Acórdão nº 05A2606 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por sentença proferida em 22/6/98, foi declarada a falência de A - Companhia Internacional de Electrónica, S.A.
Aberto concurso de credores, foram reclamados os créditos seguintes: 1º - Banco B, S.A.: reclama crédito no valor de 1.543.207.793$00, proveniente do não pagamento de financiamentos concedidos à falida, acrescido de juros vencidos no valor de 1.206.071.786$00; 2º - Banco C, S.A., actualmente Banco ...., S.A. - Sociedade ..., por fusão: reclama crédito no valor de 1.144.131.250$00, resultante do não pagamento de financiamento efectuado à falida, acrescido de juros vencidos no valor de 667.712.609$00, e despesas no valor de 25.260.904$00, num total de 1.837.104.763$00; 3º - Banco D, S.A.: reclama crédito no valor de 1.442.212.973$00, proveniente do não pagamento de financiamento e garantias subscritas pela falida, acrescido de juros vencidos no valor de 196.977.479$00, num total de 1.639.190.451$00; 4º - Banco E, S.A.: reclama crédito no valor de 741.027.926$00, proveniente do não pagamento de financiamento sob a forma de conta corrente concedido à falida, acrescido de juros vencidos no valor de 124.745.614$00, e imposto de selo no valor de 3.742.191$00, num total de 869.515.731$00; 5º - Magistrado do M.º P.º: reclama crédito no valor de 812.574.152$00, proveniente do não pagamento de contribuições (IVA, IRS, contribuição autárquica e juros); 6º - Banco ..., S.A.: reclama crédito no valor de 674.335.282$00, proveniente do não pagamento de financiamentos e livranças subscritas pela falida, acrescido de juros vencidos no valor de 83.999.654$00, e de imposto de selo no valor de 3.359.986$00, num total de 761.694.922$00; 7º - M.º P.º: reclama crédito no valor de 467.575.125$00, proveniente do não pagamento de contribuições (contribuição autárquica, IRC, imposto complementar, contribuição industrial e contribuição de circulação), acrescido de juros vencidos no valor de 5.009.835$00, num total de 472.584.960$00; 8º - F,: reclama crédito no valor de 289.402.773$00, resultante do não pagamento de financiamento efectuado à falida, acrescido de juros vencidos no valor de 146.643.953$00, num total de 436.046.726$00; 9º - Banco G, S.A.: reclama crédito no valor de 249.633.133$00, resultante do não pagamento de financiamento efectuado à falida, acrescido de juros vencidos no valor de 88.643.430$00, e imposto de selo no valor de 3.545.737$00, num total de 341.822.301$00; 10º - "H", : reclama crédito no valor de 193.617.790$00, proveniente do não pagamento de financiamentos e livranças subscritas pela falida, acrescido de juros vencidos no valor de 18.881.320$00, num total de 212.499.110$00; 11º - Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo: reclama crédito no valor de 116.079.923$00, resultante do não pagamento de contribuições pela falida, acrescido de juros vencidos no valor de 67.477.459$00, num total de 183.557.382$0; 12º - "I", S.A.: reclama crédito no valor de 126.565.431$00, proveniente do não pagamento de livranças subscritas pela falida, acrescido de juros vencidos no valor de 10.784.068$00, e de imposto de selo no valor de 476.363$00, num total de 137.825.862$00; 13º - J, S.A.: reclama crédito no valor de 71.107.376$00, resultante do não pagamento de facturas referentes ao fornecimento de serviços à falida, acrescido de juros vencidos no valor de 29.055.461$00, num total de 100.162.837$00; 14º - Banco K, S.A.: reclama crédito no valor de 55.096.004$00, resultante do não pagamento de financiamento efectuado à falida, acrescido de juros vencidos no valor de 13.621.544$00, e despesas no valor de 544.862$00, num total de 69.262.410$00; 15º - Banco L, actualmente B.C.P.- Sociedade Aberta, por fusão: reclama crédito no valor de 21.475.000$00, proveniente do não pagamento de financiamento sob a forma de conta corrente caucionada, concedido à falida, acrescido de juros vencidos no valor de 3.475.419$00, num total de 24.950.419$00; 16º - "M": reclama crédito no valor de 12.038.831$00, por não pagamento de dívida e juros proveniente de sentença condenatória proferida pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu (processo n.º 281/96); 17º - "N": reclama crédito no valor de 7.554.254$00, proveniente do não pagamento, em contrato de avença, e despesas, referente a serviços prestados à falida; 18º - "O", L.da: reclama crédito no valor de 7.166.040$00, resultante do não pagamento de serviços prestados à falida, acrescido de juros vencidos no valor de 340.000$00, num total de 7.506.040$00; 19º - "P": reclama crédito no valor de 2.892.600$00 proveniente do não pagamento como trabalhador, acrescido de indemnização no valor de 1.280.000$00 e juros vencidos no valor de 2.868.663$00, num total de 7.041.263$00; 20º - M.º P.º: reclama crédito no valor de 6.798.900$00 proveniente de dívida pedida em acção n.º 2015/94 da 1ª Secção do 10º Juízo Cível de Lisboa; 21º - Q: reclama crédito no valor de 5.044.525$00, proveniente do não pagamento como trabalhador; 22º - M.º P.º: reclama crédito no valor de 4.043.008$00, proveniente de dívida de custas em processo da 1ª Secção do 10º Juízo Cível de Lisboa (n.º 2015/94 - Ap. E); 23º - "R" e mulher, S: reclamam crédito no valor de 3.204.972$00, proveniente do não pagamento pela falida de indemnização pelos danos patrimoniais causados na fracção pertencente aos autores e liquidação do valor de uso de que a ré ilegitimamente beneficiou com a ocupação da fracção (acção n.º 101/96 do 2º Juízo e execução de sentença n.º 101-A/96, do Tribunal Judicial da comarca de Seia); 24º - "T": reclama crédito no valor de 3.134.804$00, proveniente de não pagamento como trabalhadora; 25º - C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo (Setúbal): reclama crédito no valor de 1.936.334$00, proveniente de não pagamento de contribuições pela falida, acrescido de juros vencidos no valor de 1.140.612$00, num total de 3.076.946$00; 26º - "U", Contabilidade, Gestão e Cobranças, L.da: reclama crédito no valor de 2.642.750$00, proveniente do não pagamento de serviços efectuados à falida (acção n.º 691/95 da 2ª Secção do 1º Juízo Cível de Lisboa); 27º - C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo (Santarém): reclama crédito no valor de 1.320.653$00, resultante do não pagamento de contribuições pela falida, acrescido de juros vencidos no valor de 881.647$00, num total de 2.202.300$00; 28º - "V": reclama crédito no valor de 988.315$00, proveniente do não pagamento como trabalhador, acrescido de indemnização no valor de 1.120.000$00, num total de 2.108.315$00; 29º - C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo (Coimbra): reclama crédito no valor de 1.272.896$00, resultante do não pagamento de contribuições pela falida, acrescido de juros vencidos no valor de 653.525$00, num total de 1.926.421$00; 30º - "X": reclama crédito no valor de 1.184.026$00, proveniente do não pagamento como trabalhadora, acrescido de indemnização no valor de 213.000$00 e de juros vencidos no valor de 280.224$00, num total de 1.677.250$00; 31º - AG: reclama crédito no valor de 822.090$00, proveniente do não pagamento como trabalhador, acrescido de indemnização no valor de 840.000$00, num total de 1.662.090$00; 32º - M.º P.º: reclama crédito no valor de 735.617$00, proveniente de dívidas de custas em processo da 1ª Secção do 5º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa (n.º 359/75 - Ap. H); 33º - "Z": reclama crédito no valor de 322.595$00, proveniente de não pagamento como trabalhadora, acrescido de indemnização no valor de 320.400$00, e juros vencidos no valor de 17.569$00, num total de 660.564$00; 34º - M.º P.º: reclama crédito no valor de 591.999$00, proveniente do não pagamento de salários no valor de 573.749$00 à trabalhadora AH e de dívidas de custas no valor de 18.250$00 (proc. n.º 242/98 do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto e Ap. F); 35º - Ministério Público: reclama crédito no valor de 446.876$00, proveniente de dívidas de custas em processo do 7º Juízo Cível do Porto (n.º 5643/94); 37º - C.R.S.S. de Aveiro: reclama crédito no valor de 232.729$00, proveniente da falta de pagamento de contribuições, acrescido de juros vencidos no valor de 127.912$00, num total de 360.641$00; 38º - M.ºP.º: reclama crédito no valor de 331.838$00, proveniente de dívida de custas em processo da 2ª Secção do Tribunal Judicial de Mangualde (n.º 34/95 - Ap. I); 39º - "AA": reclama crédito no valor de 174.020$00, proveniente de não pagamento como trabalhador, acrescido de juros vencidos no valor de 37.704$00, num total de 211.724$00; 40º - "AB", S.A.: reclama crédito no valor de 194.834$00, proveniente do não pagamento de facturas referentes à prestação de serviços à falida e juros, tendo esta reclamante desistido do pedido, o que foi homologado por sentença; 41º - M.ºP.º: reclama crédito no valor de 167.050$00, proveniente de dívida de custas em processo do 3º Juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra (n.º 293/94); 42º - "AC" - Elevadores, S.A.: reclama crédito no valor de 111.075$00, resultante do não pagamento de facturas referentes a serviços prestados à falida, acrescido de juros vencidos no valor de 20.985$00, num total de 132.060$00; 43º - M.º P.º: reclama crédito no valor de 116.723$00, proveniente de dívida de custas em processo da 2ª Secção do 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa (n.º 362/97); 44º - Administração do Porto de Lisboa: reclama crédito no valor de 102.216$00, resultante do não pagamento de serviços prestados à falida, acrescido de juros vencidos no valor de 1.180$00, num total de 103.396$00; 45º - "AD" - Comércio de Pneus, S. A.: reclama crédito no valor de 61.445$00, proveniente do não pagamento de serviços prestados à falida, acrescido de juros vencidos no valor de 30.475$00, num total de 91.920$00; 46º - M.º P.º: reclama crédito no valor de 78.000$00, proveniente de dívida de custas em processo do 7º Juízo Cível do Porto (n.º 5643/13/94); 47º - M.º P.º: reclama crédito no valor de 68.600$00, por dívida de custas em processo da 2ª Secção do Tribunal de Círculo de Santo Tirso (n.º 215/95)...
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...por exemplo, entre muitos outros (sem divergências quanto à questão da não preferência em relação à hipoteca): O ac. do STJ de 25/10/2005 (05A2606 – embora com um voto de vencido): I - O art. 751 do CC contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por......
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