Acórdão nº 04B837 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25/5/2000, A, moveu acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra a B, que foi distribuída à 2ª Secção da 8ª Vara Cível do Porto. Invocando contrato de agência pelo qual a demandada lhe conferiu a exclusividade da sua representação comercial relativa a indicadas marcas em determinada área ou zona do sul do País, incluindo Lisboa, Açores e Madeira, pediu a condenação da mesma a pagar-lhe 5.799.800$00 de comissões sobre as vendas e comparticipação nas despesas da agência, sendo 2.737.000$00 do total de indicadas facturas com datas que vão de Novembro de 1988 até Março de 1999, e bem assim discriminados 3.042.000$00 relativos aos meses de Abril a Setembro de 1999, ainda não facturados para evitar suportar o competente IVA, da responsabilidade da Ré. Deduziu também pedido acessório de juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, vencidos, no montante de 740.109$00, e vincendos. E pediu, ainda, a condenação da Ré a pagar-lhe quantia, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos decorrentes de (concretizada) violação da cláusula contratual de exclusividade da representação comercial em causa. Contestando, a Ré confessou dever os 2.737.000$00 facturados, montante a que conclui dever ser reduzida a procedência da acção (4 primeiros artigos e conclusão). Quanto ao mais, deduziu defesa por impugnação, fundada em desconhecimento, "uma vez que não recebeu qualquer factura para, se for disso caso, proceder ao pagamento respectivo" (itens 5º e 6º desse articulado); opôs não haver lugar a juros, dado não ter sido acordado nenhum prazo de pagamento (artigo 7º); negou a outrossim arguida violação da exclusividade da representação, afirmando ter sempre comunicado à A. qualquer venda directa no território em causa (artigo 8º). E mais não disse. Houve réplica, relativa aos juros. Em audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, com seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória. Infrutífera suspensão da instância requerida e deferida ao abrigo do art.279º, nº4º, CPC, veio, após julgamento, a ser proferida sentença, em 20/12/2002, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à A. as quantias em euros correspondentes a 2.737.000$00 e a 3. 042.000$00, com juros de mora, vencidos e vincendos, sobre a primeira dessas quantias, à taxa legal sucessivamente vigente, desde 30 dias após a data da emissão de cada uma das facturas a fls. 16 a 19 dos autos, e sobre a segunda, desde a citação, sempre até integral pagamento. A Ré foi então condenada a pagar também quantia a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos decorrentes da violação da cláusula contratual de exclusividade da representação comercial. A assim condenada apelou dessa decisão. Sustentou, essencialmente, em 7 conclusões, não poder a apelada exigir IVA de facturas não emitidas, uma vez que, conforme arts.28º, n.º 1, al.b), 35º, n.º 1, e 36º, n.º 1, CIVA, a obrigação do pagamento desse imposto só nasce com a emissão do documento contabilístico competente, ou seja, da respectiva factura, cuja falta determina as sanções previstas nos arts.96º ss CIVA, bem assim estando a apelante impedida de proceder à competente dedução sem que a factura preencha o condicionalismo legal constante do art.35º, nº5º, CIVA, para mais, com o recente aumento do IVA para 19%, não sendo já o valor em causa o constante da sentença apelada, mas superior. Aditou estar a obrigação de pagamento contratualmente condicionada à prévia apresentação da factura. Daí, concluiu, a inexigibilidade da obrigação correspondente, na falta de emissão da factura, não vencida. Deu por violados os arts.406º, n.º 1, 428º, n.º 1, 762º e 763º C.Civ. Em contra-alegação, obtemperou-se, em síntese, ter-se a apelada, por não poder suportar o encargo que o IVA constitui, limitado a diferir o cumprimento da obrigação acessória de emitir factura para momento coincidente com a entrega do valor em dívida. Deixando claro que, como resultava das conclusões da alegação respectiva, a apelante só pretendia a alteração do decidido na parte relativa aos meses de Abril a Setembro de 1999, no montante global 3.042.000$00, incluindo IVA, de que não lhe foi apresentada factura, a Relação do Porto, por acórdão de 10/7/2003, concedeu provimento à apelação, revogou, na parte impugnada, a sentença recorrida, e julgou a acção, nessa parte, improcedente, pelo que absolveu a Ré do pedido de condenação no pagamento daquela quantia e dos juros de mora respectivos. Então postas as custas a cargo da apelante, deu-se em seguida razão à reclamação por esta deduzida contra esse lapso. Pede, agora, a A. revista dessa decisão. Em remate da alegação respectiva, formula, com prejuízo óbvio da síntese imposta pelo n.º 1 do art.690º CPC, 21 conclusões. Estas, em termos úteis: 1ª - A recorrente exige da recorrida o pagamento do I.V.A. incidente sobre um montante que, apesar de contratualmente devido, nunca foi facturado, nem pago pela recorrida. 2ª - A recorrente não cumpriu a obrigação de emissão de facturas por a ter cumprido durante 5 meses sem ter obtido, da parte da Recorrida, o cumprimento da obrigação respectiva. 3ª - Por via deste repetido incumprimento por parte da recorrida, a recorrente foi compelida a assumir um papel que não lhe caberia no modus operandi do I.V.A. - o de contribuinte de facto. 4ª e 5ª - Viu, assim, frustradas as suas expectativas quanto ao cumprimento por parte da recorrida e desgastada a sua situação financeira. 6ª - Está-se perante...
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