Acórdão nº 04B837 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25/5/2000, A, moveu acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra a B, que foi distribuída à 2ª Secção da 8ª Vara Cível do Porto. Invocando contrato de agência pelo qual a demandada lhe conferiu a exclusividade da sua representação comercial relativa a indicadas marcas em determinada área ou zona do sul do País, incluindo Lisboa, Açores e Madeira, pediu a condenação da mesma a pagar-lhe 5.799.800$00 de comissões sobre as vendas e comparticipação nas despesas da agência, sendo 2.737.000$00 do total de indicadas facturas com datas que vão de Novembro de 1988 até Março de 1999, e bem assim discriminados 3.042.000$00 relativos aos meses de Abril a Setembro de 1999, ainda não facturados para evitar suportar o competente IVA, da responsabilidade da Ré. Deduziu também pedido acessório de juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, vencidos, no montante de 740.109$00, e vincendos. E pediu, ainda, a condenação da Ré a pagar-lhe quantia, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos decorrentes de (concretizada) violação da cláusula contratual de exclusividade da representação comercial em causa. Contestando, a Ré confessou dever os 2.737.000$00 facturados, montante a que conclui dever ser reduzida a procedência da acção (4 primeiros artigos e conclusão). Quanto ao mais, deduziu defesa por impugnação, fundada em desconhecimento, "uma vez que não recebeu qualquer factura para, se for disso caso, proceder ao pagamento respectivo" (itens 5º e 6º desse articulado); opôs não haver lugar a juros, dado não ter sido acordado nenhum prazo de pagamento (artigo 7º); negou a outrossim arguida violação da exclusividade da representação, afirmando ter sempre comunicado à A. qualquer venda directa no território em causa (artigo 8º). E mais não disse. Houve réplica, relativa aos juros. Em audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, com seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória. Infrutífera suspensão da instância requerida e deferida ao abrigo do art.279º, nº4º, CPC, veio, após julgamento, a ser proferida sentença, em 20/12/2002, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à A. as quantias em euros correspondentes a 2.737.000$00 e a 3. 042.000$00, com juros de mora, vencidos e vincendos, sobre a primeira dessas quantias, à taxa legal sucessivamente vigente, desde 30 dias após a data da emissão de cada uma das facturas a fls. 16 a 19 dos autos, e sobre a segunda, desde a citação, sempre até integral pagamento. A Ré foi então condenada a pagar também quantia a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos decorrentes da violação da cláusula contratual de exclusividade da representação comercial. A assim condenada apelou dessa decisão. Sustentou, essencialmente, em 7 conclusões, não poder a apelada exigir IVA de facturas não emitidas, uma vez que, conforme arts.28º, n.º 1, al.b), 35º, n.º 1, e 36º, n.º 1, CIVA, a obrigação do pagamento desse imposto só nasce com a emissão do documento contabilístico competente, ou seja, da respectiva factura, cuja falta determina as sanções previstas nos arts.96º ss CIVA, bem assim estando a apelante impedida de proceder à competente dedução sem que a factura preencha o condicionalismo legal constante do art.35º, nº5º, CIVA, para mais, com o recente aumento do IVA para 19%, não sendo já o valor em causa o constante da sentença apelada, mas superior. Aditou estar a obrigação de pagamento contratualmente condicionada à prévia apresentação da factura. Daí, concluiu, a inexigibilidade da obrigação correspondente, na falta de emissão da factura, não vencida. Deu por violados os arts.406º, n.º 1, 428º, n.º 1, 762º e 763º C.Civ. Em contra-alegação, obtemperou-se, em síntese, ter-se a apelada, por não poder suportar o encargo que o IVA constitui, limitado a diferir o cumprimento da obrigação acessória de emitir factura para momento coincidente com a entrega do valor em dívida. Deixando claro que, como resultava das conclusões da alegação respectiva, a apelante só pretendia a alteração do decidido na parte relativa aos meses de Abril a Setembro de 1999, no montante global 3.042.000$00, incluindo IVA, de que não lhe foi apresentada factura, a Relação do Porto, por acórdão de 10/7/2003, concedeu provimento à apelação, revogou, na parte impugnada, a sentença recorrida, e julgou a acção, nessa parte, improcedente, pelo que absolveu a Ré do pedido de condenação no pagamento daquela quantia e dos juros de mora respectivos. Então postas as custas a cargo da apelante, deu-se em seguida razão à reclamação por esta deduzida contra esse lapso. Pede, agora, a A. revista dessa decisão. Em remate da alegação respectiva, formula, com prejuízo óbvio da síntese imposta pelo n.º 1 do art.690º CPC, 21 conclusões. Estas, em termos úteis: 1ª - A recorrente exige da recorrida o pagamento do I.V.A. incidente sobre um montante que, apesar de contratualmente devido, nunca foi facturado, nem pago pela recorrida. 2ª - A recorrente não cumpriu a obrigação de emissão de facturas por a ter cumprido durante 5 meses sem ter obtido, da parte da Recorrida, o cumprimento da obrigação respectiva. 3ª - Por via deste repetido incumprimento por parte da recorrida, a recorrente foi compelida a assumir um papel que não lhe caberia no modus operandi do I.V.A. - o de contribuinte de facto. 4ª e 5ª - Viu, assim, frustradas as suas expectativas quanto ao cumprimento por parte da recorrida e desgastada a sua situação financeira. 6ª - Está-se perante...

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