Acórdão nº 4585/15.9T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa intentada por AA, veio a executada BB, em 26.05.2021 deduzir oposição à execução por embargos supervenientes, alegando que: - A execução foi intentada no interesse da própria executada, para evitar que a sua pensão de reforma (único bem que possui) fosse penhorada em execução fiscal que a AT se preparava para instaurar; - A dívida exequenda não existe e apenas foi combinada para poder ser promovida a penhora da sua pensão, sendo depois devolvidos pela exequente todos os montantes penhorados, e, dessa forma, impossibilitar a AT, durante vários anos, de penhorar aquela pensão de reforma enquanto não estivesse integralmente liquidada a “dívida inventada”; - O acordo celebrado entre exequente e executada configura um contrato de mandato, nos termos do qual a exequente se comprometeu a instaurar a execução contra a executada, com base em escritura de confissão de dívida, a penhorar a pensão de reforma e a devolver à executada todos os montantes que recebesse na execução; - A partir de Janeiro de 2020, a exequente deixou de cumprir o acordado e não voltou a entregar à executada os valores que ia recebendo mensalmente provenientes da penhora; - Em Agosto, Setembro e Outubro de 2020, a executada solicitou à exequente que desistisse da execução e que lhe restituísse os valores que já tinha recebido (pelo menos € 35.498,95), o que aquela não fez; - Por notificação judicial avulsa concretizada em 07.05.2021 a executada comunicou à exequente a revogação do acordo celebrado entre ambos, operando desta forma a cessação do mandato; - Só após esse momento, era possível à executada deduzir os embargos que, assim, são tempestivos; - A execução constitui um uso anormal do processo, na modalidade de simulação processual, criando a aparência de um litígio e de um crédito que nunca existiu; - Ainda que assim não se entenda, de acordo com a versão da própria exequente em depoimento que prestou em 11.09.2020 no inquérito criminal (instaurado após queixa da exequente contra, além do mais, a aqui executada), apenas lhe seria devida a quantia de € 20.000,00, sendo que a quantia cobrada na execução excede em muito esse valor; - Acresce que do acordo celebrado entre as partes decorre a obrigação da exequente de restituir tudo o que receber, pelo que invoca igualmente a compensação desses valores com os montantes que iria entregar por força da penhora.

Conclui, assim, pela extinção da execução.

  1. A Exequente/Embargada contestou, alegando que: - A executada foi citada em 24.09.2015, tendo há muito precludido o direito a deduzir embargos; - Dos factos alegados pela executada resulta que todos eles são do seu conhecimento desde 2015 até 30-04-2021, data em que o ilustre mandatário da executada consultou o processo crime; - A notificação judicial avulsa teve por intuito único obter fundamento/prazo para apresentar embargos supervenientes; - A exequente desconhece o alegado acordo e o valor peticionado sempre foi devido pela executada, por dizer respeito a nota de honorários relativa a serviços jurídicos que lhe foram prestados.

  2. Entendendo-se que os autos continham já todos os elementos necessários à decisão, e que a questão jurídica a apreciar não justificava a realização da audiência prévia, uma vez que o contraditório tinha sido já observado e as partes não se opuseram à dispensa da mesma, foi proferido despacho saneador, no qual foi apreciada a questão da (in)admissibilidade dos embargos supervenientes, e concluindo-se que “… os embargos supervenientes não são admissíveis, não estando reunidos os pressupostos do art. 728º n.º 2 do CPC, e, por conseguinte, precludiu o direito da embargante a deduzir oposição,…”, decidiu-se: a) declarar a inadmissibilidade legal da dedução superveniente de embargos de executado e, b) determinar o prosseguimento da execução nos autos principais.

  3. Inconformada recorreu a Executada/Embargante, sustentando a admissibilidade dos embargos com os fundamentos que condensou nas seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso vem interposto da aliás douta sentença onde se decidiu declarar a inadmissibilidade legal da dedução superveniente de embargos de executado e determinar o prosseguimento da execução nos autos principais.

    1. Nos embargos a embargante alegou que o título executivo e a execução resultam de acordo, sugerido à embargante pela embargada, no exercício da sua profissão de advogada, para evitar a penhora da pensão de reforma da executada pela Autoridade Tributária, para cobrança de dívida entretanto anulada.

    2. Nos termos desse acordo, a embargante declarou dever a quantia exequenda à embargada, apesar de nada lhe dever, para permitir a penhora da parte penhorável da sua pensão, como sucede ainda hoje, sob o compromisso da embargada lhe restituir o que recebesse, como sucedeu, mas apenas durante cerca de um ano e meio.

    3. A embargante alegou ser o acordo livremente revogável, por lhe serem aplicáveis as regras do mandato (1170º do Cód. Civil) e, por isso, o revogou, por notificação judicial avulsa da exequente/embargada, em 07.05.2021 e, nos vinte dias seguintes, deduziu os presentes embargos, assim deduzidos em tempo. Porém, 5.ª Considerando que os factos alegados na petição inicial preenchem os requisitos da simulação, o que vicia o negócio de nulidade (art. 240º do Código Civil), a aliás douta sentença recorrida considerou irrelevante a revogação do acordo simulatório e, portanto, os embargos extemporâneos. No entanto, 6.ª O acordo...

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