Acórdão nº 3180/06.8TBVLG.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 3180/06.8TBVLG.P1.S2 6ª SECÇÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPANHIA DE SEGUROS ZURICH, SA, veio reclamar do acórdão da Formação proferido de fls. 1686 a 1707, datado de 22 de Setembro de 2021, que não admitiu a Revista excecional por si interposta, do Acórdão do Tribunal da Relação ... de 3 de Janeiro de 2020, pedindo, além do mais, que subsidiariamente, fosse admitida a presente reclamação como reclamação do despacho da Exm.ª Relatora de fls. 1681e 1682, para que, pelos fundamentos invocados, ser então determinada a convolação da Revista excecional então interposta em Revista normal.

A Formação, por Acórdão datado de 17 de Novembro de 2021, concluiu, por maioria, nos seguintes termos: «[C]onforme se deixou consignado no acórdão recamado, tendo a R. Companhia de Seguros Zurich, S.A., interposto revista excecional do acima indicado acórdão da Relação, a Exm.ª Relatora deste Supremo Tribunal a quem o processo foi inicialmente distribuído exarou o despacho de fls. 1681-1682 a considerar verificada uma situação equiparável à dupla conformidade decisória, bem como os demais requisitos gerais de admissibilidade da revista, determinando, por isso, a remessa do processo a esta Formação para a verificação preliminar dos invocados pressupostos de admissibilidade da revista excecional.

Como é sabido, tal verificação, em sede de exame preliminar, é da incumbência do relator a quem o recurso for distribuído com suscetibilidade de reclamação da respetiva decisão para a conferência nos termos do n.º 1, alínea b), e n.º 3 do artigo 652.º aplicável ex vi do artigo 679.º do CPC. Nessa conformidade, em caso de interposição de revista excecional, feita por esse relator a certificação da dupla conformidade decisória, bem como dos restantes requisitos gerais de admissibilidade do recurso, com a consequente determinação da remessa do processo à “formação dos três juízes” a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC para ajuizar sobre a verificação dos invocados pressupostos da revista excecional, a esta Formação cabe proceder a tal verificação, não lhe competindo sindicar a bondade da certificação assim feita por aquele relator.

Foi, pois, nessa base que, no acórdão reclamado, se consignou o seguinte: «Face ao despacho proferido pela Exm.ª Relatora a quem o processo foi distribuído, com certificação motivada dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, tendo por aplicável ao caso o impedimento da dupla conformidade decisória, só cabe agora a esta Formação proceder, em sede de apreciação preliminar, à verificação dos pressupostos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, invocados para a presente revista excecional (…)» É certo que, no presente caso, não estava ainda adquirido nos autos que aquele despacho certificativo tivesse sido notificado às partes.

Porém, prosseguiu-se para a apreciação dos pressupostos da revista excecional, não sendo então sequer previsível que a Recorrente reclamasse daquele despacho, uma vez que não contrariava a interposição de revista excecional por ela empreendida e que, na hipótese de esta ser admitida, se tornaria irrelevante discutir a admissibilidade da revista normal.

Caso não fosse admitida a revista excecional, como não foi, à Recorrente restaria, se ainda estivesse em tempo, reagir contra aquele despacho mormente quanto à aplicação nele feita do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC.

Por fim, julgada que foi a não admissão da revista excecional não se teve por aplicável o preceituado no n.º 5 do artigo 672.º do CPC, por não haver lugar a novo exame preliminar, face ao despacho já proferido pela Exm.ª Relatora, tanto mais que, nessas condições, uma determinação de reenvio poderia traduzir-se num sinal de sindicância desse despacho, vedada a esta Formação.

Assim, ante o desfecho da não admissão da revista excecional, seria às partes que caberia usar dos meios impugnativos ao seu dispor de eventual reação ao despacho proferido em sede do exame preliminar do relator.

Termos em que se tem por não verificada a invocada omissão de pronúncia por parte desta Formação, sendo de manter o acórdão reclamado nos seus precisos termos.

Sucede que a Reclamante pede, subsidiariamente, que a presente reclamação seja atendida, ao que é dado perceber, como reclamação da decisão proferida a fls. 1681-1682, em sede de exame preliminar, apreciação essa que já não cabe a esta Formação, pelo que se impõe apenas determinar a devolução do processo ao relator inicial para os fins assim requeridos.

III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Formação em indeferir a presente reclamação fundada na alegada omissão de pronúncia do acórdão reclamado, que se mantém nos seus precisos termos.

As custas da reclamação são da responsabilidade da Reclamante com a taxa de justiça fixada em 3 UC.

Transitada em julgado a presente decisão, devolva-se o processo ao relator a quem deva ser redistribuído para os fins acima consignados.». Uma vez que a primitiva Relatora a quem o processo havia sido distribuído cessou funções neste Supremo Tribunal de Justiça por via da sua jubilação, foram os autos objecto de uma segunda distribuição nos termos do disposto no artigo 217º, nº1 do CPCivil, tendo calhado em sorte à ora Relatora, elemento da Formação, a qual votou vencida ambos os Acórdãos ali proferidos.

