometida a totalidade do capital social...

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