Acórdão nº 4952/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006

Data27 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.

Aníbal […], nos autos de acção de despejo proposta por Maria […] contra A. […] Limitada, veio agravar do despacho (fls. 437/438) que indeferiu o pedido de suspensão e interrupção do prazo de contestação até lhe ser nomeado defensor oficioso no âmbito do pedido de apoio judiciário por si formulado junto do competente organismo da segurança social (fls. 209).

  1. Concluiu o Agravante nas suas alegações: 1. Ser revogada a douta sentença por ter sido proferida sem observância do disposto no art.º 25 n.º4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, proferida a fls. 437.

  2. Ser revogada, por não ter permitido a aplicação, da disposição expressa no art.º 25 n.º5 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, julgando e condenado a R., quando não tinha corrido o prazo para contestar, face à factualidade sustentada, nomeadamente fls. 189.

  3. Revogar-se também por violação de um dos princípios fundamentais, estruturante de todo o processo civil, o contido no art.º 3º do CPC , o princípio do contraditório, devendo mandar-se interromper o prazo e permitir a apresentação da contestação do Réu, através do seu legal representante por ter legitimidade.

  4. Revogar-se os doutos despachos a douta sentença ordenando que os autos prossigam com concessão de prazo para contestar, e no mais que for processualmente adequado.

  5. Em contra alegações a Agravada, Autora na acção, pronuncia-se pela manutenção do despacho recorrido.

  6. Foi proferido despacho de sustentação.

    II - Enquadramento fáctico Com relevância para a decisão do recurso registam-se as seguintes ocorrências: Ø Maria […], com fundamento no encerramento do estabelecimento comercial por um período superior a cinco anos, propôs acção de despejo contra A. […]Limitada, pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma correspondente à letra C do prédio urbano sito […] em Cascais, bem como a condenação da Ré a pagar-lhe as rendas em atraso, indemnização e juros de mora, e a proceder às reparações necessárias face às deteriorações provocadas no arrendado; Ø Verificando-se a impossibilidade de proceder à citação da Ré na respectiva sede e após várias diligências no sentido de ser averiguada a identidade e paradeiro do legal representante da Ré, foi a mesma citada na pessoa de ANÍBAL […], (carta simples enviada em 29.10.2003 e depositada em 30.10.2003).

    Ø ANÍBAL […] fez dar entrada em tribunal, em 28.11.2003, requerimento...

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