Acórdão nº 04S2851 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA LAURA LEONARDO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A ré "Companhia de Seguros A", demandada por B, em acção emergente de acidente de trabalho, não se conformando com a sentença proferida na 1.ª instância, apelou para o Tribunal da Relação do Porto.
Apresentados os autos ao M. Público, nos termos do artº 87º-3 do CPT, este emitiu o parecer junto a fls. 404-408, sustentando, além do mais, que o recurso era extemporâneo, porque, tratando-se de processo legalmente classificado como de natureza urgente, a contagem do prazo de interposição da apelação estava sujeita à regra da continuidade e não se suspendia durante o período de férias judiciais.
Notificada, a recorrente respondeu que o recurso era tempestivo, nomeadamente, porque a contagem do prazo para a interposição do recurso em nada afectava os direitos do autor.
No exame preliminar, previsto no artº 701º-1 do CPC, o relator entendeu não conhecer do objecto do recurso de apelação, apresentado pela ré seguradora, por extemporâneo.
Requerendo esta que fosse proferido acórdão sobre a matéria, em conferência, a Relação decidiu no mesmo sentido.
Inconformada, a ré agravou desta decisão, formulando na sua alegação as conclusões que, em síntese, se indicam: 1ª - A questão da extemporaneidade do recurso representa um entrave puramente formal ao princípio da livre admissibilidade dos recursos, corolário lógico do direito de defesa; 2ª - Além disso, preconiza uma inaceitável discriminação entre as partes e os seus mandatários, dum lado, e os magistrados, de outro, uma vez que não há memória (salvo nos últimos meses, no tribunal recorrido) de terem sido realizados actos processuais no decurso das férias judiciais; ou seja, o artº 26º do CPT só para aqueles seria vinculativo, o que se mostra violador do princípio da igualdade e do princípio basilar de um Estado de Direito democrático, qual seja o de que ninguém está acima da lei, plasmados nos artºs 12º e 13º da CRP; 3ª - Acresce que vindo expressamente referido na própria nota de citação da ré que o prazo para apresentação da contestação se suspendia durante as férias judiciais, daqui resulta terem ficado definitivamente determinadas as regras processuais, nomeadamente, as concernentes à contagem dos prazos; 4ª - Este mesmo entendimento foi sancionado pelo Juiz da 1ª instância que, admitiu o recurso de apelação, considerando-o tempestivo, sendo inadmissível a existência de duas posições antagónicas dentro do mesmo processo; 5ª - É jurisprudência pacífica que a natureza urgente dos processos apenas se verifica até à prolacção da sentença em 1ª instância; 6ª - A matriz pela qual deve analisar-se a presente questão é a do dano irreparável e este apenas decorrerá da ausência de atempado tratamento do sinistrado; acontece que as medidas inerentes a esse tratamento acham-se estabelecidas nos artºs 14º e segs do DL nº 143/99, de 30.04, diploma regulamentar da Lei dos Acidentes de Trabalho (nº 100/97, de 13.09), em particular nos artºs 24º e 27º, por forma a obviar a qualquer dilação processual; 7ª - Razão alguma se perfila em apoio da opinião vertida no acórdão sob censura, a não ser o excessivo rigorismo da interpretação literal de uma norma que a prática, há muito firmada, pela totalidade dos Tribunais de Trabalho tornou inoperante; 8ª - Assim, deve entender-se que, suspendendo-se a sua contagem nas férias judiciais, o prazo de 20 dias para interposição do recurso de apelação terminava em 29.04-03 e não em 21.04.03, sendo inquestionável a sua tempestividade. Não houve contra-alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao agravo.
II - O que importa resolver: Se o prazo de interposição da apelação se suspende ou não durante as férias judiciais.
III - Matéria a ter em conta: 1. A sentença recorrida foi proferida em 25.03.2003 (cfr. fls. 330 v.º, 331, 336 e 337).
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Foi notificada à recorrente e ao seu mandatário, por serviço postal registado, em 26.03.2003.
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O dia 29.03.2003 coincidiu com um sábado, considerando-se a notificação efectuada no dia 31.03.2003.
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