Acórdão nº 04B675 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, com data de 30-10-01, acção sumária contra "B", pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 31.030.000$00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento e indemnização a liquidar em execução de sentença por danos patrimoniais e não patrimoniais que viessem a ser apurados, nos termos e pelos fundamentos constantes da petição inicial de fls. 1 a 14, em decorrência de um acidente de viação ocorrido em 1-10-95 ao Km 9,2 (Oeiras) da EN nº 6, e em que foram intervenientes a viatura ligeira de mercadorias de matrícula ED, segurado na Ré, e o motociclo de matrícula LX, este pertencente ao A. e por si conduzido. 2. Contestou a Ré concluindo pela improcedência da acção. 3. Por sentença de 3-5-02, o Mmo Juiz da Comarca de Oeiras julgou a acção parcialmente procedente, condenando, em consequência, a Ré a pagar ao A. a quantia € 40.000, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, vencidos e vincendos, desde a citação, bem como na indemnização a liquidar em execução de sentença respeitante às despesas hospitalares que viessem a ser pagas pelo A. por conta do acidente dos autos, no mais absolvendo a R. do pedido. 4. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30-9-03, negou provimento ao recurso. 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O facto de resultar provado que um veículo circulava na faixa de esquerda do seu sentido de trânsito, mas não se provando onde é o local do embate, não é susceptível de o tornar responsável com culpa pela eclosão do mesmo; 2ª- Nao há nexo de causalidade entre o facto de o condutor do ED seguir na faixa da esquerda e a verificação do acidente. 3ª- O facto do veículo ED circular na faixa da esquerda sem justificação não é contra-ordenação que crie a presunção do facto que tenha dado causa ao acidente; 4ª- Verifica a recorrente a violação do disposto nos artºs 13 do C. da Estrada e 483º, 1 e 2, 504°, 508° e 570º, todos do C. Civil. 6. Contra-alegou o A. sustentando a correcção do julgado. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos (por remissão para a decisão de 1ª instância): I)- No dia 1 de Outubro de 1995, cerca das 3h e 15 m, embateram entre si na Estrada Nacional n° 6, ao Km 9,2, em Oeiras, a viatura ligeira de mercadorias, de matrícula ED e o motociclo de matrícula LX; 2)- O veículo ED pertencia a C e era por este conduzido; 3)- O motociclo LX pertencia ao aqui A., A, e era por este conduzido; 4)- O ED seguia no sentido Cascais-Lisboa; 5)- Seguindo o motociclo LX no sentido Lisboa-Cascais...
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