Acórdão nº 882/19.2T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Fundo de Garantia Automóvel intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra X - Companhia de Seguros, S.A.

e, subsidiariamente, contra: 1.

J. M.

, 2. C. A.

, pedindo que seja o condutor do veículo JL considerando único e exclusivo responsável pelo acidente de viação em causa nos presentes autos e, em conformidade: a) seja a Ré X condenada no pagamento ao aqui Autor da quantia de € 20.457,44, acrescida dos juros legais vencidos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, incrementados em 25%, e ainda no pagamento das despesas que o Autor vier a suportar com a cobrança do reembolso que também serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença, bem como nas custas a que deu causa; b) Subsidiariamente, caso se demonstre a inexistência e invalidade do seguro de responsabilidade civil que titulava a circulação do veículo JL à data de 3/07/2015, sejam os Réus subsidiários condenados no pagamento ao Autor da quantia de € 20.457,44, acrescida dos juros legais, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e ainda no pagamento das despesas que o Autor vier a suportar com a cobrança do reembolso que também serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença, bem como nas custas a que deu causa.

Para tanto alega, em síntese, que em 3/07/2015, pelas 20h20, ocorreu um acidente de viação na Rua ..., sensivelmente em frente ao n.º de polícia ..., freguesia de ..., concelho de Fafe, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, de marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula JL, conduzido pelo 1º Réu subsidiário e propriedade do 2º Réu subsidiário, e o peão C. P..

Após descrever o acidente, as características e condições da via, bem como o local onde o mesmo ocorreu, alega que o acidente, que consistiu no atropelamento do peão C. P., ficou a dever-se ao comportamento culposo do 1º Réu subsidiário, que conduzia o veículo JL em velocidade excessiva para o local, face ao limite legal, e sem prestar a devida atenção ao trânsito de peões, não observando as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado.

O proprietário do veículo JL, aqui 2º Réu subsidiário, celebrou com a Ré X um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel emergente da circulação desse veículo.

Defende a interposição da presente acção contra todos os RR. atenta a existência de fundado conflito decorrente da nulidade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que titulava a circulação do veículo interveniente no sinistro invocada pela Seguradora, contraposta à validade de tal contrato de seguro invocada pelo proprietário do veículo, tomador do seguro.

Em face dessas posições divergentes, o A. procedeu ao pagamento de indemnizações e despesas relacionadas com o sinistro, nos termos do artº. 50º do DL 291/2007 de 21/8, que descrimina nos artºs 82º a 84º da petição inicial, tendo despendido o montante total de € 20.457,44 na regularização do sinistro dos autos.

Conclui que se encontra sub-rogado nos direitos dos lesados ressarcidos, nos termos do artº. 54º, nºs 1, 3 e 4 do supra citado diploma legal, assistindo-lhe o direito de exigir dos RR. as indemnizações satisfeitas, tendo ainda direito aos juros de mora legais e ao reembolso das despesas de liquidação e cobrança que houver feito.

Os RR.

J. M.

e C. A.

contestaram, invocando a excepção da prescrição do direito de regresso invocado pelo Autor relativamente aos pagamentos efectuados por este até 25/09/2016, pugnando pela validade do contrato de seguro celebrado com a Ré Seguradora relativo ao veículo JL e impugnando grande parte da factualidade alegada na petição inicial, apresentando uma versão da dinâmica do acidente distinta da ali descrita, imputando a culpa pela ocorrência do sinistro exclusivamente ao peão C. P., que atravessou a faixa de rodagem sem observar as mais basilares regras de precaução e cuidado. Concluem os RR., pugnando: - pela procedência da excepção de prescrição invocada, com a absolvição dos RR. do pedido; - seja considerado válido e em vigor o contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com a Ré X sobre o veículo de matrícula JL, titulado pela apólice nº. .....33; - pela improcedência da acção, com a absolvição dos RR. contestantes do pedido.

A Ré X - Companhia de Seguros, S.A.

, por sua vez, contestou, impugnando a factualidade alegada na petição inicial, designadamente quanto à dinâmica do acidente e aos danos invocados como ressarcidos, defendendo, ainda, a existência de fundamentos para a nulidade ou anulabilidade do contrato de seguro referente ao veículo interveniente no sinistro, por falsas declarações do tomador de seguro no tocante à propriedade e condutor habitual do mesmo.

Termina, pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

Os RR. J. M. e C. A. vieram exercer o contraditório, impugnando o alegado pela Ré X e mantendo tudo quanto deixaram dito na sua contestação.

