Acórdão nº 04S3426 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os autores A e B interpuseram cada um a sua acção no tribunal do trabalho do Funchal contra C, Empresa de Trabalho Portuário - Associação Portuária da Madeira, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes, respectivamente, a importância de 3.163.060$00 e de 2.220.747$00, a título de diferenças salariais.

Fundamentaram os pedidos, alegando violação por parte da ré do princípio trabalho igual salário igual, por esta lhes pagar retribuição inferior à que pagava aos trabalhadores que designa de permanentes, apesar de o trabalho por estes prestado ser igual ao deles.

A ré contestou, excepcionando a prescrição dos créditos salariais vencidos há mais de um ano à data em que as respectivas acções foram propostas e impugnando o direito dos autores aos créditos salariais por eles peticionados.

Em sede de impugnação, a ré alegou que é uma empresa de trabalho temporário cujo objecto social é a cedência de mão de obra aos operadores portuários, consoante as requisições que por estes lhe são feitas; que as singularidades da actividade portuária (dependente do fluxo de navios e do consequente número de cargas e descargas a efectuar) não comportam um sistema rígido de recursos humanos, sendo nacional e internacionalmente reconhecida a necessidade de existir um contingente de trabalhadores efectivos, para satisfazer as necessidades normais da referida actividade e um contingente de mão-de-obra suplementar, disponível para acudir à satisfação das necessidades transitórias; que o primeiro contingente é constituído pelo pessoal contratado sem termo e o segundo por pessoal (previamente considerado apto para o exercício da profissão de trabalhador portuário) que consta de uma lista por si organizada e periodicamente revista e sancionada pela autoridade portuária competente, no caso pela ....(Autoridade Portuária da Região da Madeira); que entre ela e pessoal dessa lista, usualmente designado de trabalhadores eventuais ou temporários, não existe qualquer vínculo laboral de natureza permanente, uma vez que apenas são chamados e contratados a prestar serviço temporário quando os trabalhadores permanentes não são suficientes para satisfazer as necessidades dos operadores portuários e que, por via disso, o seu estatuto profissional é muito diferente do estatuto profissional dos trabalhadores permanentes, o que justifica a diferença de tratamento a nível salarial.

No início da audiência de julgamento, o M.mo Juiz ordenou a apensação das duas acções (fls. 296) e, realizado o julgamento, proferiu sentença julgando os respectivos pedidos improcedentes.

Inconformados com a sentença, os autores apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa e, perante o insucesso do recurso, interpuseram agora recurso de revista para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: «1 - O acórdão recorrido decidiu negar os direitos que os A.A. tinham peticionado relativamente a diferenças salariais respeitantes às retribuições que lhes foram pagas, com o argumento de que os respectivos créditos já estariam extintos por prescrição.

  1. Sendo sustentado pelo próprio acórdão que a prescrição só se verificaria relativamente a alegados créditos que se tivessem vencido um ano antes da entrada em juízo das petições iniciais.

    3 - Neste aspecto supõe-se que terá existido um mero lapso nos cálculos aritméticos efectuados no acórdão sob recurso, dado que a maioria dos créditos peticionados pelos AA. se tinham vencido há menos de um ano relativamente à data da entrega das P.I's no tribunal.

    4 - Além disso, o acórdão recorrido negou aos A.A. o direito às referidas diferenças baseando-se numa alegada diferença de estatuto laboral entre os A.A. e aqueles trabalhadores que se encontram ao serviço do R. e esta designa como "permanentes".

    5 - Concluindo o acórdão recorrido que os A.A. não teriam direito a equivalentes retribuições porque também não têm direito a reivindicar um estatuto de efectividade quanto ao trabalho que tinham prestado ao serviço da R.

    6 - Dado que os A.A. não tinham peticionado o aludido estatuto de efectivos, não se percebe com que razoabilidade o acórdão recorrido se dedica a refutar uma pretensão que não tinha sido formulada.

    7 - E embora também fosse evidente que os A.A. nem sequer tinham peticionado uma retribuição que fosse igual à dos colegas designados como "permanentes", dado que a estes é paga uma série de "complementos" e "subsídios" que os A.A. não reivindicaram.

    8 - Com efeito, os A.A. limitaram-se a peticionar que a retribuição base que lhes tinha sido paga fosse igual à retribuição base dos "permanentes".

    9 - E que lhes fosse reconhecido o direito ao pagamento do subsídio por trabalho nocturno e por trabalho suplementar, legalmente consagrados no art.º 30.º do Dec. Lei n.º 409/71 e Dec-Lei n.º 421/83, embora, no caso dos autos, tal correspondesse ao especial pagamento que a R. previa no caso de serem realizados dois turnos durante o mesmo dia.

    10 - Tendo ficado abundantemente consagrado em sede da matéria de facto que foi considerada como provada, que os A.A., tinham desempenhado tarefas, lado a lado com os trabalhadores que são designados como "permanentes", em quantidade e qualidade muito superior à da execução que era realizada por estes últimos.

