Acórdão nº 3374/07.9TBGMR-I.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M… instaurou, na comarca de Guimarães, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a J…& Companhia L.da, pedindo que: a) seja proferida sentença a produzir os efeitos da declaração negocial da ré promitente faltosa, nos termos do disposto no artigo 830.º do Código Civil, transmitindo-se ao autor o direito de propriedade correspondente à fracção autónoma "Q", habitação tipo T2, rés-do-chão direito, com entrada pelo n.º … de polícia, com a garagem n.º… na cave identificada com a letra Q, que faz parte do prédio urbano si to no gaveto do Largo…, e Rua…, freguesia de Caldelas, concelho de Guimarães.

b ) essa sentença expressamente autorize a realização do registo predial de aquisição a favor do autor.

  1. a ré seja condenada a indemnizar o autor pelos prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença.

    Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato-promessa, a 13-8-2003, respeitante à compra e venda daquele imóvel, de que falta pagar € 35 000,00 do preço estipulado (€ 85 000,00), que esta não o cumpriu, apesar de interpelada para comparecer na escritura marcada para o dia 27-4-2007, e que se recusa a outorgar a escritura invocando variados motivos, designadamente problemas financeiros. Desse incumprimento resultaram para o autor prejuízos.

    Tramitada a acção, no decorrer da qual a ré foi declarada insolvente, veio esta a ser condenada a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar a título de indemnização pelos danos resultantes do incumprimento do contrato-promessa e absolvida do restante pedido.

    Interposto recurso, o Tribunal da Relação, nos termos do artigo 712.º n.º 4 do Código de Processo Civil [1], anulou a sentença recorrida a fim de se complementar e melhor esclarecer os factos vertidos no ponto 15 da matéria de facto ("15 No âmbito dos autos de insolvência veio o Sr. administrador de insolvência em […] declarar optar pelo não cumprimento dos contratos-promessa celebrados pela insolvente - cf. o teor de fls. 379 dos autos principais") e dar oportunidade ao autor de exercer o contraditório quanto à decisão do Sr. Administrador da Insolvência de recusar cumprir o contrato-promessa celebrado entre aquele e o ora insolvente.

    Realizado novo julgamento, decidiu-se julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré de todo o peticionado.

    Interposto recurso desta sentença para o Tribunal da Relação, foi-lhe negado provimento.

    Dessa decisão recorreu o autor para o STJ que proferiu acórdão onde "concede-se a revista no que respeita ao pedido de indemnização, mantendo-se a condenação nos termos proferidos na sentença de 9-4-2009; determina-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação a fim de, com os mesmos juízes se possível, julgar novamente a causa tendo em vista o exposto em 34., 35. e 36. supra." Cumprido o doutamente determinado pelo STJ, apurou-se que no processo de insolvência houve a actividade processual que se encontra documentada nas folhas 639 a 663.

    Colhidos os vistos legais, há que decidir.

    Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber, «no plano de facto, que "posições foram tomadas [pelo Sr. Administrador da Insolvência] anteriormente" à declaração exarada em 2-6-2008» (…) «e, depois, já no plano de direito tendo em conta a doutrina da impressão do destinatário (…) se, face a essas posições, é de considerar que (…) deu o " dito pelo não dito" na sequência do despacho» [2] mencionado em 18 dos factos provados e, em caso, afirmativo quais os efeitos daí decorrentes para os dois primeiros pedidos.

    II 1.º No seu douto acórdão, o STJ determinou que se apurasse, junto do processo de insolvência da ré, «que "posições foram tomadas anteriormente" à declaração exarada em 2-6-2008» por parte do Sr. Administrador da Insolvência.

    Das diligências realizadas resultou que: 1- o Sr. Administrador da Insolvência apresentou naquele processo de insolvência os seguintes requerimentos: a) "(…) em resposta ao despacho em referência vem anexar a relação dos contratos promessa não cumpridos (doc. n.º 1) à data da insolvência e esclarecer que todas as habitações ou lojas estão oneradas com hipotecas, optando pela execução dos contratos na condição de os promitentes-compradores aceitarem o ónus, prescindindo, em contrapartida, da parte que ainda falta ao pagamento da totalidade do preço. Não sendo aceites aquelas condições, recusa o cumprimento do contrato." b) "(…) em resposta ao despacho em referência que se reporta a um requerimento do membro da comissão de credores Sr. M…, que vem discordar da posição assumida pelo administrador da insolvência de optar pela execução dos contratos na condição de os promitentes-compradores aceitarem o ónus, prescindindo, em contrapartida, da parte que ainda falta do pagamento da totalidade do preço por, alegadamente se verificar que nalguns casos o pagamento já efectuado é diminuto relativamente ao preço de venda e estes seriam. Ora, tendo em conta que os promitentes-compradores invocaram o direito de retenção que, a nosso ver, se sobrepõe aos privilégios dos trabalhadores, não vemos razão, para alterar a posição tomada no requerimento de fls. 333 a 335." 2- o primeiro dos requerimentos deu entrada em juízo a 18 de Março de 2008 e o segundo a 6 de Maio de 2008.

    Assim, devem estes factos ser aditados aos factos provados.

    1. Estão provados os seguintes factos: 1- A 13-8-2003, o A e a R celebraram um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, nos termos do qual o primeiro declarou à segunda, a qual declarou vender-lhe, devoluto e livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, um apartamento do tipo T2, no módulo C-R/C, bem assim a garagem designada pelo na 12.

      2- Correspondente à fracção autónoma Q, rés-do-chão direito, com entrada pelo n.º … de polícia, com a garagem n.º …na cave identificada pela letra Q, que faz parte do...

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