Acórdão nº 04P151 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O arguido A, devidamente identificado, juntamente com outros, foi julgado perante o tribunal colectivo, tendo afinal sido decidido, na procedência da acusação, além do mais, condená-lo pela autoria material e em concurso real: - de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, na pena de um ano de prisão; - de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão; - de um crime de dano com violência, p. e p. pelo artigo 214.º, n.º 1, a), do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; - de um crime de falsificação de declaração sobre identidade e os antecedentes criminais, p. e p. pelo artigo 359.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão. Inconformado, recorre o arguido - com benefício de apoio judiciário - ao Supremo Tribunal de Justiça, delimitando deste jeito o objecto da sua impugnação, afinal cingida à discussão da medida concreta da pena que lhe foi aplicada: a) O recorrente praticou efectivamente os crimes de que vem acusado, facto que o mesmo não nega; b) Ab initio assumiu uma postura cooperante, que manteve até ao desfecho do presente; c) Tão pouco podemos ignorar que os factos de que vem acusado foram praticados debaixo de uma intensa pressão emocional; d) Manifestou perante o tribunal um forte arrependimento; e) Pelo que não se impõe medida de prevenção especial, por manifesta falta de fundamento na sua aplicação, afastando-se, desde logo, a aplicação da alínea f), do n.º 2 do artigo 71°, do C.P .; f) O Recorrente cumpriu integralmente pena de prisão anterior, o que torna ainda mais penoso o cumprimento desta pena em que foi novamente condenado; g) Atente-se no conteúdo do relatório social, junto aos autos, onde expressamente se refere que a perspectiva de regresso à terra natal, se afigurava oportuna para o Recorrente. h) Tal facto não foi levado em consideração. i) A medida da pena é manifestamente elevada. j) Não foram levadas em consideração todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do recorrente. Salvo o devido respeito, parece que pelo contrário, se tendeu a inverter tais circunstâncias; k) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, não foram levados em consideração, não se atendendo ao normativo da alínea c), do n.º 2 do artigo 71°, do C.P.; l) Os fins que determinaram o crime, já foram expostos, podendo a sua veracidade ser apurada facilmente pelo tribunal. A que acresce o facto de o agente ter colaborado, o que não parece ter sido levado em consideração, para efeitos de determinação da pena, violando-se o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 71° do Código Penal; m) O que releva para efeitos de aplicação das alíneas e) e f), do n.º 2 do artigo 71°; n) O seu arrependimento é verdadeiro, sendo sua intenção apenas esquecer e corrigir - aquilo que fez. o) Outro aspecto que não poderá deixar de ser considerado, prende-se com o estabelecido na alínea d), do n.º 2 do artigo 71°, do C.P., uma vez que à data da prática dos factos de que vem acusado o recorrente estava evadido, o que evidencia as suas condições pessoais deploráveis, quer a nível anímico, quer a nível pessoal; p) Quanto à personalidade, constata-se que a partir do momento em que foi presente em juízo, tendo-lhe sido aplicada medida de pena não privativa de liberdade, que este se corrigiu. Demonstra que este indivíduo não é um caso perdido para a sociedade, correndo sim o risco do meio prisional o voltar a contaminar, obstando definitivamente à sua plena integração social. q) Pelo exposto, conclui-se que o acórdão recorrido viola as disposições das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 71° do Código Penal, bem como o estabelecido no artigo 40° e no n.º 1 do artigo 77°, do citado diploma legal. Nestes termos e mais de direito aplicáveis, deverá revogar-se a pena recorrida, aplicando-lhe medida próxima dos limites mínimos da pena, atentos os critérios enunciados no n.º 2 do art. 71° do Código Penal, tomando-se assim possível a execução da sanção acessória de expulsão do território nacional. Pelo que deverá o presente recurso proceder por provado, fazendo-se assim acostumada JUSTIÇA! Termina por pedir a produção de alegações por escrito. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido pondo em evidência em suma «(...) Da medida da pena. A primeira reflexão que sugere a motivação de recurso em apreço é a da desconformidade de diversas das asserções nela contidas com a ...realidade processual. É o caso nomeadamente das afirmações tecidas nas conclusões a), b), c) e d), ou seja, que o recorrente não nega a prática dos crimes por que respondeu, que ab initio assumiu uma postura cooperante, que manteve até ao desfecho do processo, que os factos de que vem acusado foram praticados debaixo de uma intensa pressão emocional e por fim que manifestou perante o tribunal um forte arrependimento. Não se descortinando o alcance e contornos da invocada intensa pressão emocional, a menos que se queira aludir à situação do recorrente, enquanto evadido do Estabelecimento Prisional de Alcoentre onde cumpria pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, a verdade é que o acervo fáctico provado (que o recorrente de todo não questiona, reafirme-se) demonstra, a este respeito, que: (...) O arguido A só confessou ter prestado falsas declarações perante a Sra. Juiz de Turno; quanto ao mais, negou a factualidade dada como provada e também disse que tinha encontrado a arma, que detinha, no chão. Tem uma postura acrítica relativamente à gravidade dos factos delituosos praticados. Acresce ter ficado patente a ausência do menor arrependimento. Tal quadro põe frontalmente em crise, como se vê, as circunstâncias que o recorrente considera ocorrerem a seu favor e a verdade é que não só elas não se verificam como, neste campo, nenhumas outras circunstâncias atenuantes se apuraram. E o que ficou claro foi, como se refere no acórdão recorrido, o dolo directo com que agiu o recorrente e o elevado grau da culpa, sendo inquestionavelmente acentuada a ilicitude dos factos. O Tribunal a quo teve em devida conta o circunstancialismo da acção e o que ele traduz em termos da gravidade objectiva dos factos, a culpa evidenciada e o que contra o agente se constata, e naturalmente as necessidades de prevenção, geral e especial, nenhum reparo suscitando a medida das penas, parcelares e unitária, aplicadas que se mostram conformes com os critérios definidores dos art.ºs. 71° e 77° do Código Penal. Em suma: O circunstancialismo da...

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