Acórdão nº 6350/21.5T7LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

–Relatório: 1.1.

–AAA intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BBB, pedindo a condenação desta a voltar a aplicar-lhe, com efeitos retroativos a junho de 2020, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável aos trabalhadores das suas quatro sócias que exerçam as mesmas funções, ou seja, o Contrato coletivo entre a AOPL – Associação de Operadores do Porto e Lisboa e outras e o Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, 8/10/2016, em todas as suas vertentes relacionadas com o modo, lugar, duração do trabalho e suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais, e também com a remuneração, em todas as suas vertentes, tendo como referência o nível Base X.

Mais pede que se lhe pague, em incidente de liquidação, os créditos salariais e restantes prejuízos relacionados com o incumprimento da Ré em matéria de aplicação do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, 8/10/2016, nas condições referidas na alínea anterior. Para tal, sustenta a sua posição no facto de a Ré ser uma empresa de trabalho temporário portuário e o Autor ser seu trabalhador, exercendo funções de trabalhador portuário. Refere ter um horário de turnos, e quando trabalha ao domingo o seu trabalho é considerado como suplementar mas recebe de modo distinto no primeiro turno do que é pago se esse trabalho for prestado no segundo ou terceiro turnos. Conclui, referindo, que o modo como é pago não tem em conta o número de horas efetivamente trabalhadas, tal como prevê o Código de Trabalho. Mais refere que a Ré sempre aplicou os CCTs, menos em 2015 e 2016. Refere ainda que, atualmente, a Ré não paga o subsídio de turno e de trabalho suplementar de acordo com o CCT de 2016, alterou os procedimentos e efetua o pagamento à hora. Conclui em sintonia com o pedido.

Teve lugar a realização de audiência de partes, sem conciliação.

A Ré foi citada e contestou. Alegou, em suma, que não é uma empresa de trabalho temporário, e que o CCT celebrado entre a associação de operadores do porto de Lisboa e o sindicato dos estivadores não lhe é aplicável porque nunca foi associada da AOPL e não existe portaria de extensão. Por outro lado, refere que o próprio Autor admite ser o regime decorrente do Código de Trabalho mais favorável do que o do CCT e nessa medida nada cumpre alterar. Por fim, reconhece ser devido ao Autor €45,16 que lhe será liquidado brevemente. Conclui pela improcedência da ação.

Teve lugar a audiência final.

Proferida sentença, nela se finalizou com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto o Tribunal julga a ação improcedente e em consequência absolve a R. do pedido.” 1.2.

–Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, rematando as alegações com as seguintes conclusões.

(…) 1.3.

–A Ré contra-alegou, com vista à improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

1.4.

–O recurso foi admitido no efeito e regime de subida adequados.

1.5.

–Remetidos os autos a esta Relação, foi ordenada vista, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido do provimento do recurso.

1.6.

–A esse parecer respondeu a Ré, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

1.7.

–Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

Cumpre apreciar e decidir 2.

–Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º s 3, 639.º, n.º 1e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, as questões que se se colocam à apreciação deste tribunal consistem na nulidade da sentença por omissão de pronúncia, na impugnação da matéria de facto e se deve aplicar-se ao Autor o CCT publicado no BTE 37, de 08-10-2016, em virtude de ser trabalhador da Ré (ETTP), e ser cedido exclusivamente a entidades que estão sujeitas ao dito IRCT por força da aplicação do disposto nos artigos 10.º e 185.º do Código do Trabalho.

  1. –Fundamentação de facto Encontram-se provados os seguintes factos: 1.

    –A Ré, BBB NIPC … foi criada em 2013; 2.

    –A Ré é detida por quatro empresas de Operação Portuária, a saber: a)- ….., com sede … Lisboa, titular do número único de registo e de pessoa coletiva … b)- …., com sede … Lisboa, titular do número único de registo e de pessoa coletiva …; c)- …., com sede … Lisboa, titular do número único de registo e de pessoa coletiva …; d)- …. com sede …, titular do número único de registo e de pessoa coletiva …, em termos e condições que constam das certidões da conservatória de registo comercial de cada empresa juntas aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3.

    –Os trabalhadores da Ré só são cedidos às quatro empresas que são detentoras da totalidade do seu capital social sendo que, no âmbito da cedência, os trabalhadores da Ré apenas exercem, de forma exclusiva, as funções de trabalhador portuário; 4.

    –O Autor é trabalhador da Ré há mais 6 (seis) anos; 5.

    –Vigorando entre Autor e Ré um contrato de trabalho sem termo, em termos e condições que constam de fls. 138v a 140 dos autos, posteriormente convertido em contrato sem termo e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 6.

    –Enquanto trabalhador da Ré o Autor foi única e exclusivamente cedido a empresas de Operação Portuária que operam no porto de Lisboa todas elas sócias da Ré; 7.

    –No âmbito das cedências de trabalhadores em que o Autor foi integrado pela Ré, aquele exerceu sempre as funções de trabalhador portuário de base; 8.

    –Os trabalhadores da Ré estão, atualmente, cedidos exclusivamente a empresas sócias daquela, e sempre para exercerem funções de trabalhador portuário; 9.

    –O Autor é sócio do Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros; 10.

    –Por fim, refira-se que o procedimento da Ré é contabilizar o trabalho suplementar prestado de ao dia 15 de cada mês, isto é, v.g., no dia 15 de junho é contabilizado o trabalho suplementar efetuado entre o dia 16 de maio e o dia 15 de junho, inclusive, e proceder ao pagamento do mesmo no recibo de junho; 11.

    –Sendo que o trabalho suplementar prestado entre o dia 16 de junho e o dia 15 de julho é contabilizado neste último mês e pago no final do mês; 12.

    –O Autor trabalhou no sábado dia 5/6/2020 na empresa …, das 8h às 17h, em regime de trabalho suplementar, sendo que à data da contestação tal trabalho ainda não tinha sido pago; 13.

    –No dia 13 de junho, sábado, o Autor também prestou trabalho suplementar na empresa …, durante dois turnos – 08h,00/17h,00 e 17h,00/00h,00; 14.

    –Tendo a Ré pago o valor de € 87,22; 15.

    –Apesar de o Autor não integrar os quadros das empresas de operação portuária o mesmo, tal como todos os restantes trabalhadores portuários da Ré, está afeto a turnos; 16.

    –Consta do recibo do A. 13 (treze) horas pagas com um acréscimo de 25%, o que corresponde ao pagamento da primeira hora de um turno de trabalho suplementar; 17.

    –No referido período o Autor também prestou trabalho suplementar num sábado – 20/06/2020 - e num Domingo - 28/06/2020 -, ambos na empresa …; 18.

    –A Ré tem por objeto social a cedência temporária de trabalhadores para o exercício de tarefas portuárias de movimentação de cargas; 19.

    –A atividade da Ré rege-se pelo Regime Jurídico do Trabalho Portuário, previsto no Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, e apenas subsidiariamente pelo disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro...

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