Acórdão nº 04B956 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" C.ª, Lda., sociedade de produção e venda de calçado com sede em S. João da Madeira, instaurou no tribunal desta comarca, em 6 de Junho de 2002, contra B, Lda., empresa de produção de componentes para a indústria de calçado, nomeadamente saltos, sediada em Oliveira de Azeméis, acção ordinária tendente a fazer valer a responsabilidade civil da ré por defeitos detectados num conjunto de saltos que a autora lhe comprou de fins de Janeiro até Março de 2001, incorporando-os em sandálias que foi exportando para uma cliente em Inglaterra, onde se verificou que os saltos estavam a partir quando usados pelos consumidores finais, com graves riscos para os utilizadores e a correspondente responsabilidade dos vendedores.
Para conseguir vingar no seio da concorrência insuportável do sector, a autora sempre apostou na irrepreensível qualidade dos seus produtos, facto do conhecimento da ré, que desde sempre foi advertida para o facto de a demandante não poder correr o risco de fornecer produtos defeituosos ou de menor qualidade.
Por isso que, recebida em 21 de Junho de 2001 a comunicação das anomalias verificadas, a autora tenha de imediato alertado a ré, entregando-lhe inclusive alguns pares de sapatos recebidos de Inglaterra para que ela própria pudesse analisar e comprovar o defeito. O teste de fadiga do salto já realizado naquele país falhou sempre, a um número de pancadas muito inferior ao da capacidade de resistência exigida pelas normas do comércio de calçado, e os testes efectuados no Centro Tecnológico do Calçado, de S. João da Madeira, foram todos também no sentido de os saltos fornecidos pela ré não estarem conformes às normas aplicáveis.
Perante a evidência, a ré assumiu a total responsabilidade pelos prejuízos causados, e a autora desenvolveu contactos com a cliente inglesa no sentido da concretização das formas de ressarcimento, ficando além do mais acertada uma certa forma de pagamento, que a autora para já efectuou, e que o calçado com defeito seria reenviado para Portugal, estando depositado numa empresa transitária de Matosinhos à disposição da ré desde 12 de Julho de 2001, sendo, porém, a autora que perante a total omissão daquela está a suportar os custos da armazenagem.
Numa palavra. A demandante sofreu diversas espécies de danos consequência do defeito dos saltos fornecidos pela ré, incluindo significativamente uma quebra acentuada nas exportações para a cliente britânica logo detectada no mês de Dezembro de 2001.
Pede, em resumo, a condenação da demandada: a solver-lhe a quantia de 229.512,01 € (46.013.026$80), a título de indemnização pelos prejuízos resultantes do fornecimento dos saltos defeituosos; os juros moratórios legais vencidos e liquidados até 20 de Junho de 2002 no montante de 7.649,01 € (1.533.488$80), sobre as quantias reembolsadas pela autora ao cliente inglês desde a data do reembolso; o custo da armazenagem do calçado devolvido ao preço cobrado pelo depositário, desde aquela data até ao levantamento; e os juros vincendos à taxa legal sobre todo o capital pedido até integral pagamento.
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Contestou a ré, arguindo a caducidade do direito invocado pela autora. Em dois planos.
Primeiro, porque, celebrado entre ambas um contrato de compra e venda comercial, mercê do qual entregou à autora, entre 27 de Outubro de 2000 e 16 de Março de 2001, a mercadoria transaccionada, a autora reclamou contra a qualidade da mesma tão-somente após 21 de Junho de 2001 e, portanto, fora do prazo de 8 dias previsto no artigo 471.º do Código Comercial. Por outro lado, a presente acção está sujeita, conforme o artigo 917.º, ao prazo de caducidade de 6 meses a contar da denúncia do defeito, tendo por conseguinte caducado, uma vez que a denúncia dos defeitos teve lugar a 21 de Junho de 2001 e a acção só foi instaurada em 6 de Junho de 2002.
A autora respondeu na réplica à excepção contrapondo não estar em causa um contrato de compra e venda, mas de fornecimento. E alegando ademais não ser aplicável o prazo do citado artigo 471.º quando seja necessário proceder a testes para descobrir o vício da coisa, como no caso sub iudicio.
A excepção peremptória veio justamente a proceder no saneador, proferido em 8 de Novembro de 2002, que absolveu a ré do pedido.
Pelo menos desde 29 de Junho de 2001, por meio de fax a fls. 10, que a autora denunciara à ré o defeito nos saltos. E, contudo, só em 6 de Junho de 2002, cerca de um ano após a denúncia do defeito, intentou a presente acção, ultrapassado já manifestamente o prazo de caducidade de 6 meses estipulado no artigo 917.º 3. Apelou a autora, sem sucesso, tendo o Ex.mo Relator na Relação do Porto proferido despacho nos termos do artigo 705.º do Código de Processo Civil, que confirmou a decisão apelada e a caducidade da acção conforme o artigo 917.º.
Reclamou a apelante ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 700.º, alegando em resumo, além da omissão de pronúncia do despacho reclamado, uma diversa qualificação do contrato ajuizado, como empreitada, requerendo que sobre toda a matéria do recurso recaísse acórdão.
A conferência confirmou, porém, o despacho liminar, e o reconhecimento da caducidade tipificada no artigo 917.º Explicitou ademais não se verificar a omissão de pronúncia, atendendo a que a qualificação compra e venda prejudica o conhecimento das questões postuladas pela qualificação empreitada, alegadamente não decididas.
Do acórdão nesse sentido emitido, em 26 de Maio de 2003, a autora interpôs agravo, recebido como revista, o que originou impugnação da espécie, liminarmente decidida no segundo sentido.
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A respectiva alegação remata com as conclusões que seguem, das quais se encontram prejudicadas as respeitantes às vicissitudes processuais acabadas de relatar: 4.1. «Fundando-se a reclamação objecto de recurso na violação da lei do processo (errada aplicação do artigo 705.º) e na arguição de uma das nulidades do artigo 668.º [omissão de pronúncia; alínea d) do n.º 1] e tendo o acórdão que a decidiu mantido a decisão reclamada, o recurso próprio é o de agravo e não o de revista...
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