Acórdão nº 4952/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006
Data | 27 Junho 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.
Aníbal […], nos autos de acção de despejo proposta por Maria […] contra A. […] Limitada, veio agravar do despacho (fls. 437/438) que indeferiu o pedido de suspensão e interrupção do prazo de contestação até lhe ser nomeado defensor oficioso no âmbito do pedido de apoio judiciário por si formulado junto do competente organismo da segurança social (fls. 209).
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Concluiu o Agravante nas suas alegações: 1. Ser revogada a douta sentença por ter sido proferida sem observância do disposto no art.º 25 n.º4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, proferida a fls. 437.
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Ser revogada, por não ter permitido a aplicação, da disposição expressa no art.º 25 n.º5 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, julgando e condenado a R., quando não tinha corrido o prazo para contestar, face à factualidade sustentada, nomeadamente fls. 189.
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Revogar-se também por violação de um dos princípios fundamentais, estruturante de todo o processo civil, o contido no art.º 3º do CPC , o princípio do contraditório, devendo mandar-se interromper o prazo e permitir a apresentação da contestação do Réu, através do seu legal representante por ter legitimidade.
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Revogar-se os doutos despachos a douta sentença ordenando que os autos prossigam com concessão de prazo para contestar, e no mais que for processualmente adequado.
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Em contra alegações a Agravada, Autora na acção, pronuncia-se pela manutenção do despacho recorrido.
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Foi proferido despacho de sustentação.
II - Enquadramento fáctico Com relevância para a decisão do recurso registam-se as seguintes ocorrências: Ø Maria […], com fundamento no encerramento do estabelecimento comercial por um período superior a cinco anos, propôs acção de despejo contra A. […]Limitada, pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma correspondente à letra C do prédio urbano sito […] em Cascais, bem como a condenação da Ré a pagar-lhe as rendas em atraso, indemnização e juros de mora, e a proceder às reparações necessárias face às deteriorações provocadas no arrendado; Ø Verificando-se a impossibilidade de proceder à citação da Ré na respectiva sede e após várias diligências no sentido de ser averiguada a identidade e paradeiro do legal representante da Ré, foi a mesma citada na pessoa de ANÍBAL […], (carta simples enviada em 29.10.2003 e depositada em 30.10.2003).
Ø ANÍBAL […] fez dar entrada em tribunal, em 28.11.2003, requerimento...
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