Acórdão nº 4115/05.0YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra B...

alegando em suma que celebrou coma Ré um contrato de trabalho desde Janeiro de 2000, tendo sido classificada categorialmente como “ consultora”.

Acontece que por decisão disciplinar foi- lhe aplicada a sanção de despedimento com justa causa, decisão essa que lhe foi notificada em 28/7/03 Ora não só o procedimento disciplinar já caducara, como por outro lado a sanção é injusta, desproporcional e ilegal, o que torna de qualquer das formas o despedimento ilícito Acresce que a A prestou trabalho suplementar que lhe não foi pago, estando ainda em dívida outras retribuições.

Em virtude do despedimento de que foi alvo sofreu danos não patrimoniais, que quantifica em € 5000.

Pediu em consequência a condenação da Ré: A reconhecer a existência do contrato de trabalho, a categoria profissional da A, a caducidade do despedimento e de qualquer jeito a ilicitude deste; A reintegrá-la no seu posto de trabalho, ou a indemnizá-la caso opte pela indemnização A pagar-lhe as quantias que estão em dívida e também a referida indemnização por danos não patrimoniais.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, veio a Ré contestar alegando sinteticamente: Os créditos peticionados estão prescritos De qualquer forma, a Ré de nada é devedora à A, pois sempre lhe pagou o que contratualmente lhe era devido, sendo que por outro lado o despedimento é perfeitamente legal.

Concluiu pedindo que se declare verificada a excepção invocada e de qualquer forma acção julgada improcedente.

Houve resposta na qual a A aduziu argumentos que a seu ver, levam a que a dita prescrição não tenha ocorrido.

Realizou-se audiência preliminar, na qual se proferiu despacho saneador que julgando procedente a aludida excepção absolveu a Ré do pedido Discordando apelou a A alegando e concluindo 1- A sentença recorrida não contém fundamentação de facto, sento totalmente omissa quanto à matéria considerada como provada 2- Viola por isso, os artºs 659º nº 2 do CPC e 668º nº 1 b) do CPC 3- A sentença não se pronuncia sobre a questão da impossibilidade da oposição pela recorrida á recorrente da mudança de local da sua sede, há mais de 3 meses e sem cumprimento da obrigação de registo e publicação obrigatórios deste facto, violando o artº 66º nº 2 do CPC 4- Tendo esta questão sido suscitada pela recorrente e não estando a sua apreciação prejudicada pela apreciação de outras questões, a sentença é nula, por falte de pronúncia, conforme o artº 668º nº1 d) do CPC 5- A correcta interpretação do artº 38º nº1 da LCT (nomeadamente por imperativo da regra de interpretação do artº 279 do C.Cv) determina que os créditos da recorrente prescreveriam decorrido o prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o seu contrato de trabalho, ou seja no dia 30/7/03.

6- A citação ocorrida nessa data interrompeu o decurso desse prazo 7- Consequentemente os créditos daquela não prescreveram, devendo decidir-se a improcedência dessa excepção 8- Ainda que assim se não entenda, sempre a citação nessa data o determinaria, por só se extinguirem os direitos da recorrente por prescrição em 15/9/04, tendo em conta que o fim do prazo de prescrição cai no período de férias judiciais e deve transferir-se para o 1º dia útil após férias 9- Para o caso de se sustentar que o último dia do prazo de prescrição dos direitos da recorrente terminaria em 29/7/04 e não em 30/7/04, sempre deverá considerar-se o mesmo interrompido nesse dia 29: quer por apenas não ter sido recebida a citação neste dia por culpa do destinatário da mesma (artº 224º nº 2 do CCv) quer por não poder ser oposta pela recorrida á recorrente a falta de citação nessa data, tendo em conta a falta de registo e publicação da mudança da sede daquela deveria ter sido por esta promovida no prazo de 3 meses e não o foi (artº 14º nº 3 do CR Comercial); quer por não poder a recorrida opor á recorrente o facto de não ter sido exercido o direito a promover a citação em causa, em consequência de dolo seu (nºs 1 e 2 do artº 321º do CCv) sob pena de ocorrência de “ venire contra factum próprium”; quer porque cabia á recorrida, para considerar não ter havido citação em 29/7/04, demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto de citação por facto que não lhe era imputável, o que não foi demonstrado 10- A decisão recorrida viola os artºs 659º nº 2 e 195nº 1 e) do CPC, o artº 38º nº1 da LCT, os artºs 279º e 224º nº 2 e 231º nºs 1 e 2 do CCv e o artº 14º nº 3 do C.R. Comercial 11- A sentença é nula nos termos do artº 668º nº 1 b) e d) do CPC 12- Deve ser julgada improcedente a excepção da prescrição suscitada e determinado o prosseguimento dos autos com baixa á 1ª instância.

Contra...

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