Acórdão nº 04S4452 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 22 de Maio de 2002, no Tribunal do Trabalho do Porto, A instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra «Associação B», pedindo que seja declarada nula a cessação do contrato de trabalho operada pela ré e esta condenada: (i) a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data da cessação do contrato de trabalho até à data da sentença, bem como as férias, subsídios de férias e de Natal, horas extraordinárias e subsídio de refeição, no período compreendido entre 1987 e 2001; (ii) a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (iii) a pagar-lhe a quantia de 75.000 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Para tanto, alegou que, desde 1987, exerce as funções de professora de inglês por conta da ré e à mesma subordinada, apesar de só a partir de Outubro de 1996 se ter formalizado o vínculo existente, através de contrato de trabalho a termo certo, sucessivamente renovado, até 31 de Outubro de 2001, data em que a ré a despediu com o fundamento na extinção do seu posto de trabalho, o que configura um despedimento ilícito, por não se verificarem os requisitos referidos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Aduz, ainda, ter trabalhado no Clube Europeu, desde Fevereiro a Junho de 2001, entre as 12,50 horas e as 13,50 horas, reclamando o pagamento desse tempo de trabalho como trabalho suplementar, e, bem assim, que a ré não lhe pagou o subsídio de refeição de Setembro de 1999 a Junho de 2000, no valor de 650$00/dia.

Finalmente, alega que a cessação do contrato de trabalho operada pela ré a feriu no mais íntimo da sua dignidade profissional, pondo em causa o seu bom-nome e prestígio no meio do ensino artístico e profissional, sentindo-se humilhada, desmoralizada e desprestigiada, mantendo-se desde Outubro de 2001 numa situação de inactividade e de doença agravada por isso mesmo, sofrendo de uma grave depressão, provocada pela maneira como foi afastada da sua profissão, pelo que teve de anular duas exposições previstas no Museu Nogueira da Silva (Braga) e no Museu Machado de Castro (Coimbra) de 15 quadros de sua autoria, no valor de 25.000 euros, que deixou de vender.

A ré contestou, impugnando a existência de vínculo laboral anteriormente a 1996, embora reconheça que, de 1 de Outubro de 1993 até 31 de Agosto de 1996, a autora prestou-lhe serviços na qualidade de monitora de inglês no ensino à distância, sendo paga de acordo com as horas de serviço que realizava; afirma, por outro lado, que só em 11 de Outubro de 1996 celebrou com a autora um contrato de trabalho a termo certo para exercer as funções de professora de inglês, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1996, sendo que, em Julho de 1999, convidou a autora a assumir o posto de responsável do sector cultural da escola, convite que a autora aceitou de imediato, assim se alterando o objecto do pertinente contrato de trabalho, alegando, em derradeiro termo, que foram observados todos os requisitos formais e substanciais da cessação do contrato de trabalho.

Quanto aos danos não patrimoniais, a ré defende que o ordenamento jurídico não admite a indemnização por eventuais danos não patrimoniais resultantes da rescisão do contrato de trabalho e que, de qualquer modo, não se verificam os necessários pressupostos da responsabilidade civil invocada, pelo que não é devida a quantia reclamada a esse título.

Realizado o julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 2.605,70 euros, a título de remuneração e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato, e absolveu a ré dos demais pedidos contra ela formulados.

2. Inconformada, a autora apelou, tendo a Relação do Porto decidido negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que a autora se insurge, mediante revista, em que formula as seguintes conclusões: 1 - «No acórdão recorrido incumpriu-se o dever consignado no n.º 4 do artigo 690 do Código de Processo Civil», ao não se ter convidado a recorrente a eliminar as deficiências das conclusões do recurso de apelação, onde se refere que é inaudível o depoimento da testemunha C, quando no corpo dessa peça processual se afirmava que, também os depoimentos das testemunhas D e E padeciam da mesma deficiência, pelo que, ao não cumprir esse dever, violou-se a primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, o que determina a nulidade do acórdão recorrido; 2 - Por não se ouvir, nem se tratar de ouvir o depoimento daquelas três testemunhas, o acórdão recorrido violou o artigo 712, n.s 1, alínea a), 2 e 3, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 9.º do Decreto--Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, sendo as alegações de recurso o local e o momento próprios para se arguir esse vício, nada impedindo a sua valoração pelo tribunal recorrido, pelo que há lugar a nulidade do acórdão recorrido e a repetição do julgamento em 1.ª instância; 3 - Estão totalmente preenchidos os requisitos do despedimento colectivo, face ao disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o que impede a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do citado diploma legal, pelo que se impunha o conhecimento dessa questão no acórdão recorrido, que, assim, é nulo, face ao disposto na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil; 4 - A extinção do posto de trabalho da recorrente é nula por violar as disposições dos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, já que não se provou a acentuada diminuição do número de inscrições, sendo que este facto era relevante para se poder concluir pela existência de motivos económicos, segundo a previsão do n.º 1 e do n.º 2, alínea a), do citado artigo 26.º, não tendo a recorrida provado, como lhe competia, e se extrai da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º citado e do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, que não se lhe pode imputar qualquer culpa na extinção do posto de trabalho da recorrente.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e se determine «que os autos voltem ao Tribunal da Relação do Porto para que aí, se possível com a intervenção dos mesmos Senhores Juízes Desembargadores, se julgue de novo o recurso, pronunciando-se sobre as quatro questões suscitadas, ordenando, designadamente, a repetição do julgamento em 1.ª instância para se prestarem e gravarem os depoimentos inaudíveis das testemunhas [...]».

