Acórdão nº 3374/07.9TBGMR-I.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M… instaurou, na comarca de Guimarães, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a J…& Companhia L.da, pedindo que: a) seja proferida sentença a produzir os efeitos da declaração negocial da ré promitente faltosa, nos termos do disposto no artigo 830.º do Código Civil, transmitindo-se ao autor o direito de propriedade correspondente à fracção autónoma "Q", habitação tipo T2, rés-do-chão direito, com entrada pelo n.º … de polícia, com a garagem n.º… na cave identificada com a letra Q, que faz parte do prédio urbano si to no gaveto do Largo…, e Rua…, freguesia de Caldelas, concelho de Guimarães.
b ) essa sentença expressamente autorize a realização do registo predial de aquisição a favor do autor.
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a ré seja condenada a indemnizar o autor pelos prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença.
Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato-promessa, a 13-8-2003, respeitante à compra e venda daquele imóvel, de que falta pagar € 35 000,00 do preço estipulado (€ 85 000,00), que esta não o cumpriu, apesar de interpelada para comparecer na escritura marcada para o dia 27-4-2007, e que se recusa a outorgar a escritura invocando variados motivos, designadamente problemas financeiros. Desse incumprimento resultaram para o autor prejuízos.
Tramitada a acção, no decorrer da qual a ré foi declarada insolvente, veio esta a ser condenada a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar a título de indemnização pelos danos resultantes do incumprimento do contrato-promessa e absolvida do restante pedido.
Interposto recurso, o Tribunal da Relação, nos termos do artigo 712.º n.º 4 do Código de Processo Civil [1], anulou a sentença recorrida a fim de se complementar e melhor esclarecer os factos vertidos no ponto 15 da matéria de facto ("15 No âmbito dos autos de insolvência veio o Sr. administrador de insolvência em […] declarar optar pelo não cumprimento dos contratos-promessa celebrados pela insolvente - cf. o teor de fls. 379 dos autos principais") e dar oportunidade ao autor de exercer o contraditório quanto à decisão do Sr. Administrador da Insolvência de recusar cumprir o contrato-promessa celebrado entre aquele e o ora insolvente.
Realizado novo julgamento, decidiu-se julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré de todo o peticionado.
Interposto recurso desta sentença para o Tribunal da Relação, foi-lhe negado provimento.
Dessa decisão recorreu o autor para o STJ que proferiu acórdão onde "concede-se a revista no que respeita ao pedido de indemnização, mantendo-se a condenação nos termos proferidos na sentença de 9-4-2009; determina-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação a fim de, com os mesmos juízes se possível, julgar novamente a causa tendo em vista o exposto em 34., 35. e 36. supra." Cumprido o doutamente determinado pelo STJ, apurou-se que no processo de insolvência houve a actividade processual que se encontra documentada nas folhas 639 a 663.
Colhidos os vistos legais, há que decidir.
Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber, «no plano de facto, que "posições foram tomadas [pelo Sr. Administrador da Insolvência] anteriormente" à declaração exarada em 2-6-2008» (…) «e, depois, já no plano de direito tendo em conta a doutrina da impressão do destinatário (…) se, face a essas posições, é de considerar que (…) deu o " dito pelo não dito" na sequência do despacho» [2] mencionado em 18 dos factos provados e, em caso, afirmativo quais os efeitos daí decorrentes para os dois primeiros pedidos.
II 1.º No seu douto acórdão, o STJ determinou que se apurasse, junto do processo de insolvência da ré, «que "posições foram tomadas anteriormente" à declaração exarada em 2-6-2008» por parte do Sr. Administrador da Insolvência.
Das diligências realizadas resultou que: 1- o Sr. Administrador da Insolvência apresentou naquele processo de insolvência os seguintes requerimentos: a) "(…) em resposta ao despacho em referência vem anexar a relação dos contratos promessa não cumpridos (doc. n.º 1) à data da insolvência e esclarecer que todas as habitações ou lojas estão oneradas com hipotecas, optando pela execução dos contratos na condição de os promitentes-compradores aceitarem o ónus, prescindindo, em contrapartida, da parte que ainda falta ao pagamento da totalidade do preço. Não sendo aceites aquelas condições, recusa o cumprimento do contrato." b) "(…) em resposta ao despacho em referência que se reporta a um requerimento do membro da comissão de credores Sr. M…, que vem discordar da posição assumida pelo administrador da insolvência de optar pela execução dos contratos na condição de os promitentes-compradores aceitarem o ónus, prescindindo, em contrapartida, da parte que ainda falta do pagamento da totalidade do preço por, alegadamente se verificar que nalguns casos o pagamento já efectuado é diminuto relativamente ao preço de venda e estes seriam. Ora, tendo em conta que os promitentes-compradores invocaram o direito de retenção que, a nosso ver, se sobrepõe aos privilégios dos trabalhadores, não vemos razão, para alterar a posição tomada no requerimento de fls. 333 a 335." 2- o primeiro dos requerimentos deu entrada em juízo a 18 de Março de 2008 e o segundo a 6 de Maio de 2008.
Assim, devem estes factos ser aditados aos factos provados.
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Estão provados os seguintes factos: 1- A 13-8-2003, o A e a R celebraram um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, nos termos do qual o primeiro declarou à segunda, a qual declarou vender-lhe, devoluto e livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, um apartamento do tipo T2, no módulo C-R/C, bem assim a garagem designada pelo na 12.
2- Correspondente à fracção autónoma Q, rés-do-chão direito, com entrada pelo n.º … de polícia, com a garagem n.º …na cave identificada pela letra Q, que faz parte do...
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