Acórdão nº 04S2851 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A ré "Companhia de Seguros A", demandada por B, em acção emergente de acidente de trabalho, não se conformando com a sentença proferida na 1.ª instância, apelou para o Tribunal da Relação do Porto.

Apresentados os autos ao M. Público, nos termos do artº 87º-3 do CPT, este emitiu o parecer junto a fls. 404-408, sustentando, além do mais, que o recurso era extemporâneo, porque, tratando-se de processo legalmente classificado como de natureza urgente, a contagem do prazo de interposição da apelação estava sujeita à regra da continuidade e não se suspendia durante o período de férias judiciais.

Notificada, a recorrente respondeu que o recurso era tempestivo, nomeadamente, porque a contagem do prazo para a interposição do recurso em nada afectava os direitos do autor.

No exame preliminar, previsto no artº 701º-1 do CPC, o relator entendeu não conhecer do objecto do recurso de apelação, apresentado pela ré seguradora, por extemporâneo.

Requerendo esta que fosse proferido acórdão sobre a matéria, em conferência, a Relação decidiu no mesmo sentido.

Inconformada, a ré agravou desta decisão, formulando na sua alegação as conclusões que, em síntese, se indicam: 1ª - A questão da extemporaneidade do recurso representa um entrave puramente formal ao princípio da livre admissibilidade dos recursos, corolário lógico do direito de defesa; 2ª - Além disso, preconiza uma inaceitável discriminação entre as partes e os seus mandatários, dum lado, e os magistrados, de outro, uma vez que não há memória (salvo nos últimos meses, no tribunal recorrido) de terem sido realizados actos processuais no decurso das férias judiciais; ou seja, o artº 26º do CPT só para aqueles seria vinculativo, o que se mostra violador do princípio da igualdade e do princípio basilar de um Estado de Direito democrático, qual seja o de que ninguém está acima da lei, plasmados nos artºs 12º e 13º da CRP; 3ª - Acresce que vindo expressamente referido na própria nota de citação da ré que o prazo para apresentação da contestação se suspendia durante as férias judiciais, daqui resulta terem ficado definitivamente determinadas as regras processuais, nomeadamente, as concernentes à contagem dos prazos; 4ª - Este mesmo entendimento foi sancionado pelo Juiz da 1ª instância que, admitiu o recurso de apelação, considerando-o tempestivo, sendo inadmissível a existência de duas posições antagónicas dentro do mesmo processo; 5ª - É jurisprudência pacífica que a natureza urgente dos processos apenas se verifica até à prolacção da sentença em 1ª instância; 6ª - A matriz pela qual deve analisar-se a presente questão é a do dano irreparável e este apenas decorrerá da ausência de atempado tratamento do sinistrado; acontece que as medidas inerentes a esse tratamento acham-se estabelecidas nos artºs 14º e segs do DL nº 143/99, de 30.04, diploma regulamentar da Lei dos Acidentes de Trabalho (nº 100/97, de 13.09), em particular nos artºs 24º e 27º, por forma a obviar a qualquer dilação processual; 7ª - Razão alguma se perfila em apoio da opinião vertida no acórdão sob censura, a não ser o excessivo rigorismo da interpretação literal de uma norma que a prática, há muito firmada, pela totalidade dos Tribunais de Trabalho tornou inoperante; 8ª - Assim, deve entender-se que, suspendendo-se a sua contagem nas férias judiciais, o prazo de 20 dias para interposição do recurso de apelação terminava em 29.04-03 e não em 21.04.03, sendo inquestionável a sua tempestividade. Não houve contra-alegações.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao agravo.

II - O que importa resolver: Se o prazo de interposição da apelação se suspende ou não durante as férias judiciais.

III - Matéria a ter em conta: 1. A sentença recorrida foi proferida em 25.03.2003 (cfr. fls. 330 v.º, 331, 336 e 337).

  1. Foi notificada à recorrente e ao seu mandatário, por serviço postal registado, em 26.03.2003.

  2. O dia 29.03.2003 coincidiu com um sábado, considerando-se a notificação efectuada no dia 31.03.2003.

  3. As férias judiciais da Páscoa decorreram entre os dias 13 e 21 de Abril; 5. O requerimento de interposição de recurso deu entrada em 29.04.2003, atento o registo do correio aposto no...

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