Em contra-alegações, a recorrida considera não haver fundamento legal para a pretendida nulidade do acórdão recorrido e pugna pela confirmação do julgado, aproveitando para salientar que a questão suscitada acerca da aplicação do regime do despedimento colectivo, trata-se de uma questão nova, nunca antes levantada.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que deve manter-se a decisão da Relação, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
10 temas prácticos
  • Acórdão nº 871/16.9T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017
    • Portugal
    • 12 Octubre 2017
    ...recurso, verifica-se erro na forma processual usada. [1] No mesmo sentido, v.g. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/12/2005, P. 04S4452, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 1/3/2010, P.151/09.6TTGDM.P1, o Acórdão da Relação de Coimbra de 15/11/2016, P.2002/14.0T8BLRA-D......
  • Acórdão nº 6623/17.1T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2021
    • Portugal
    • 24 Septiembre 2021
    ...em sede de recurso, verifica-se a erro na forma processual usada[2]. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-11-2005, Revista 04S4452, entendeu-se que embora a nulidade processual arguida nas alegações de recurso de apelação, não fosse a forma correta e, por isso, se verificasse um......
  • Acórdão nº 1507/22.4T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-07-12
    • Portugal
    • Tribunal da Relação de Évora
    • 1 Enero 2023
    ...processo n.º 104/18.3T8PSR.E1, consultável em www.dgsi.pt. [8] Vejam-se os acórdãos do STJ proferido em 14-12-2005, no âmbito do processo n.º 04S4452; do TRP proferido em 01-03-2010, no âmbito do processo n.º 151/09.6TTGDM.P1; e do TRE proferido em 18-10-2012, no âmbito do processo n.º 1027......
  • Acórdão nº 2002/14.0TBLRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2016
    • Portugal
    • 15 Noviembre 2016
    ...que a 1ª Instância também tiraria no caso de julgar verificada a nulidade em questão. Decidiu-se no Acórdão do STJ de 11/12/2005 (Revista nº 04S4452) - embora que versando as normas do pretérito CPC e sobre nulidade diversa daquela que resulta da falta de citação do Réu -, que a clara argui......
  • Peça sua avaliação para resultados completos
10 sentencias
  • Acórdão nº 871/16.9T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017
    • Portugal
    • 12 Octubre 2017
    ...recurso, verifica-se erro na forma processual usada. [1] No mesmo sentido, v.g. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/12/2005, P. 04S4452, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 1/3/2010, P.151/09.6TTGDM.P1, o Acórdão da Relação de Coimbra de 15/11/2016, P.2002/14.0T8BLRA-D......
  • Acórdão nº 6623/17.1T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2021
    • Portugal
    • 24 Septiembre 2021
    ...em sede de recurso, verifica-se a erro na forma processual usada[2]. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-11-2005, Revista 04S4452, entendeu-se que embora a nulidade processual arguida nas alegações de recurso de apelação, não fosse a forma correta e, por isso, se verificasse um......
  • Acórdão nº 1507/22.4T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-07-12
    • Portugal
    • Tribunal da Relação de Évora
    • 1 Enero 2023
    ...processo n.º 104/18.3T8PSR.E1, consultável em www.dgsi.pt. [8] Vejam-se os acórdãos do STJ proferido em 14-12-2005, no âmbito do processo n.º 04S4452; do TRP proferido em 01-03-2010, no âmbito do processo n.º 151/09.6TTGDM.P1; e do TRE proferido em 18-10-2012, no âmbito do processo n.º 1027......
  • Acórdão nº 2002/14.0TBLRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2016
    • Portugal
    • 15 Noviembre 2016
    ...que a 1ª Instância também tiraria no caso de julgar verificada a nulidade em questão. Decidiu-se no Acórdão do STJ de 11/12/2005 (Revista nº 04S4452) - embora que versando as normas do pretérito CPC e sobre nulidade diversa daquela que resulta da falta de citação do Réu -, que a clara argui......
  • Peça sua avaliação para resultados completos

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT