Acórdão nº 0844946 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução17 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 4946/08 -4 Apelação TT Guimarães (Proc. .../06.0) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 177) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1292) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.......... e C.........., pais do sinistrado mortal D........., por si e em representação de E.......... e de F.........., e ainda G.........., com mandatário judicial constituído nos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros H.........., S. A ., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes: (a) a cada um dos pais, a pensão anual e vitalícia de €976,43 com efeitos a partir de 07/10/2005 até à idade da reforma sem incapacidade grave para o trabalho e a partir da idade da reforma ou de doença com incapacidade grave para o trabalho, no valor de €1.301,91; (b) a pensão anual a favor de cada um dos irmãos, no valor de €976,43, com início no dia 07/10/2005 até perfazerem 18 anos, 22 ou 25 anos enquanto frequentarem com aproveitamento, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior ou sem limite de idade se vierem a ser afectados sensivelmente para o trabalho; (c) a quantia de €2.997,60 de subsídio para despesas de funeral; (d) e a quantia de € 10,00 de despesas de transportes; Para tanto, alegaram em síntese que: o falecido filho e irmão, respectivamente, foi vitima de acidente de trabalho ocorrido aos 06.10.2005, de que lhe resultou a morte; que a responsabilidade infortunística se encontrava transferida para a ré seguradora; que, pelas razões de facto que alegam, o sinistrado contribuía com regularidade para o sustento de todos, contribuição essa de que careciam.

A ré contestou aceitando a ocorrência do acidente, sua caracterização como acidente de trabalho, bem como a transferência de responsabilidade, mas impugnando e a contribuição do sinistrado para o sustento dos pais e irmãos, bem como a carência desse contributo. Termina concluindo no sentido da improcedência da acção.

Foi elaborado despacho saneador, procedeu-se à selecção da matéria de facto, com organização da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória, do que não houve reclamação.

Aos 30.10.07 realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada (fls. 292 a 296); Aos 06.11.07 foi proferida decisão da matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações (fls. 297 a 299); Aos 22.11.07 foi proferida sentença, notificada às partes por correio expedido aos 06.12.07 (fls. 313 a 318), que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré da totalidade dos pedidos formulados pelos AA. e, a final da mesma, tendo-se, ainda, referido o seguinte: «Por força do disposto no art. 20º, nº 6, da Lei 100/97, de 13.09, reverterá a favor do Fundo de Acidentes de Trabalho [FAT] a quantia pecuniária de €6.509,56, a cargo da Ré» (quantia essa posteriormente rectificada para €19.528,68, conforme melhor se dirá).

Aos 21.12.07, o FAT requereu a rectificação da sentença relativamente ao montante da quantia que para ele reverte (fls. 321/322).

Por telecópia remetida aos 03.01.08, recebida em Tribunal aos 04.01.08 (fls. 326), os AA. vieram requerer «a confiança das cassetes áudio gravadas na audiência de discussão e julgamento, por um período não inferior a 5 dias, uma vez que pretendem vir a interpor recurso da (...) sentença (...), o qual terá por objecto a reapreciação da prova gravada.».

Por despacho proferido aos 10.01.08, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre o pedido de rectificação formulado pelo FAT, bem como deferido o requerido pelos AA a fls. 326, do que foram as partes notificadas por correio expedido aos 14.01.08.

Nesse mesmo dia (14.01.08), conforme consta do Termo de Entrega de fls. 330, foram entregues ao ilustre mandatário dos AA. as cassetes contendo a gravação da prova.

Com carimbo de entrada em juízo, datado de 23.01.08, os AA., inconformados com a sentença, interpuseram o presente recurso de apelação, requerendo «a emissão de guias para pagamento da multa, pelo facto de estar a apresentar o recurso fora do prazo, mas dentro dos três dias posteriores» e tendo, ainda, concluído as suas alegações nos seguintes termos: A) A matéria de facto dada como assente, não espelha na totalidade a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, pelo que deve ser alterada em conformidade; B) Foram inquiridas as seguintes testemunhas arroladas pelos AA.: 1° I..........; 2° J..........; 3° K..........; 4° L..........; C) Supra se reproduz os depoimentos das referidas testemunhas, deles destacando as partes mais relevantes para a matéria do recurso, com indicação das cassetes, dos lados e das respectivas voltas, o que aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos; D) No que respeita aos depoimentos prestados pelos AA. B.........., C.......... e G.........., abstemo-nos de os reproduzir e analisar, uma vez que os mesmos não deixam de consubstanciar conteúdo que é favorável aos próprios; E) Dos depoimentos testemunhais prestados resulta óbvio que os AA. B.......... e C.........., pais da vítima, tinham como imprescindível o apoio financeiro mensal que lhes era dado pelo filho D..........; F) Deveria, por isso, ter sido dado como provado, pelo menos, os quesitos 6º, 7° e 8° da base instrutória, e bem assim o quesito 11° nos termos seguintes: "Os AA. e pais da vitima careciam da contribuição dada pelo sinistrado, nos termos descritos em 6°, para assegurar o pagamento das despesas do agregado familiar, designadamente com o pagamento do empréstimo que efectuaram quando decidiram adquirir a casa onde viviam, e que ocupavam como arrendatários;» G) Em face das alterações à matéria de facto dada como assente e que se entende incontornável alterar, resulta claro que tem também que ser alterada a decisão proferida; H) Resulta evidente que a Ré deveria ter sido condenada a pagar aos...

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