O A. apresentou resposta na qual pugnou pela improcedência da excepção da prescrição deduzida pelos RR. subsidiários, concluindo pela tempestividade da presente acção e mantendo o alegado na petição inicial.

Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, onde os RR. subsidiários declararam dar sem efeito a excepção de prescrição por eles invocada, se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, se definiu o objecto do litígio e enunciou os temas de prova, que não sofreram reclamações.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, na qual os RR. declararam aceitar a matéria vertida nos artºs 65º a 82º da petição inicial.

Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e:

  1. Declarou improcedente o pedido de declaração do condutor do veículo JL como único e exclusivo responsável pelo acidente de viação em crise nos presentes autos.

  2. Condenou a Ré X - Companhia de Seguros, S.A. no pagamento da quantia de € 10.228,72 ao Autor, acrescida de juros à taxa legal, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, incrementados em 25%, e das despesas extrajudiciais com a cobrança do reembolso que o Autor vier a liquidar.

  3. Absolveu os Réus do demais peticionado.

    Inconformado com tal decisão, o Autor Fundo de Garantia Automóvel dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O facto 16 da matéria de facto provada deve passar a ter a seguinte redacção: "No decurso de tal travessia. próximo do eixo da via, surgiu o veículo JL circulando na hemifaixa destinada à circulação no sentido Fafe - Celorico de Basto." 2. O facto 18 da matéria de facto provada deve ser alterado passando a ter a seguinte redacção: "Ao aperceber-se da aproximação do veículo JL e que não chegaria ao outro lado da via antes da passagem do mesmo. o peão C. P. voltou para trás, para a hemifaixa de rodagem afecta ao sentido de trânsito Celorico de Basto - Fafe." 3. O facto 19 deve ser alterado e passar a ter a seguinte redacção: "Ao deparar-se com o peão próximo do eixo da via. o Réu J. M. accionou o travão e perdeu o controlo do veículo e despistou-se." 4. O facto 23 da matéria de facto provada deve ser alterado e passar a ter a seguinte redacção: "Após o embate no peão, o condutor do JL manteve-se em despiste." 5. As alíneas c), d) e e) da matéria de facto não provada devem passar a constar da matéria de facto provada.

    6. A alínea g) da matéria de facto não provada deve ser eliminada, aditando-se uma nova alínea, considerando-se como não provado que: “O Réu J. M. tenha realizado gualguer manobra no sentido de desviar-se do C. P. antes do embate com o mesmo." 7. A revogação da decisão sobre a matéria de facto acima referida, funda-se na interpretação do acervo probatório constantes dos autos, nomeadamente os depoimentos do R. J. M., e das testemunhas C. P., CABO DA GNR, L. A. e, bem assim, a Participação do Acidente de Viação e o Relatório de Averiguação.

    ***8. Atenta a reconformação da matéria de facto, deve considerar-se, que o comportamento do condutor do veículo JL contribuiu de forma única e exclusiva para o atropelamento do peão.

    9. O condutor do JL violou com a sua conduta várias regras estradais, como sendo as que constam do disposto nos artigos , 13º, 24º e 25º do CE.

    10. Da conduta do peão não se surpreende qualquer facto que possa ser objecto de censura.

    11. Devendo a companhia de seguros R. nos autos ser condenada na proporção de 100%.

    ***12. Sem conceder, e ainda que não proceda, o que se admite por mera cautela, ainda assim é forçoso que se conclua, da prova produzida nos autos, que o condutor do JL tem responsabilidade exclusiva na eclosão do sinistro.

    13. Na verdade, a velocidade excessiva e a invasão da faixa de rodagem contrária foram elementos determinantes na eclosão do sinistro.

    14. O condutor do JL poderia e deveria ter avistado o peão a cerca de 191 metros de distância, quando este se aproximava do eixo da via.

    15. O condutor do TZ, caso conduzisse com atenção e perícia, e adequando a velocidade e a condução à estrada e ao trânsito, teria tempo e espaço para avistar o peão e reagir de forma a abrandar e parar no espaço visível e livre à sua frente.

    16. Devendo a companhia de seguros R. nos autos ser condenada na proporção de 100%.

    ***17. Sem conceder, e caso o tribunal ad quem entenda atribuir culpa também ao peão na eclosão do sinistro - com o que não se concorda - tendo em conta a falta de destreza, imperícia e falta de atenção do condutor do veículo, imprimindo ao veículo uma velocidade superior a 80km/h, invadindo a faixa de rodagem contrária, entrando em despiste, sem cuidar das condições da via e do trânsito, nomeadamente de peões, que se processava na altura, deve entender-se que a culpa deve...

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