Acórdão nº 127/06.5TBMDA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório No Tribunal da Meda, AA propôs uma acção ordinária contra BB e sua mulher CC, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 12.549,50 €, correspondente a parte do preço de contrato de empreitada, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Os réus contestaram, alegando em suma que o autor não findou os trabalhos acordados e realizou parte deles com defeitos; por isso, considerando já lhe terem pago 29 mil € e aceitando dever-lhe 2100 €, sustentam que, feita a dedução desta última quantia, resta um crédito de 675 €, cuja condenação do autor a pagar-lhes exigiram em reconvenção.
O autor replicou e contestou o pedido reconvencional, concluindo pela improcedência deste e pela procedência da acção nos termos inicialmente requeridos.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, condenou os réus a pagar ao autor a quantia de 2.100,00 €, com juros legais desde a citação.
Em recurso de apelação interposto pelo autor a Relação de Coimbra deu-lhe razão, revogando a sentença e condenando os réus a pagar-lhe 10.872,85 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação.
Na presente revista os réus sustentam a reposição da sentença da 1ª instância com base em vinte e três conclusões assim resumíveis: 1ª - O acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre a questão, oportunamente suscitada na contestação, do IVA (suposta a sua exigibilidade) ser devido à taxa de 5% e não de 21%, por estarem em causa obras de remodelação de um imóvel para habitação; 2ª - A norma do artº 342º, nº 1, do CC deve ser interpretada no sentido de que compete ao autor, empreiteiro, o ónus de provar o direito que invocou - IVA a acrescer ao preço da empreitada; 3ª - Não há, por isso, lugar à inversão do ónus da prova, no sentido de caber aos recorrentes, donos da obra, provar que o preço acordado com o recorrido já incluiu a importância relativa àquele imposto; 4ª - Na parte em que recorreu à norma do artº 883º, nº 2, do CC para estabelecer o preço devido pelos trabalhos a mais, o acórdão é nulo por completa ausência de fundamentação factual; e isto porque se baseou na factura 031, de 16/6/06, que não foi valorada na resposta à matéria de facto e cujo conteúdo não resulta de qualquer acordo das partes.
O autor contra alegou, defendendo a manutenção do acórdão da 2ª instância.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Fundamentação
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Matéria de Facto Da matéria de facto estabelecida no acórdão da Relação - que se dá por reproduzida nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC - destaca-se a seguinte, com relevo para a decisão do recurso dado o seu objecto: 1) AA dedica-se à actividade de construção civil, exercendo tal actividade de forma habitual e com fins lucrativos.
2) BB mostrou ao autor uma casa antiga, de pedra e sobrado, situada no Largo da Igreja, na freguesia da Granja, concelho de Penedono, que pretendia reconstruir juntamente com CC.
3) Essas obras consistiam na demolição e remoção de todo o miolo da casa e da parede traseira, e fazer ao nível do rés-do-chão uma cave ampla e ao nível do 1º andar dois quartos, sala - integrando a cozinha - e casa-de-banho.
4) O réu solicitou ao autor um orçamento para a referida obra.
5) O autor...
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