Acórdão nº 5631/18.0T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17-05-2022

Data de Julgamento17 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão5631/18.0T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 5631/18.0 T8PRT.P1

Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 4
Apelação

Recorrentes: “J..., S.A.” (recurso principal); “K..., Lda.” (recurso subordinado)

Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes


Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
A autora “K..., Lda.”, com sede na Rua ..., Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação contra a ré “J..., S.A. “com sede em Lugar ..., ..., ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 123.414,80€, quantia à qual acresce o IVA à taxa legal em vigor e os juros moratórios vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento, fundando-se este pedido nos serviços prestados relativamente ao projeto de arquitetura em causa nos autos.
A ré contestou, impugnando a factualidade controvertida e deduziu pedido reconvencional, pedindo que:
a) A autora seja condenada a restituir à ré a quantia de 655,42€ correspondente ao valor que esta pagou em excesso pelo projeto de arquitectura;
b) A autora seja condenada a pagar à ré a quantia de 168.480,00€ a título de indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas;
c) A autora seja condenada a pagar à ré o montante de 22.563,22€ a título de indemnização pela obra que lhe foi adjudicada pela primeira na Rua ... no Porto, mas que não foi executada;
d) A autora seja condenada a pagar à ré o montante de 10.161,86€ referente a trabalhos executados para a primeira em várias obras da sua responsabilidade que não foram pagos;
e) A autora seja condenada a emitir as faturas e recibos correspondentes às quantias que lhe foram pagas pela ré no valor total de 33.641,20€.
Foi apresentada réplica.
Foi proferido despacho saneador, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.
Seguidamente proferiu-se sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 66.358,80€, à qual acresce o valor do IVA quando for emitida a fatura, absolvendo-a do mais peticionado.
Quanto ao pedido reconvencional, este foi julgado improcedente, sendo a autora absolvida do mesmo.
Inconformada com o decidido interpôs recurso a ré que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. O QUE SE EXTRAI DOS FACTOS PROVADOS CONSTANTES DOS PONTOS 17., 18., 19. E 20. É QUE, EXCLUINDO O IVA, A A. RECEBEU DA R. A QUANTIA GLOBAL DE €45.250,00.
II. ESSES FACTOS ESTÃO EM FLAGRANTE OPOSIÇÃO COM A MATÉRIA CONSTANTE DO PONTO 21. DOS MESMOS FACTOS PROVADOS, ONDE SE ESCREVEU: “21. POR CONTA DO PROJECTO DE ARQUITECTURA ACIMA REFERIDO, A AUTORA RECEBEU PAGAMENTOS DA R. NO VALOR DE €33.641,20 (FLS. 454 DOS PRESENTES AUTOS).”
POR OUTRO LADO,
III. EXISTE UMA NOTÓRIA CONTRADIÇÃO ENTRE A FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA NOS PONTOS 17., 18., 19. E 20. DOS FACTOS PROVADOS E AQUELA QUE FOI TOMADA EM CONSIDERAÇÃO NA SUBSUNÇÃO AO DIREITO, POIS, COMO SE VIU, SE FOI DADO COMO PROVADO QUE A A. RECEBEU A QUANTIA DE €45.250,00 E SE A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDERA QUE O VALOR ACORDADO ENTRE AS PARTES, NO QUE CONCERNE AO PROJECTO, FOI DE €100.000,00, FOI PONDERADA ERRADAMENTE A CONDENAÇÃO DA R. A PAGAR À A. «A QUANTIA DE €66.358,80, À QUAL ACRESCE O VALOR DE IVA QUANDO FOR EMITIDA A FACTURA …». POIS,
IV. AO CONTRÁRIO DO QUE CONSTA DE V-DECISÃO ONDE A R. FOI CONDENADA «A PAGAR À A. A QUANTIA DE €66.358,80, À QUAL ACRESCE O VALOR DO IVA QUANDO FOR EMITIDA A FACTURA» A R. SÓ PODIA SER CONDENADA A PAGAR A QUANTIA DE €54.750,00 (= €100.000,00 – €45.250,00), ACRESCIDA DO VALOR DO IVA CORRESPONDENTE NÃO SÓ A ESTA QUANTIA MAS TAMBÉM A TODAS AS OUTRAS REFERIDAS EM 20. DOS FACTOS PROVADOS (AS QUAIS A A. RECEBEU SEM EMISSÃO DE FACTURA), E QUANDO FOR EMITIDA A FACTURA QUE ENGLOBE TODOS ESSES VALORES (POIS ATÉ LÁ A OBRIGAÇÃO É INEXIGÍVEL - ART. 610.º/1 E 2/A) DO CPC). POR CONSEGUINTE,
V. A SENTENÇA É NULA, PORQUANTO É INCOERENTE E INCOMPREENSÍVEL – ARTIGO 615º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR OUTRO LADO,
VI. O DOUTO DESPACHO SANEADOR DE 05.04.2019 (REFª 402919650) ENUNCIOU COMO TEMA DE PROVA «OS FACTOS RELATIVOS À FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA AUTORA».
VII. NA SUA CONTESTAÇÃO A R. ALEGOU QUE A A. APENAS EXECUTOU O PROGRAMA BASE, O ESTUDO PRÉVIO E O PROJECTO BASE, DO PROJECTO DE ARQUITECTURA CONTRATADO (ART. 24º), NÃO TENDO ELA ELABORADO O PROJECTO DE EXECUÇÃO NEM PRESTADO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA (ART. 25º).
VIII. COMO SE DEPREENDE DO CONJUNTO DA FACTUALIDADE APURADA, E SE MOSTRA RECONHECIDO PELA PRÓPRIA A. NO ART. 29º DA PI, A OBRA QUE PROJECTOU NEM SEQUER FOI INICIADA, NEM FOI ELABORADO PELA A. O PROJECTO DE EXECUÇÃO, NEM ELA PRESTOU ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
IX. DE ACORDO COM AS TABELAS CONSTANTES DA PORTARIA DE 7.2.1972 (ART. 12º) ESSAS DUAS FASES – PROJECTO DE EXECUÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – REPRESENTAM 40% (=30%+10%) DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE ARQUITECTURA.
X. A SENTENÇA RECORRIDA NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE TAL MATÉRIA, APESAR DO ENUNCIADO TEMA DE PROVA QUE LHE DIZIA RESPEITO, NÃO OBSTANTE O REFERIDO RECONHECIMENTO DA A. E A PROVA POR DEPOIMENTO DE PARTE PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. POR CONSEGUINTE,
XI. A SENTENÇA TAMBÉM ENFERMA DE NULIDADE, UMA VEZ QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE QUESTÃO QUE DEVIA TER APRECIADO – ARTIGO 615º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CPC.
XII. O PONTO 16. DOS FACTOS PROVADOS TEM O SEGUINTE TEOR: «A A. ACEITOU O VALOR E CONDIÇÕES DESCRITOS EM 14. (FLS. 345 DOS PRESENTES AUTOS)», PORÉM, O VALOR E CONDIÇÕES NÃO ESTÃO DESCRITOS EM 14. MAS SIM EM 15., O QUE SE DEVE CERTAMENTE A LAPSO DE ESCRITA, SOB PENA DE TOTAL INCOMPREENSÃO.
XIII. DADO QUE OS FACTOS PROVADOS NOS PONTOS 15. E 16. ASSENTAM NO MESMO DOCUMENTO DE FLS. 345, E TAL DOCUMENTO SERVIU PARA DELE EXTRAIR A FACTUALIDADE QUE CONSTA DO PONTO 15., TAMBÉM HÁ-DE SERVIR, NATURALMENTE, PARA CONSTAR DO PONTO 16. A RESPOSTA DA A. NO DIA IMEDIATO A TER RECEBIDO A PROPOSTA DA R., O QUE NÃO ACONTECEU. NA VERDADE,
XIV. A A. NÃO SÓ ACEITOU O VALOR E CONDIÇÕES DESCRITOS EM 15. (NÃO EM 14., COMO SE DISSE), COMO TAMBÉM ACRESCENTOU QUE «EM MARÇO VOLTAMOS A FALAR DESTE ASSUNTO PARA EMITIR A PRIMEIRA FACTURA», DECLARAÇÃO ESTA DA A. QUE SE AFIGURA TER RELEVÂNCIA JURÍDICA NO TOCANTE À EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, À MORA.
XV. POR CONSEGUINTE, A REDACÇÃO DO PONTO 16. DOS FACTOS PROVADOS, DEVE PASSAR A SER A SEGUINTE: «A A. ACEITOU O VALOR E CONDIÇÕES DESCRITOS EM 15. E INFORMOU A R. QUE EM MARÇO VOLTARIAM A FALAR PARA EMITIR A PRIMEIRA FACTURA (FLS. 345 DOS PRESENTES AUTOS)».
