Acórdão nº 2016/05.1TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução08 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2016/05.1TVPRT.P1 (Apelação) Apelante: B.......... - Companhia de Seguros, SA Apelado: C..........

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO C.......... intentou acção declarativa condenatória, sob a forma de processo comum ordinário, contra B..........-Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 10.738,75, respeitante à substituição do soalho; a importância de € 968,00, referente à reparação dos rodapés e do roupeiro do quarto; a quantia de € 4675,00, respeitante aos danos de natureza não patrimonial que sofreu, à razão de € 25,00 diários, desde 1 de Janeiro de 2005 até que seja ressarcido, à mesma razão diária de € 25,00, bem como juros de mora sobre estas quantias, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que é usufrutuário e morador da fracção autónoma designada pela letra "K", correspondente a uma habitação, com entrada pelo n.º ... da Rua .........., Porto, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na mesma Rua .........., nºs ... a ..., tendo a administração do condomínio celebrado com a ré um contrato de seguro do ramo multi-riscos habitação.

No dia 3 de Agosto de 2002, ocorreu uma fuga de água na fracção onde reside, proveniente do cilindro, o que veio a provocar, entre outros danos, o levantamento generalizado das réguas que revestiam o pavimento do hall, da sala comum e dos quatro quartos, que eram em madeira envernizada, bem como danos nos rodapés, guarnições das portas das divisões e das portas dos roupeiros dos quartos.

Acrescenta, ainda, que ao abrigo do referido contrato de seguro, a ré veio a assumir toda a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos verificados na fracção, tendo solicitado ao autor que diligenciasse no sentido de obter orçamentos para a reparação dos danos, incumbência que este satisfez, apresentando dois orçamentos. Todavia, a demandada recusou entregar ao autor os valores orçamentados, comunicando-lhe, nessa ocasião, que pretendia ressarci-lo através da realização, na fracção, das obras de reparação, substituindo os bens danificados, indicando, então, que a obra iria ser efectuada pelo empreiteiro de construção civil, D.......... .

Em Novembro de 2002, o aludido empreiteiro iniciou a obra de reparação e substituição do pavimento em madeira, dando a mesma por concluída no final de Janeiro de 2003. No entanto, decorridos cerca de dois meses, começou a detectar anomalias no serviço executado, sendo que as mesmas, apesar das posteriores intervenções do empreiteiro, não foram, contudo, debeladas, sendo certo que para além dos incómodos que a execução dos trabalhos lhe ocasionou, o serviço foi deficientemente executado.

Citada, a ré apresentou contestação, na qual alega, em suma, que após ter assumido a responsabilidade pelo referido sinistro, o seu perito, com a anuência do autor, solicitou a emissão de um orçamento para as obras de reparação, tendo sido emitido um orçamento por D.........., no valor total de € 7.500,00, que a ré considerou que era adequado à reparação dos danos em causa, sendo que o autor, após ter tomado conhecimento do referido orçamento, concordou com os valores e adjudicou a obra ao mencionado D.......... .

Adianta que no final da obra se limitou a proceder ao pagamento da quantia de € 7.500,00 ao empreiteiro, ficando, a partir dessa data, desonerada de qualquer obrigação referente ao ajuizado sinistro.

Deduziu incidente de intervenção principal provocada do mencionado D.........., incidente este que veio a ser admitido como intervenção acessória provocada (cfr. despacho exarado a fls. 79 e seguintes).

Replicou o autor adiantando que não encomendou a obra ao referido empreiteiro, antes tendo sido a ré a fazê-lo.

Em virtude de não se ter logrado realizar a citação do chamado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 332.º do Código de Processo Civil (CPC), deu-se como findo o incidente de intervenção acessória provocada.

Realizada audiência preliminar, no âmbito da qual se proferiu despacho saneador em termos tabelares, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.

Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: a)- € 8.000,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, respeitante à reparação e substituição do soalho; b)- € 800,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, referente à reparação dos rodapés e do roupeiro do quarto; c)- € 5.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos; d)- juros de mora, à taxa legal, sobres estas importâncias, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, apelou a ré.

