Acórdão nº 81979/11.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO “C…LDA”, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra a Ré “Norberto …LDA”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.908,22, acrescido de juros moratórios vencidos no valor de € 589,86 e vincendos até efectivo e integral pagamento e ainda o valor de €51, correspondente à taxa de justiça que suportou.

Alega, para tanto, que vendeu à Ré os produtos constantes da factura nº 200, que juntou, e que esta não pagou o respectivo preço.

Notificada, a Ré deduziu oposição, na qual alega, em síntese, que: sob encomenda a Autora entregou-lhe os produtos identificados na factura junta aos autos, ou seja 240 mochilas, sendo que, a escolha dos materiais necessários à sua confecção e acabamentos, incluindo o seu tingimento, competia à Autora; as mochilas que lhe foram entregues apresentavam defeito que consistiam em manchas escuras de diversas dimensões, na lona e na pele; verificados tais defeitos, foi contactada a Autora, mas esta não os removeu nem substituiu os produtos, os quais não foram comercializados, invocando por isso a excepção de não cumprimento.

Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo-se realizado a audiência de julgamento com o legal formalismo.

Foi proferida sentença, decidindo-se julgar a acção procedente, condenando-se a Ré no pedido.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, que foi admitido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: Entre a Autora e a Ré celebrou-se um contrato de compra e venda mercantil de natureza subjectiva e objectivamente comercial Tendo em conta a factualidade dada como provada, o contrato de compra e venda mercantil foi cumprido defeituosamente, tornando-se absolutamente inútil para o fim último a que se destinava, qual era o da revenda para um cliente estrangeiro.

A Autora não excepcionou, em qualquer momento, a caducidade da denúncia, pelo que ficou, desde logo, impossibilitada de alegar e provar a sua ocorrência, assim como o tribunal de oficiosamente a conhecer.

Face à ausência de alegação e prova da caducidade da denúncia, é atempada a denúncia feita pela Ré e o pleito deve ser decidido contra a parte que não cumpriu o ónus da afirmação ou prova relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão.

A própria oposição à injunção aludindo aos defeitos na douta sentença recorrida vale, para todos os efeitos, como denúncia.

Não sendo esse o entendimento, foram denunciados os defeitos em momento anterior, pelo que a Ré, após à aceitação da encomenda defeituosa a reserva de uma posterior aceitação da encomenda por parte do cliente estrangeiro.

Tal reserva, feita no momento da aceitação, produz os mesmos efeitos da denúncia.

A coisa prestada é defeituosa e a Autora não cumpriu o contrato pois estava adstrita a entregar coisa sem defeito.

A Ré tem o direito de recusar a sua prestação enquanto a Autora não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo nos termos do art,° 428.° do Código Civil.

Este direito é independente da denúncia dos defeitos e é inegável a sua aplicação ao caso concreto.

Foram violadas pelo tribunal a quo, entre outras, as normas constantes nos artigos 913í° a 922°. at° 303°. ex ví do at° 333.° n°2 e ar,.° 428°, todas do Código Civil.

A apelada respondeu ás alegações concluindo pelo acerto da sentença apelada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as...

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