Acórdão nº 04S1902 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.
"A", na presente acção emergente do contrato de trabalho que intentou contra o Centro Paroquial B, recorre do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, confirmando a decisão de primeira instância, julgou procedente a excepção de prescrição dos créditos laborais reclamados, mormente por se não ter operado a suspensão do respectivo prazo por efeito do pedido de apoio judiciário entretanto apresentado.
No recurso de revista, formula as seguintes conclusões: I - À data da entrada da acção em juízo, bem como à data da citação do Réu, ainda não tinha decorrido o prazo prescricional, por ter ocorrido uma causa de interrupção daquele prazo.
II - Como bem se decidiu no Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Fevereiro de 2003, in CJ, I, 194, "a modalidade prevista na alínea. b) do citado art° 15° é a nomeação e pagamento de honorários, sendo estes pagos ao patrono que foi nomeado pela entidade com poderes para tal - alíneas. a) e b) do n° 3 do art° 36 da citada lei, ou em alternativa do patrono escolhido pelo requerente.
III - A alternativa mencionada na alínea c) do art. 15°, refere-se, apenas, ao pagamento de honorários, e não representa qualquer nova modalidade de apoio judiciário.
IV - No caso de pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não é automaticamente atendível a indicação do patrono escolhido pelo requerente do apoio judiciário, sendo que compete à Ordem dos Advogados sindicar a escolha do advogado indicado pelo requerente, nos termos dos arts. 50 e 51 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
V - Com efeito, o patrono escolhido só podia assumir o patrocínio da Autora, na dita modalidade, depois se saber se a Ordem dos Advogados iria atender à indicação daquela.
VI - Assim, a causa deve considerar-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
VII - Decidindo como decidiu, o Acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos arts. 15, alínea c), 25, n.ºs 4 e 5, alíneas a) e b), 34, n° 3, 50 e 51 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
A ré, ora recorrida, não contra-alegou, e o representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista por entender que a modalidade de apoio judiciário que estava em causa era a de pagamento de honorários, e não a de nomeação de patrono, sendo que só esta implicava a suspensão do prazo prescricional.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Matéria de facto.
Os factos relevantes, que não suscitam controvérsia, são os seguintes:
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A petição inicial deu entrada no Tribunal a quo no dia 2 de Outubro de 2001.
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O pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, foi deduzido em...
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...ou o pagamento de honorários a patrono que já escolheu. E isso porque como se refere no acórdão do STJ de 24/11/04, proferido no Rec. 04S1902 consultável em www.dgsi.pt. (que seguimos de perto na argumentação que vimos explanando relativamente a este ponto) ” porque, em qualquer desses caso......
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