Nas suas contra-alegações, o apelado defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Conclusões da apelação: I. Em face da matéria dada como provada não podia o Tribunal a quo ter considerado que Recorrente não cumpriu pontualmente a sua obrigação encontrando-se, por isso, constituída no dever de reparar os danos que foram infligidos ao Recorrido.

  1. A Recorrente aceitou e responsabilizou-se pelo pagamento dos prejuízos advenientes do sinistro em apreço.

  2. Não aceita é que lhe seja assacada qualquer responsabilidade pela má ou deficiente prestação de serviços da entidade executante - D.......... .

  3. Se os trabalhos de reparação promovidos pelo empreiteiro D.......... não foram correcta ou rigorosamente efectuados, tal facto não pode ser não pode repercutir-se na esfera jurídica de quem, ab initio, assumiu a responsabilidade do sinistro e, na sequência do contratado procedeu ao pagamento das reparações necessárias.

  4. No momento em que lhe foi adjudicada a obra a Recorrente transferiu para o empreiteiro D.......... a responsabilidade pelo pontual e integral cumprimento do orçamento fornecido.

  5. De facto, conforme se apurou em sede de audiência de julgamento, o próprio empreiteiro, quando interpelado ou confrontado com a deficiente execução do trabalho, disponibilizou-se, imediata e prontamente, para regularizar a situação.

  6. De acordo com a sentença objecto do presente recurso: "... a ré pediu ao autor que contactasse directamente com o Sr. D.......... Gouveia, para, com mais brevidade, proceder à sua reparação - ao que aquele anuiu." "Em meados de Março de 2004, D.......... deslocou-se à fracção referida em 1.°, inteirando-se do estado da obra e das deficiências que a mesma apresentava, comprometendo-se a eliminá-las a partir de Setembro de 2004." VIII. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado sempre segundo critérios de equidade, atendendo, entre outros factores, à situação económica do lesado e aos padrões geralmente utilizados na jurisprudência (neste sentido veja-se Antunes Varela, in Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 628, 9.ª Edição).

  7. Nesse sentido, dever-se-á formular a compensação a título de danos morais através do recurso aos padrões adoptados pela Jurisprudência dominante a situações análogas.

  8. Tendo em conta os critérios jurisprudenciais correntes em situações análogas às do ora Recorrido, a verba fixada pela douta sentença recorrida - € 5.000,00 - afigura-se claramente exagerada.

  9. Acresce, ainda, referir que a douta sentença recorrida condenou a Recorrente em juros de mora contados desde a citação sobre o montante dos danos não patrimoniais, quando os mesmos foram fixados e avaliados tendo em conta a situação existente no momento do encerramento da discussão.

  10. De acordo com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/02, do STJ, publicado no DR I Série-A de 27.06.02, o qual pôs termo às duvidas que se vinham suscitando neste âmbito, "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.°, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação." XIII. Assim, a data mais recente que pode ser atendida pelo tribunal só pode ser a data em que a sentença é proferida, Neste âmbito a douta Sentença recorrida, ao condenar a Recorrente em juros de mora sobre os danos não patrimoniais desde a data da citação, violou o disposto no artigo 805.0, n.º 3, do Código Civil.

  11. No que respeita aos danos de natureza patrimonial sempre se dirá que o suporte documental anexo aos presentes autos, supostamente, como justificativo do custo da reparação mais não são do que orçamentos, valores apresentados com base num critério de previsibilidade, mas que não foram, ainda, facturados ou, sequer sujeitos a uma liquidação efectiva.

  12. As quantias peticionadas como as estritamente necessárias às reparações dos danos não são montantes, efectivamente, suportados pelo Autor ao invés, consubstanciam apenas e só uma avaliação/estimativa.

  13. Desta feita, o IVA a que eventualmente sobre elas venha a recair não poderá ser pago pela Recorrente.

  14. Assim sendo, contrariamente ao entendimento perfilhado pela sentença proferida, os montantes apontados como sendo os devidos por conta da reparação dos danos materiais não poderão ser acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

  15. Não podia a sentença recorrida onerar a Recorrente com o pagamento de um imposto, quando a base tributável não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT