Acórdão nº 574/21.2T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 574/21.2T8GRD.C1.

Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Paula Roberto.

Azevedo Mendes.

***** Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I- AA, residente em Rua ..., ..., veio intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “A...

”, com sede em Avenida ..., ..., pedindo que: - seja declarado que o autor tem direito a auferir pelo menos a mesma retribuição que os trabalhadores da ré melhor identificados na petição inicial, em valor absoluto da retribuição ou em valor hora e, pelo menos, no montante de €1.868,68; - que a ré seja condenada em fixar ao autor, com efeitos à data mais antiga em que qualquer deles começou a auferir tal retribuição ou retribuição superior; - que a ré seja condenada a pagar as diferenças salariais entre essa retribuição e a retribuição que auferiu, acrescidas de juros, desde o momento em que as diferenças ocorreram e até integral e efectivo pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, que dos professores do curso do autor é ele quem ganha menos por hora lectiva, sejam os colegas professores com contrato de trabalho ou de prestação de serviços, sendo o único professor do quadro permanente da ré na área das mecânicas e quem tem a retribuição mensal mais baixa.

Acrescentou que presta trabalho em quantidade e qualidade pelo menos igual ao dos colegas que identifica e que recebem retribuições mais elevadas quando ele autor tem responsabilidades acrescidas, como sendo a direcção do curso, os estágios profissionais e a manutenção das oficinas, cumprindo um horário a tempo inteiro, como os colegas que identificou, pelo que o trabalho prestado é da mesma natureza (ensino), sendo que as disciplinas por si ministradas não têm um nível de dificuldade ou dignidade científica inferior às dos colegas em relação aos quais é discriminado, sendo que vários deles são professores no mesmo curso, não havendo qualquer razão para tal diferenciação salarial.

Desconhece as razões de se encontrar a ser discriminado em relação a esses professores, devendo a ré aumentar a sua retribuição para os valores auferidos pelos seus colegas, no montante de pelo menos €1.868,68, com efeitos à data em que eles próprios começaram a receber tal quantia ou à data mais antiga em que qualquer deles começou a auferir tal retribuição.

+ Devidamente citada a ré e realizada, sem êxito, a audiência de partes, apresentou aquela contestação, onde, essencialmente, não estar o autor a ser objecto de qualquer tipo de discriminação, não correspondendo à verdade a alegação do autor de que dos quadros de pessoal não resulta qualquer razão para a diferença de salários que refere, já que, um dos factores que no passado foram tidos em conta na determinação dos salários foi o tempo de serviço, sendo que, resulta dos quadros de pessoal que o autor entrou ao serviço em 2003, quando os demais professores teriam entrado ao serviço em 1999; pelo que, ainda que as referidas datas de entrada ao serviço estivessem correctas (e não estão) os professores citados teriam mais 4 anos de serviço do que o autor *** II – Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, considerando-se a matéria de facto assente e a matéria controvertida tendo, a final, sido proferida sentença cujo dispositivo de transcreve: “Por tudo o exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, julgando-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, absolvo a ré “A...” do pedido formulado pelo autor AA.

*** III – Não se conformando com esta decisão dela o autor veio apelar, alegando e concluindo: 1. Os critérios aceitáveis para a diferenciação salarial entre trabalhadores são não ser o seu trabalho da mesma natureza, qualidade e quantidade; 2. Da matéria de facto provocada resulta ser o trabalho do autor, aqui recorrente, da mesma natureza que o dos colegas em relação a quem se sente discriminado (são todos professores), na mesma quantidade (todos têm horário completo) e qualidade (não há sistema de avaliação de desempenho na escola, nem aulas assistidas, e nunca houve uma reclamação em relação à qualidade do trabalho do autor); 3. Embora o autor não tenha provado o factor de discriminação que invocou (origem social humilde), essa invocação obrigou a ré a justificar a diferenciação salarial entre o autor e os professores, o que ela fez, invocando diferenças na antiguidade e dificuldades económicas, sendo que estas últimas não são critério relevante para a diferenciação, sendo relevantes tão só as respeitantes às circunstâncias de cada trabalhador.

4. Os critérios para diferenciar a retribuição um trabalhador de outro devem ter um fundamento razoável e ser objectivos, não arbitrários, equitativos; 5. Não respeita essas condições a diferenciação salarial entre o autor e os seus colegas, baseada na antiguidade, quando este com 17 anos de antiguidade (agora 19) recebe menos do que eles recebiam quando tinham entre cinco e 12 anos de antiguidade; 6. Não se mostram igualmente respeitadas essas condições quando, desde a admissão do autor os seus colegas tiveram aumentos muito superiores aos seus e uma dessas colegas, BB, que em 2003 ganhava pouco mais de €100,00 acima da retribuição do autor, aufere agora mais €750,00 do que ele.

7. Violou a douta sentença recorrida os artigos 24.º, 25.º e 270.º do Código do Trabalho e 13.º e 59.° n.° 1, a) da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, na procedência do recurso deverá ser revogada a douta sentença recorrida e a ré condenada no pedido.

+ Contra alegou a ré concluindo: (…).

+ O Exmº PGA emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença impugnada.

*** IV – A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria: 1) O autor trabalha para a ré, sob a direcção, fiscalização e autoridade dos seus legais representantes, inserido na sua organização, desde Fevereiro de 2003 ao abrigo de um contrato de prestação de serviços e desde Setembro de 2003 ao abrigo de um contrato de trabalho.

2) A ré é uma associação que se dedica ao ensino profissional e explora a escola denominada ESCOLA PROFISSIONAL ..., sita na Avenida ..., em ....

3) O autor é professor dessa escola e tem as seguintes habilitações literárias e profissionais: bacharelato em Engenharia Mecânica pela Escola Superior ... em 12 de Julho de 2002; licenciatura em Engenharia Mecânica, no ramo de Energia e Ambiente, em 12 de Outubro de 2004; mestrado em Engenharia Electromecânica, em 22 de Julho de 2011.

4) O autor encontra-se profissionalizado como docente pela Escola Superior ... no grupo de docência 530 (mecanotecnia), desde 2009.

5) Ao serviço da ré, desempenha o autor as funções de professor no curso de Mecatrónica Automóvel (mecânica), onde ministra as disciplinas de práticas oficinais, tecnologia e processo, para além da formação em contexto de trabalho.

6) As funções do autor consistem em: Ministrar ensinamentos na área tecnológica, artística ou profissional em estabelecimentos de ensino secundário e instituições de educação para adultos; Desenvolver e planear conteúdos para cursos, currículos e métodos de instrução; Determinar necessidades de instrução para estudantes ou trabalhadores e estabelecer ligação com os indivíduos, indústria e outros sectores para assegurar programas educativos ajustados; Apresentar trabalhos e coordenar debates para aumentar os conhecimentos e competências dos estudantes; Instruir e monitorizar estudantes na utilização de ferramentas, equipamentos e materiais e na prevenção de danos; Avaliar trabalho de estudantes para determinar progressos e fazer sugestões de melhoria; Administrar testes orais, escritos e de desempenho para medir progressos e avaliar a eficácia da instrução; Conduzir sessões de treino sobre trabalho, para ensinar e demonstrar princípios, técnicas e métodos.

7) Este curso tem ainda professores de inglês, português...

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