Acórdão nº 04B675 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, com data de 30-10-01, acção sumária contra "B", pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 31.030.000$00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento e indemnização a liquidar em execução de sentença por danos patrimoniais e não patrimoniais que viessem a ser apurados, nos termos e pelos fundamentos constantes da petição inicial de fls. 1 a 14, em decorrência de um acidente de viação ocorrido em 1-10-95 ao Km 9,2 (Oeiras) da EN nº 6, e em que foram intervenientes a viatura ligeira de mercadorias de matrícula ED, segurado na Ré, e o motociclo de matrícula LX, este pertencente ao A. e por si conduzido. 2. Contestou a Ré concluindo pela improcedência da acção. 3. Por sentença de 3-5-02, o Mmo Juiz da Comarca de Oeiras julgou a acção parcialmente procedente, condenando, em consequência, a Ré a pagar ao A. a quantia € 40.000, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, vencidos e vincendos, desde a citação, bem como na indemnização a liquidar em execução de sentença respeitante às despesas hospitalares que viessem a ser pagas pelo A. por conta do acidente dos autos, no mais absolvendo a R. do pedido. 4. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30-9-03, negou provimento ao recurso. 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O facto de resultar provado que um veículo circulava na faixa de esquerda do seu sentido de trânsito, mas não se provando onde é o local do embate, não é susceptível de o tornar responsável com culpa pela eclosão do mesmo; 2ª- Nao há nexo de causalidade entre o facto de o condutor do ED seguir na faixa da esquerda e a verificação do acidente. 3ª- O facto do veículo ED circular na faixa da esquerda sem justificação não é contra-ordenação que crie a presunção do facto que tenha dado causa ao acidente; 4ª- Verifica a recorrente a violação do disposto nos artºs 13 do C. da Estrada e 483º, 1 e 2, 504°, 508° e 570º, todos do C. Civil. 6. Contra-alegou o A. sustentando a correcção do julgado. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos (por remissão para a decisão de 1ª instância): I)- No dia 1 de Outubro de 1995, cerca das 3h e 15 m, embateram entre si na Estrada Nacional n° 6, ao Km 9,2, em Oeiras, a viatura ligeira de mercadorias, de matrícula ED e o motociclo de matrícula LX; 2)- O veículo ED pertencia a C e era por este conduzido; 3)- O motociclo LX pertencia ao aqui A., A, e era por este conduzido; 4)- O ED seguia no sentido Cascais-Lisboa; 5)- Seguindo o motociclo LX no sentido Lisboa-Cascais...

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