XVI. EXISTE PROVA POR DEPOIMENTO DE PARTE E PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A VERSÃO DA R. QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, CONTRARIAMENTE AO QUE SE AFIRMA NA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA.
XVII. ESSA PROVA, DEPOIMENTO DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA R., ENGº AA, E DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA R., DRA. BB, NÃO FOI INFIRMADA PELA TESTEMUNHA CC (ARROLADA PELA A.), QUE NADA DISSE QUANTO AOS HONORÁRIOS, PORQUANTO PERGUNTADA SE ESSA QUESTÃO PASSOU POR SI, RESPONDEU “NÃO!”.
XVIII. LENDO, E OUVINDO, AS DECLARAÇÕES DO REPRESENTANTE LEGAL DA R., ENGº AA, PERCEBE-SE QUE O MESMO DEPÔS DE FORMA EXAUSTIVA, PONDERADA, CALMA E FUNDAMENTADA SOBRE TODOS OS ASPECTOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS FOI QUESTIONADO.
XIX. ESPECIFICAMENTE NO QUE CONCERNE À QUESTÃO DOS HONORÁRIOS, ESSE DEPOIMENTO NÃO DEIXA MARGEM PARA DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE, CONFORME FICOU VERBALMENTE ACORDADO, AQUELES SERIAM OS CONSTANTES DA TABELA DOS ARQUITECTOS, COM UM DESCONTO DE 25%, REJEITANDO QUE A R. TIVESSE ACEITE QUE OS HONORÁRIOS FOSSEM DE €200.000,00. POR OUTRO LADO,
XX. O LEGAL REPRESENTANTE DA R. CONFIRMOU QUE A MAXIMIZAÇÃO DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO POSSÍVEL NO LOCAL EM QUESTÃO ESTAVA IMPLÍCITA NA CONTRATAÇÃO DO PROJECTO DE ARQUITECTURA.
XXI. MAIS DECLAROU QUE ESSA MAXIMIZAÇÃO NÃO FOI ALCANÇADA COM O PROJECTO DE ARQUITECTURA DA A. PORQUE O MESMO PRESSUPÔS A MANUTENÇÃO DA CASA E DA ÁRVORE, FICANDO-SE PELOS 2.447 M2, QUANDO PODERIA TER ALCANÇADO 3.500 M2 SE NÃO CONSIDERASSE ESSA MANUTENÇÃO, O QUE FOI OPÇÃO PESSOAL DO ARQUITECTO DD.
XXII. O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DRA. BB CORROBOROU O DEPOIMENTO DO LEGAL REPRESENTANTE DA R., DESIGNADAMENTE QUE O ACORDADO VERBALMENTE ASSENTAVA NA TABELA DOS ARQUITECTOS, COM UM DESCONTO DE 25%, REFUTANDO QUE A R. TIVESSE ACEITE QUE OS HONORÁRIOS FOSSEM DE €200.000,00.
XXIII. DO MESMO DEPOIMENTO RESULTA QUE À ADJUDICAÇÃO DO TRABALHO À A. PRESIDIRAM DUAS PREMISSAS, RECIPROCAMENTE ACEITES: A R. PRETENDIA A MAIOR ÁREA DE CONSTRUÇÃO POSSÍVEL, PORQUE UM TERRENO VALE DE ACORDO COM ESSA ÁREA DE CONSTRUÇÃO, E AO MENOR CUSTO DE EXECUÇÃO. PORÉM,
XXIV. TAL MAXIMIZAÇÃO NÃO FOI ATINGIDA PORQUE O PROJECTO DE ARQUITECTURA DA A. MANTINHA A CASA E A ÁRVORE POR OPÇÃO PESSOAL DO ARQUITECTO DD, O QUE LIMITAVA A ÁREA DE CONSTRUÇÃO A 2.447 M2, QUANDO PODERIA TER ATINGIDO 3.500 M2, SEM AQUELA PRESERVAÇÃO. DE RESTO,
XXV. DAS DECLARAÇÕES DO LEGAL REPRESENTANTE DA R. E DA TESTEMUNHA DRA. BB RESULTA INEQUIVOCAMENTE, POR UM LADO, QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS, LOGO DE INÍCIO FIXADO, FOI AQUELE QUE OS MESMOS DECLARARAM, ATÉ PORQUE NÃO FOI PRODUZIDA QUALQUER PROVA QUE CONTRARIASSE ESSAS DECLARAÇÕES, E, POR OUTRO, QUE A ÁREA DE CONSTRUÇÃO ATINGIDA NÃO FOI A MÁXIMA POSSÍVEL, COMO TINHA SIDO PRESSUPOSTO DA ADJUDICAÇÃO À A. DO PROJECTO DE ARQUITECTURA, QUE TINHA ESSE «OBJECTIVO FUNDAMENTAL», CONFORME PLENA CONVICÇÃO ADQUIRIDA PELO TRIBUNAL DE QUE AS PARTES DISSO ESTAVAM CIENTES – CF. PÁG. 13, ÚLTIMO PARÁGRAFO, DA SENTENÇA RECORRIDA. E ASSIM,
XXVI. O FACTO PROVADO 12. DEVE PASSAR A TER A SEGUINTE REDACÇÃO:
«12. A AUTORA ELABOROU UM PROJECTO DE ARQUITECTURA EM QUE A ÁREA DE CONSTRUÇÃO ERA DE 2447 M2».
XXVII. DEVE SER ADITADO UM NOVO FACTO PROVADO, QUE SE SUGERE SEJA O FACTO PROVADO 12-A, COM A SEGUINTE REDACÇÃO:
«12-A. FOI
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