    11 - Sucedendo até que foi também provado que uma significativa parte destes "permanentes" não dispunha da formação e qualificações profissionais que os A.A. possuem.

    12 - Face ao exposto, é por demais evidente que a retribuição base, relativamente às mesmas horas de trabalho, no mínimo, deveria ser de igual montante.

    13 - A que acresceria igual valor retributivo quanto à realização de "trabalho nocturno" e "trabalho suplementar".

    14 - Não se conseguindo sequer compreender os rebuscados argumentos com que foi negado ao A. A o direito à retribuição das férias que gozou em 2001 e o direito ao pagamento do respectivo subsídio.

    15 - Tal como resulta do atrás exposto, a decisão recorrida violou (grosseiramente) o princípio de "a trabalho igual, salário igual".

    16 - Assim como violou o disposto no art.º 30.° do Dec. Lei n.º 409/71 e o Dec-Lei n.º 421/83.

    17 - Sendo certo que as normas invocadas no Acórdão em causa violam os art.ºs 53.°, 59.°, n.º 1, al. a) e 165.°, n.º 2 da CRP.

    Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, como é de Justiça.» A ré contra-alegou defendendo o acerto da decisão recorrida e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  2. Os factos Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos que este tribunal terá de acatar, por não ocorrer nenhuma das situações referidas nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC: Relativos ao autor A: 1. O autor, desde o início de 1994, presta serviço para a Ré, que o cede temporariamente à empresa de estiva "... - Sociedade de Operações Portuárias da Madeira." 2. Em 1996 e 1998, o Autor frequentou com aproveitamento os cursos de formação profissional de "trabalho portuário polivalente - nível básico" e "manobrador de máquinas", promovidos pela Ré.

  3. Desde o início das relações entre Autor e Ré que este tem beneficiado de acções de formação profissional promovidas pela Ré.

  4. A partir da aprovação nos cursos referidos em 2., o Autor passou a prestar trabalho regularmente, sendo cedido temporariamente à empresa de estiva "... - Sociedade de Operações Portuárias da Madeira".

  5. No ano de 2001, a Ré pagou a retribuição referente a férias e aos subsídios de férias e Natal respeitantes aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 .

  6. E afixou o mapa de férias aonde se incluía o Autor, estando o seu gozo previsto para Julho.

  7. Entre 7/11/98 e 5/1/99, o Autor encontrou-se na situação de ITA por acidente de trabalho, tendo recebido a respectiva indemnização.

  8. Sendo-lhe exigido que esteja disponível para a prestação de trabalho, quando a Ré o defina.

  9. No decurso do ano 2000, o autor auferiu as seguintes retribuições mensais: 207.927$00, 262.259$00, 222.380$00, 165.204$00, 209.894$00, 163.330$00, 165.204$00, 58.830$00, 248.260$00, 227.796$00, 141.432$00 e 268.724$00.

  10. Caso a Ré designasse o Autor como "trabalhador permanente", pagar-lhe-ia no ano 2000 uma retribuição mensal não inferior a 225.705$00.

  11. Os trabalhadores que a Ré considera "permanentes", para além do valor de 232.476$00, auferem também vários complementos.

  12. E, quando no mesmo dia, esses trabalhadores efectuam dois turnos, auferem, relativamente a um deles, um valor não inferior a 22.084$00.

  13. Ao Autor é paga a quantia de 7.281$00 por turno, mesmo relativamente aos turnos que efectue no mesmo dia.

  14. Parte dos trabalhadores que a Ré designa como "permanentes" não possui o curso de "manobrador de máquinas".

  15. Não estando habilitados a executar tarefas nessa área.

  16. Como de facto não executam.

  17. O "manobrador de máquinas" e o Autor, conduz uma máquina empilhadora que arruma os contentores no cais ou os carrega nas viaturas que aí estacionam com essa finalidade.

  18. O Autor, desde Janeiro a Abril do ano 2001, beneficiou de formação profissional nessa área.

  19. Outros trabalhadores que a Ré também designa como "eventuais" já detêm formação profissional e exercem funções de manejamento de guindaste.

  20. Nomeadamente aqueles que são identificados pelos n.ºs 122, 132, 156 e 256.

  21. Em Junho de 2001, o Autor não prestou serviço, porque para tal não foi convocado.

  22. Apesar de, nesse período, o Autor se apresentar repetidamente nos serviços da Ré.

  23. Que apenas lhe diziam para esperar que lhe fossem distribuídas tarefas.

  24. Em Julho de 2001, o Autor gozou o período de férias que tinha sido pré-determinado pela Ré.

  25. No mês de Fevereiro de 2000, efectuou 28 turnos.

  26. De igual forma, em Março de 2000 efectuou 24,5 turnos.

  27. E em Abril de 2000, 18 turnos.

  28. Para Maio de 2000, temos 23 turnos executados pelo Autor.

  29. Em Junho de 2000, verificaram-se 18 turnos.

  30. E em Julho de...

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