A aqui Relatora, tendo em atenção a decisão em tela que ordenou a redistribuição do processo determinando a «apreciação» do requerimento apresentado pela Recorrente, a titulo de reclamação da decisão proferida a fls 1681 e 1682, antes de mais, porque entendo tratar-se de uma questão que já foi objecto de contraditório e de decisão, entendendo que tal questão se encontrava ultrapassada, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem de harmonia com o artigo 3º, nºs 1 e 3 do CPCivil.

A Recorrente pronunciou-se no sentido de ser possível ainda a admissão da Revista como normal e o seu respectivo conhecimento.

Por seu turno o Recorrido pugna pela indamissibilidade do conhecimento da Revista.

Vejamos.

Como se constata do Acórdão proferido pela Formação, datado de 22 de Setembro de 2021, aí foi decidido por maioria, o seguinte: «11.

No despacho saneador, foi julgada procedente a exceção da ilegitimidade quanto ao pedido de reembolso das prestações pagas pelo ISS a AA, absolvendo-se da instância os réus e o interveniente, e julgado improcedente o pedido de reembolso deduzido pelo ISS quanto ao subsídio por morte de BB. Foi ainda relegada para final a apreciação da exceção de ilegitimidade do condutor por a indemnização se situar nos limites do capital segurado.

12.

Essa ação foi apensa à 1.ª ação.

13.

Por sua vez, o A.

AA, com fundamento no mesmo evento danoso, instaurou contra a Companhia de Seguros Zurich, S.A.

, e contra CC, por si e na qualidade de representante legal do menor DD, na qualidade de sucessores de EE, o processo n.º 3284/11....

, a pedir a condenação dos mesmos réus a pagarem ao autor a indemnização global de € 130.000,00 por danos decorrentes da morte da sua mulher FF, tendo a R. seguradora contestado, excecionando a prescrição do direito do A. e impugnando a alegação deste nos mesmos termos em que o havia feito na primeira ação.

14.

No despacho saneador ali proferido foi julgada improcedente a ação no to-cante apenas aos pedidos formulados contra os R.R. pessoas singulares, absolvendo-se estes do pedido e foi relegada para final a apreciação da exceção de prescrição.

15.

Essa ação foi também apensada aos autos da primeira ação.

16.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença a julgar as ações parcialmente procedentes, condenando a R. Companhia de Seguros Zurich, S.A., a pagar: a) - Aos herdeiros de FF, a quantia de € 130.000,00 sendo € 50.000,00 para o A. AA e € 40.000,00 para cada um dos filhos desta; b) - Aos herdeiros de BB, a quantia de € 145.000,00, sendo € 43.750,00 para a viúva e € 33.750,00 para cada um dos filhos; c) - Ao autor AA, a quantia de € 111.987,48 por danos próprios; d) - Ao ISS, a quantia de € 69.775,11, acrescida de juros desde a notificação; e) – À Caisse Nationale D´Assurance Pension, a quantia de € 189.953,55, acrescida de juros desde a notificação; f) - Juros de mora à taxa de juros civis sobre as quantias referidas em a), b) e c) desde o trânsito da sentença até integral pagamento.

17.

Inconformada, a R. Companhia de Seguros Zurich, S.A.

, interpôs recurso para o Tribunal da Relação ..., em sede de facto e de direito, tendo sido proferido acórdão, de 03/01/2020, aprovado por unanimidade, a julgar a apelação parcialmente procedente, alterando a sentença recorrida nos seguintes pontos: a) - O valor do capital da indemnização pelo dano da perda da vida é reduzido para € 65.000,00.

b) - O valor do capital a reembolsar ao ISS é reduzido para € 34.700,90.

c) – A condenação da R. Seguradora é limitada, quanto ao capital, ao montante de € 600.000,00, procedendo-se ao rateio desse valor pelos vários titulares do direito de indemnização na proporção do respetivo crédito indemnizatório.

d) - A herança aberta por óbito do condutor EE vai condenada a pagar o valor indemnizatório fixado na parte que excede o montante de € 600.000.

18.

Tendo o A. pedido a reforma daquele acórdão, foi proferido novo acórdão, em conferência de 08/09/2020, a decidir deferir tal pedido, introduzindo, além de alterações na fundamentação, a alteração do dispositivo no sentido da eliminação dos parágrafos das alíneas c) e d), uma vez que o valor global das indemnizações não excede o valor de € 625.000,00 até ao qual responde exclusivamente a ré seguradora.

19. Mais uma vez inconformada, a R. Seguradora veio pedir revista ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, invocando, quanto a esta última alínea, contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ de 20/12/2017 proferido no processo n.º 4485/13.7TBVCL.PI, já transitado em julgado, cingindo o objeto do recurso à apreciação da questão da contribuição culposa para a...

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