Acórdão nº 74/11.9TBFCR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI - RELATÓRIO1.1. – Os Autores – F…, Lda, M… e marido J… - instauraram (8/6/2011) na Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus – C… e marido A… Alegaram, em resumo: Por contrato escrito de 1/9/1991, a Ré tomou de arrendamento rural para agricultor autónomo os prédios rústicos descritos nos arts.1º (de que o primeiro Autor é usufrutuário) e 2º (de que a segunda Autora é proprietária) da petição.

Por acordo verbal, a Ré tomou de arrendamento os prédios identificados nos arts. 3º, 4º e 5º da petição, sendo nulo por falta de forma.

A Ré deixou de pagar as rendas, cederam o gozo de alguns dos prédios, trataram-nos com incúria, com grave prejuízo, conferindo aos Autores do direito de resolução do contrato (art. 21 da LAR).

Pediram cumulativamente: - A declaração de nulidade do contrato verbal de arrendamento sobre os prédios referidos nos arts. 3º, 4º e 5º; - A condenação dos Réus, mercê da nulidade, a indemnizar os Autores no valor do gozo de tais prédios, no montante de € 2.295,00 (correspondente ao período em que não foram pagas as rendas), acrescido do valor que seria devido a título de renda, até entrega efectiva do prédio; - Ser reconhecida a existência de justa causa para a resolução do contrato e a devolução imediata dos prédios; - A condenação dos Réus no pagamento do valor de € 7.019,99, a título de rendas vencidas e não pagas e ainda rendas vincendas, e respectivos juros de mora, no montante de € 247,22, e ainda os vincendos.

1.2. - Por despacho de 8/6/2011 ( fls.68 ), transitado em julgado, declarou-se a natureza urgente do processo ( art.35 nº2 do DL nº 294/2009 de 13/10 ).

1.3. - Os Réus contestaram ( em 31/8/2011 ), defendendo-se por impugnação motivada.

1.4. - Por despacho de 28/9/2011 ( fls.118 ) decidiu-se ordenar o desentranhamento da contestação, por ser extemporânea.

1.5. - Inconformados, os Réus recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...

Não houve contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO2.1. - Porque documentados, relevam os seguintes elementos processuais: Por despacho de 8 de Junho de 2011, transitado em julgado, foi declarada a natureza urgente do processo, nos termos do art.35 nº2 do DL nº 294/2009 de 13/10; Os Réus foram citados em 21 de Junho der 2011.

A contestação foi apresentada em 31 de Agosto de 2010.

2.2. - Problematiza-se no recurso o termo do prazo para os Réus apresentarem a contestação, se em 21 de...

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