Acórdão nº 1507/22.4T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão1507/22.4T8TMR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1507/22.4T8TMR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
Realizada a tentativa de conciliação, em 23-01-2023, entre o sinistrado AA e a Companhia de Seguros “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.”,[2] não foi possível obter acordo por a referida Companhia de Seguros não ter aceitado, conforme resultado do exame médico singular realizado ao sinistrado, que o mesmo, a partir de 27-09-2022, data da alta, tenha ficado a padecer de uma IPP de 22,8744%.
Por requerimento de 07-02-2023, a “Ageas Portugal” veio solicitar, nos termos do art. 138.º, n.º 2, do Código do Processo de Trabalho, a submissão do sinistrado a exame por junta médico, deduzindo os respetivos quesitos.
Junto com este requerimento foi apresentada procuração da “Ageas Portugal” a favor da Dra. BB.
Por despacho judicial proferido em 17-02-2023, foi marcada a realização da Junta Médica para o dia 17-03-2023, pelas 16h00.
No dia 20-02-2023, foi elaborada a respetiva guia para pagamento de preparos para as despesas da junta médica, no valor de €265,20, endereçada a “Ageas Portugal”, cujo início de pagamento estava fixado em 20-02-2023 e data limite de pagamento em 06-03-2023.[3]
Na mesma data, foi endereçada à “Ageas Portugal” e remetida para envio com registado, uma carta,[4] com o seguinte teor:
Assunto: Data da Junta Médica e Preparo para despesas
Fica o destinatário notificado de que foi designado o dia 17-03-2023, às 16:00 horas, para se proceder a exame por junta médica nos autos acima indicados, a realizar neste tribunal, devendo fazer presente o seu perito médico, até ao início da diligência, sendo que se não o fizer, o Tribunal nomeia-o oficiosamente (n.º 5, do art.º 139.º do CPT).
Caso a junta médica não se realize por falta de comparência de perito da parte, poderá incorrer em multa.
Mais fica notificado(a) para, no prazo constante da guia anexa efetuar, relativamente ao processo supra identificado, o pagamento do preparo para despesas.
Omitindo o pagamento pontual dos encargos pode, se for oportuno, realizá-lo nos cinco dias seguintes, mediante o pagamento de uma sanção igual ao montante em falta, com o limite máximo de 3 UC (artº 23º, nº 2 do RCP, nas alterações introduzidas pela Lei 7/2012, de 13/02).
Advertência
A falta de pagamento implica a não realização da diligência - artº 23º, nº 2 do RCP, nas alterações introduzidas pela Lei 7/2012, de 13/02. Os titulares dos créditos derivados de atuações processuais poderão reclamá-los diretamente à parte que deva satisfazê-los sem esperar que o processo termine, independentemente de posterior decisão de custas, nos termos do n.º 4 daquele art.º 20.º do RCP.
Pagamento
A data limite do pagamento, bem como o valor a pagar, os locais e os modos de pagamento constam da guia anexa.

Junto com tal carta, encontram-se dois anexos, sendo o primeiro do despacho judicial que determinou a marcação da diligência; e o segundo da guia referida supra.
Com data de 20-02-2023, foi enviada a notificação à mandatária da “Ageas Portugal” da data designada para o exame por junta médica.[5]
A mencionada guia não foi paga, conforme referência 92858085.
Em 20-03-2023, foi proferido o seguinte despacho judicial:
Consigno que não se procedeu à realização da junta médica por duas ordens de razões, a saber:
1) Greve dos Srs. Oficiais de Justiça; e,
2) Falta de apresentação de comprovativo do pagamento dos encargos devidos pela realização da junta médica.
Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do R.C.P., o não pagamento dos encargos nos termos fixados no n.º 1 do artigo 20.º implica a não realização da diligência requerida.
Pelo exposto, indefiro a realização da junta médica requerida pela responsável seguradora.
Condeno a Ageas Portugal Companhia de Seguros, S.A., a pagar a taxa de justiça devida pelo anómalo incidente a que deu causa ao requerer a junta e ao frustrar a sua realização.
Notifique.
De seguida foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
3.1. Pelo exposto, decido condenar a seguradora a pagar ao sinistrado:
- O capital de remição de € 22.882,76, correspondente a uma pensão anual de 2.129,62 €, devida desde o dia 28/9/2022;
- A indemnização de € 51 por incapacidade temporária;
- A indemnização de 25 € a título de transportes; e,
- Os juros de mora sobre tais quantias desde o momento em que eram devidos até integral pagamento à taxa legal que estiver em vigor.
3.2. A seguradora vai condenada a pagar as custas do processo.
3.3. Fixo o valor da acção pelo montante das reservas matemáticas – art.º 120.º, do Código de Processo do Trabalho.
3.4. Notifique, sendo a responsável para comprovar de imediato o pagamento ou o caucionamento das quantias supra reconhecidas.
Com registo enviado em 21-03-2023, foi a “Ageas Portugal” notificada quer do despacho prévio, quer da sentença proferida.[6]
Não se conformando com a sentença, veio a “Ageas Portugal”, em 10-04-2023, interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
A) Vem interposto o presente recurso da, aliás douta, sentença de 20-03-2023, que preterindo a realização da junta médica, requerida nos termos do Artº 138º nº 2 CPT e admitida por douto despacho transitado em julgado, proferiu sentença, condenando a seguradora com base na incapacidade fixada no douto exame singular, que não havia merecido o acordo da seguradora na tentativa de conciliação.
B) Ora a recorrente não se conforma com a decisão recorrida, uma vez que não podia o douto Tribunal decidir antes da realização da junta médica, atempadamente requerida, ainda que por negligencia não tivesse sido paga a guia dos preparos pela recorrente e tanto mais que a diligencia não se realizou por motivo diverso, atinente à greve dos oficiais de justiça.
C) Em qualquer caso, a falta de pagamento da guia, ainda que imputável à recorrente, que não foi como se explicitara se seguida, não conduziria sem mais à não realização da diligência, tanto mais que não sendo obrigatória a constituição de mandatário naquela fase, a seguradora deveria ter sido antes notificada para o pagamento dos preparos com multa, nos termos conjugados dos Artºs 139º nº 7, 642º nº 1CPC e Artsº 14º nº 6 e 23º nº 2 do RCP. Ao decidir de forma diferente, dando sem efeito a realização da junta médica e omitindo a notificação para pagamento dos preparos com multa, o douto tribunal não fez a correta subsunção dos supra citados preceitos legais, que salvo o devido respeito violou.
D) Acresce que não obstante a notificação com a data da junta médica enunciasse que remetia em anexo a guia, vinha desacompanhado desse documento para pagamento, que tão pouco foi remetido à mandataria constituída à data pela recorrente, como salvo melhor entendimento deveria ter sido, também aqui tendo sido preterida formalidade essencial, prevista no Artº 247º nº 1 CPC, o que conduz à nulidade da notificação, nos termos do Artº 195º nº 1 CPC, uma vez que foi determinante para o desfecho da causa.
E) A secção não instruiu devidamente as notificações remetidas, o que não pode prejudicar as partes, pelo que a falta de pagamento não é imputável à recorrente, antes constitui justo impedimento para o não pagamento da guia, nos termos do Artº 139º nº 4 CPC.
F) Ao proferir a sentença recorrida, o douto tribunal a quo não só não considerou devidamente as supra referidas normas, como proferiu decisão surpresa, violando o princípio do contraditório, dado não ter tido a recorrente a possibilidade de se pronunciar quanto à imediata prolação de sentença e as
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