Acórdão nº 05A1735 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data22 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A e mulher B, em acção com processo ordinário, intentada contra C e D e mulher E, pediram que, com a procedência da acção, sejam os Réus, em alternativa à escolha dos Autores, condenados: a) a reparar as deficiências e suas causas, vícios e falta de qualidades do edifício, da piscina e do logradouro do prédio urbano dos Autores sito em Alcolombal ou Cabeço, Sintra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 2988 da freguesia de Terrugem e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Terrugem sob o artigo 2492, ou b) a pagar aos Autores a quantia de 15.280.000$00 ou 76.216,32 euro, acrescida dos juros de mora que sobre ela se vencerem à taxa legal supletiva a contar da citação dos Réus até integral pagamento, ou c) a pagar aos Autores a quantia necessária, se for superior a 15.280.000$00 ou 76.216,32 euro, acrescida dos juros de mora que sobre ela se vencerem à taxa legal supletiva a contar da citação dos Réus até integral pagamento, para reparar as deficiências e suas causas, vícios e falta de qualidades do edifício, da piscina e do logradouro do prédio urbano acima identificado.

Nas respectivas contestações, os Réus pugnaram pela improcedência da acção, tendo o 1º Réu arguido ainda a excepção dilatória de incompetência territorial.

Houve réplica.

No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada excepção.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, se decidiu:

  1. Condenar os 1º e 2º RR., C e D, a eliminarem os defeitos de construção de edifício, piscina e logradouro do prédio dos AA. sito em Alcolombal ou Cabeço, Terrugem, Sintra, efectuando as reparações consistentes em obras de avivar e tapar as fissuras e fendas existentes; recuperar as armaduras danificadas; pintar todas as paredes exteriores; efectuar o isolamento térmico do terraço; demolir e reconstruir as paredes e pavimentos interiores, edificando previamente as respectivas fundações, o que implicará a substituição de revestimentos, instalações eléctricas, de águas e de esgotos, e pinturas gerais; levantar uma segunda parede paralela à existente e executar um dreno adjacente ao alçado posterior para encaminhamento de águas; colmatar toda a fissuração da piscina e refazer toda a pavimentação envolvente com compactação e isolamento dos solos e adequada drenagem da água.

  2. Condenar o 1º R., C, ainda, a repor o soco descolado, substituindo as peças deterioradas.

  3. Absolver os 1º e 2º RR. dos demais pedidos contra si formulados.

  4. Absolver a R. E de todos os pedidos contra si formulados.

Após apelação dos 1º e 2º Réus, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão a julgar improcedentes ambos os recursos e, por isso, a manter a sentença recorrida.

Ainda inconformados, vieram os referidos Réus interpor recurso de revista, tendo ambos os recursos sido admitidos.

Os recorrentes apresentaram as suas alegações e respectivas conclusões, tendo os recorridos contra-alegado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Ao abrigo do disposto no artigo 713º, nº 6, aqui aplicável por força do artigo 726º, ambos do Código de...

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