Acórdão nº 05A1247 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Banco A S.A. interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que (revogando a decisão da 1ª Instância a declarar extinta a instância reclamativa, por superveniente inutilidade) ordenou o prosseguimento do concurso de credores com vista a decidir controvertida verificação e graduação de créditos na execução que aquele move a B.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1° Em processo executivo, o acto de aquisição de bem imóvel, através de arrematação judicial, por credor reclamante titular de direito de retenção (direito este resultante do incumprimento de contrato promessa que teve aquele imóvel por objecto), conduz à sua extinção por confusão e à consequente inutilidade superveniente da lide concursal.

  1. Na verdade, verifica-se uma verdadeira confusão quando aquele titular do direito de retenção adquire voluntariamente a propriedade do imóvel seu objecto 3° Por outro lado, a garantia real (resultante da retenção) não se estende ao produto da venda.

  2. A interpretação antes defendida não implica a redundância ou inutilidade do disposto no n° 1 (última parte) do art° 887 do CPC, pois que a mesma não se refere aos credores com garantia resultantes do direito de retenção.

  3. Estes, apenas têm o direito de "utilizar" a garantia para receberem o seu crédito.

  4. Aliás, em consonância com a opção que tomaram de, como no presente caso, terem solicitado judicialmente a restituição de sinal em dobro e o reconhecimento do direito de retenção em vez de exigirem a execução específica do incumprido contrato promessa de compra e venda.

  5. Na verdade, se um promitente comprador de imóvel (na posse do mesmo) em vez de requerer a execução específica do contrato incumprido, opta pela sua resolução e solicitação judicial do sinal em dobro com pedido do reconhecimento do direito de retenção - manifestando assim inequívoco desinteresse pela sua aquisição - e se, obtido tal reconhecimento (ou ainda sem ele), utiliza tal crédito e garantia para adquirir o mesmo imóvel, afinal .... por preço inferior, beneficia mais com o incumprimento do contrato do que com o seu cumprimento.

  6. Tal situação consubstanciaria até manifesto abuso de direito, de conhecimento oficioso, arguível a todo o tempo - o que aqui se faz com carácter subsidiário.

  7. Assim, a única solução justa e legal é a antes defendida: - optando pela aquisição judicial do imóvel o recorrido renunciou tacitamente ao direito de retenção de que era alegadamente titular (precisamente porque optara pela resolução do contrato, manifestando "desinteresse" pelo imóvel que ... afinal e mais tarde pretendeu adquirir ... por preço inferior beneficiando do "sinal em dobro" !!!).

  8. Se existe injustiça, ela deriva do decidido no douto acórdão recorrido.

  9. Assim...

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