Acórdão nº 07A988 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e BB intentaram acção declarativa contra CC, Advogado, pedindo que: - sejam considerados exorbitantes os honorários exigidos pelo Réu às Autoras (do montante de trinta milhões de escudos, acrescidos de IVA, a cada uma); - sejam os mesmos honorários fixados em valor que não exceda globalmente 30 milhões de escudos, correspondendo a cada uma das AA. o valor, já desembolsado, de seis milhões de escudos; - caso assim se não entenda, sejam os honorários devidos pelas AA. fixados em valor que não exceda, para cada uma 6 000 000$00, já pagos; - seja o R. condenado a reparar às AA. o valor de esc. 2 838 356$00 pelos rendimentos perdidos directamente ocasionados pela ilegal retenção de valores que eram seus e de que o R. se apossou sem causa; - seja o R. condenado a pagar às AA. o valor de esc. 2 838 356$00 pelos prejuízos que lhes ocasionou com a sua actuação, designadamente o elevadíssimo risco que lhes fez correr.

Alegaram as AA. que, juntamente com seus três irmãos, recorreram aos serviços do Réu, como advogado, para lhes dar assistência jurídica na preparação de uma escritura e demais problemas relacionados com a venda de uma Quinta, de que todos eram comproprietários, tendo o R., a final, fixado os honorários em 150 mil contos, montante correspondente a 6% do valor da venda, proposta que as AA. recusaram.

Sem que o R. lhes tenha feito entrega de nota de honorários e despesas, AA. pagaram-lhe seis mil contos cada uma e, como tivessem recusado o pagamento de mais 12 mil cada uma, o R. reteve dois cheques, de 200 mil contos cada, relativos à última prestação do pagamento do preço, os quais só foram entregues por imposição da Ordem dos Advogados, mediante prestação de caução.

O R. contestou e deduziu pedido reconvencional para pedir a condenação de cada uma das AA. no pagamento de esc. 24 000 000$00 de honorários, com juros vincendos à taxa legal, mais esc. 5 100 000$00 de IVA e ainda, como litigantes de má fé, em multa, com a indemnização de esc. 6 000 000$00.

Alegou que os honorários foram fixados em 150 mil contos, mais IVA de 17%, por acordo com todos os comproprietários, em reunião de 25/8/99, tendo ainda ficado acordado que tal montante seria pago em três prestações, à medida que fosse feito o pagamento do preço, o que foi satisfeito pelos restantes comproprietários, que pagaram a respectiva quota-parte, que a nota de honorários sempre esteve à disposição das AA. e que foram estas que não compareceram nem se fizeram representar no dia marcado para a entrega dos cheques representativos do resto do preço.

Nos articulados seguintes, as AA. sustentaram não ter havido qualquer acordo quanto a honorários, nem prévio nem posterior à conclusão dos trabalhos e o R. alegou que as AA. estavam, desde 1990, representadas por seu irmão EE Após completa tramitação, na parcial procedência da acção os honorários devidos por cada uma das Autoras ao Réu foram fixados em esc. 6 000 000$00, montante já pago por cada uma das mesmas, o R. foi absolvido dos demais pedidos e as AA. foram absolvidas do pedido reconvencional.

Mediante recurso do Réu, a Relação revogou a sentença, absolveu o R. dos pedidos em na procedência da reconvenção, condenou cada uma das Autoras a pagar-lhe a quantia em euros equivalente a 24 000 000$00, mais IVA, acrescida de juros de mora às sucessivas taxas legais desde 1 de Maio de 2003.

Agora, pedem revista as Autoras visando a anulação e a revogação do acórdão e a reposição da sentença da 1.ª Instância.

Para tanto, nas longas e prolixas "conclusões" formuladas a encerrar as alegações, suscitam as seguintes questões: - Se houve acordo tácito quanto ao montante dos honorários propostos pelo Réu às Autoras; - Se o pedido de honorários efectuado pelo R. integra um caso de fixação de honorários em função do resultado da lide - quota litis -, proibido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, e nulo por violação do art. 65º do EOA; - Se a o acórdão da Relação, não apreciando esta questão, é nulo, por omissão de pronúncia, por violação do disposto no art. 668º-1-d) CPC.

O Recorrido apresentou resposta.

Em conferência, a Relação julgou não verificada a comissão da nulidade de omissão de pronúncia arguida pelas Recorrentes.

  1. - Face ao objecto do recurso, interessam à sua apreciação os seguintes factos: 1. Por escritura pública realizada no dia 19 de Agosto de 1999, no 15º Cartório Notarial de Lisboa, as AA. e outros declararam vender a "DD - Urbanizações e Construções, SA", pelo preço de esc. 2 500 000 000$00, o prédio rústico denominado "Quinta da Carreira", sito em S. João do Estoril; 2. Foi acordado que o pagamento do preço seria pago da seguinte forma: 500 000 000$00 na referida data, consubstanciados em cheques, dos quais, a favor de cada uma das AA. seria emitido um cheque de 100 000000$00; os restantes 2 000 000 000$00 seriam pagos em duas prestações de 1 000 000 000$00, consubstanciadas, cada uma, em cheques visados de 200 000 000$00; 3. Os cinco comproprietários recorreram aos serviços do Réu para lhes dar assistência jurídica na preparação da referida escritura e na solução de todos os problemas que pudessem surgir ligados àquela venda; 4. Ficou...

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