Acórdão nº 74/11.9TBFCR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI - RELATÓRIO1.1. – Os Autores – F…, Lda, M… e marido J… - instauraram (8/6/2011) na Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus – C… e marido A… Alegaram, em resumo: Por contrato escrito de 1/9/1991, a Ré tomou de arrendamento rural para agricultor autónomo os prédios rústicos descritos nos arts.1º (de que o primeiro Autor é usufrutuário) e 2º (de que a segunda Autora é proprietária) da petição.
Por acordo verbal, a Ré tomou de arrendamento os prédios identificados nos arts. 3º, 4º e 5º da petição, sendo nulo por falta de forma.
A Ré deixou de pagar as rendas, cederam o gozo de alguns dos prédios, trataram-nos com incúria, com grave prejuízo, conferindo aos Autores do direito de resolução do contrato (art. 21 da LAR).
Pediram cumulativamente: - A declaração de nulidade do contrato verbal de arrendamento sobre os prédios referidos nos arts. 3º, 4º e 5º; - A condenação dos Réus, mercê da nulidade, a indemnizar os Autores no valor do gozo de tais prédios, no montante de € 2.295,00 (correspondente ao período em que não foram pagas as rendas), acrescido do valor que seria devido a título de renda, até entrega efectiva do prédio; - Ser reconhecida a existência de justa causa para a resolução do contrato e a devolução imediata dos prédios; - A condenação dos Réus no pagamento do valor de € 7.019,99, a título de rendas vencidas e não pagas e ainda rendas vincendas, e respectivos juros de mora, no montante de € 247,22, e ainda os vincendos.
1.2. - Por despacho de 8/6/2011 ( fls.68 ), transitado em julgado, declarou-se a natureza urgente do processo ( art.35 nº2 do DL nº 294/2009 de 13/10 ).
1.3. - Os Réus contestaram ( em 31/8/2011 ), defendendo-se por impugnação motivada.
1.4. - Por despacho de 28/9/2011 ( fls.118 ) decidiu-se ordenar o desentranhamento da contestação, por ser extemporânea.
1.5. - Inconformados, os Réus recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...
Não houve contra-alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO2.1. - Porque documentados, relevam os seguintes elementos processuais: Por despacho de 8 de Junho de 2011, transitado em julgado, foi declarada a natureza urgente do processo, nos termos do art.35 nº2 do DL nº 294/2009 de 13/10; Os Réus foram citados em 21 de Junho der 2011.
A contestação foi apresentada em 31 de Agosto de 2010.
2.2. - Problematiza-se no recurso o termo do prazo para os Réus apresentarem a contestação, se em 21 de...
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