Acórdão nº 04S1902 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

"A", na presente acção emergente do contrato de trabalho que intentou contra o Centro Paroquial B, recorre do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, confirmando a decisão de primeira instância, julgou procedente a excepção de prescrição dos créditos laborais reclamados, mormente por se não ter operado a suspensão do respectivo prazo por efeito do pedido de apoio judiciário entretanto apresentado.

No recurso de revista, formula as seguintes conclusões: I - À data da entrada da acção em juízo, bem como à data da citação do Réu, ainda não tinha decorrido o prazo prescricional, por ter ocorrido uma causa de interrupção daquele prazo.

II - Como bem se decidiu no Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Fevereiro de 2003, in CJ, I, 194, "a modalidade prevista na alínea. b) do citado art° 15° é a nomeação e pagamento de honorários, sendo estes pagos ao patrono que foi nomeado pela entidade com poderes para tal - alíneas. a) e b) do n° 3 do art° 36 da citada lei, ou em alternativa do patrono escolhido pelo requerente.

III - A alternativa mencionada na alínea c) do art. 15°, refere-se, apenas, ao pagamento de honorários, e não representa qualquer nova modalidade de apoio judiciário.

IV - No caso de pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não é automaticamente atendível a indicação do patrono escolhido pelo requerente do apoio judiciário, sendo que compete à Ordem dos Advogados sindicar a escolha do advogado indicado pelo requerente, nos termos dos arts. 50 e 51 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

V - Com efeito, o patrono escolhido só podia assumir o patrocínio da Autora, na dita modalidade, depois se saber se a Ordem dos Advogados iria atender à indicação daquela.

VI - Assim, a causa deve considerar-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.

VII - Decidindo como decidiu, o Acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos arts. 15, alínea c), 25, n.ºs 4 e 5, alíneas a) e b), 34, n° 3, 50 e 51 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

A ré, ora recorrida, não contra-alegou, e o representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista por entender que a modalidade de apoio judiciário que estava em causa era a de pagamento de honorários, e não a de nomeação de patrono, sendo que só esta implicava a suspensão do prazo prescricional.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Matéria de facto.

    Os factos relevantes, que não suscitam controvérsia, são os seguintes:

    1. A petição inicial deu entrada no Tribunal a quo no dia 2 de Outubro de 2001.

    2. O pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, foi deduzido em...

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