Acórdão nº 876/09.6TBCNT-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução13 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Por sentença proferida a 2 de Outubro de 2009, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade S (…)Cozinhas e Mobiliário, Ld.ª.

Findo o prazo para reclamação de créditos, o Exmo. Senhor Administrador da Insolvência juntou aos autos a lista de credores da insolvente por si reconhecidos (fls. 8 a 28, cujo teor se dá por reproduzido), ao qual reconhece, nomeadamente[1], para além de outros reclamados por trabalhadores e fornecedores da insolvente, os seguintes créditos:

  1. Caixa Geral de Depósitos, S.A. – crédito sob condição no montante de 66.793,46 €; b) Fazenda Nacional (representada pelo Ministério Público) – crédito privilegiado no montante de 80.194,03 € (privilégio imobiliário e mobiliário geral – artigo 108.º de C.I.R.C., artigo 11.º de C.I.R.S., artigo 736.º do Código Civil e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março); crédito comum no montante de 607.483,73 €; c) F... – Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A. – crédito garantido por hipoteca voluntária (Ap. 19 de 2001/02/09 sobre prédio urbano registado na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 6931 da freguesia de Cantanhede), no montante de 1.902.878,19 €; d) Instituto de Segurança Social, I.P./Centro Distrital de Coimbra – crédito garantido por hipotecas legais (Ap. 21 de 2006/12/05 e 18 de 2008/04/10 sobre prédio urbano registado na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 6931 da freguesia de Cantanhede) no montante de 526.570,01 €; crédito privilegiado (imobiliário e mobiliário geral – artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio) no montante de 98.999,30 €; crédito comum no montante de 61.095,98 €; Após apreensão dos bens constantes do apenso F., procedeu-se à verificação ulterior de créditos reclamados pelo Ministério Público, em representação do Estado resultantes de custas da responsabilidade da insolvente com o processo sumário n.º 1073/09.6TJCBR, tendo sido verificado o crédito comum no montante de 211,77 €.

    Foram, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2], deduzidas impugnações pelos seguintes credores: (…) A Comissão de Credores o parecer a que se refere o artigo 135.º do CIRE (fls. 173).

    Face à impugnação do seu crédito, por vários outros credores, a Caixa Geral de Depósitos apresentou a fls. 187 a sua resposta, na qual refere: «[…] 1.º A CGD reclamou tempestivamente os seus créditos do âmbito dos presentes autos, créditos esses que totalizavam, reportados à data 2009/11/19, a importância global de 66.793,46 €.

    1. Do montante global, a parte respeitante a capital (61.359,62 €) foi reclamado como crédito sob condição, porquanto a garantia bancária não havia sido accionada pelo respectivo beneficiário, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

    2. Porém, posteriormente à reclamação de créditos, o IAPMEI exigiu à CGD o cumprimento da garantia prestada, solicitação que a CGD teve de honrar, porquanto a isso se encontrava contratualmente obrigada, por inteiramente reproduzido para os legais efeitos.

    3. Assim, parte do crédito reclamado a título condicional terá de ser considerado, agora, crédito efectivo, por força da verificação da condição a que o mesmo se encontrava sujeito.

    4. Pelo que, o crédito (efectivo) da CGD, de natureza comum, é o que a seguir melhor se enuncia: Capital 38.224,90 € Juros de 2006.10.02 a 2009.11.19 1.233,52 € Comissões 4.200,32 € Despesas 0,00 € TOTAL 43.658,74 € […]».

    Procedeu-se à tentativa de conciliação a que se refere o artigo 136.º, n.º 1, do CIRE, tendo sido reconhecidos, por acordo, os créditos de: A..., Ld.ª, no montante de 340,00 €; C..., S.A., no montante de 1.197,02 €; C (…) no montante de 6.174,64 €; A..., Ld.ª, no montante de 6.686,08 €; M..., S.A., no montante de 70.329,41 €; M (…), no montante de 8.988,54 €; G...., Ld.ª, no montante de 29.197,18 €; J (…), no montante de 20.674,24 €; I..., no montante de 193,78 €; e T..., S.A., no montante de 969,76 €.

    Na mesma diligência não foram aprovados os créditos de (…)tendo ainda sido declarado extinto o crédito reconhecido da E..., S.A., no montante de 1.570,00 €, em virtude de se encontrar o mesmo pago.

    Através do requerimento de fls. 242, veio o IAPMEI dar conhecimento aos autos, do facto de a Caixa Geral de Depósitos ter efectuado em 23.04.2010 o pagamento da quantia de 38.224,90 €, em cumprimento da garantia bancária autónoma oportunamente prestada por aquela instituição bancária no valor de 61.359,92 €, tendo ficado em consequência, extinto o crédito do requerente.

    Foi proferida sentença, na qual se conclui com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto, e ao abrigo das disposições legais supra mencionadas:

  2. Julgo verificados os créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência e não impugnados, nos exactos termos em que o fez; b) Julgo verificados os créditos impugnados, mas reconhecidos por acordo em sede de tentativa de conciliação de: A..., Ld.ª, o montante de 340,00 €; C..., S.A., no montante de 1.197,02 €; C (…) no montante de 6.174,64 €; A... de Cantanhede, Ld.ª, no montante de 6.686,08 €; M..., S.A., no montante de 70.329,41 €; M (…) no montante de 8.988,54 €; G....r, Ld.ª, no montante de 29.197,18 €; J (…) no montante de 20.674,24 €; I.... no montante de 193,78 €; T..., S.A., no montante de 969,76 €.

  3. Julgo extinto o crédito da E...., S.A. no montante de 1.570,00 €; d) Julgo verificado o crédito impugnado da Caixa Geral de Depósitos, S.A., no montante de 66.793,56 €; e) Graduo tais créditos do seguinte modo: I - Relativamente ao produto da venda dos bens móveis apreendidos: 1) créditos laborais supra mencionados; 2) crédito da Fazenda Nacional até ao montante de 80.194,03 €; 3) crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., até ao montante de 98.999,30 €; 4) créditos comuns, através de rateio se necessário; 5) créditos subordinados de M (…) no montante de 34.200,85 €, de C (…)no montante de 18.359,29 €, e de P (…) no montante de 71.258,85 €.

    II - Relativamente ao produto da venda do bem imóvel apreendido descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 6931, da freguesia de Cantanhede: 1) créditos laborais supra mencionados; 2) crédito da Fazenda Nacional até ao montante de 80.194,03 €; 3) crédito do Instituto de Segurança Social, I.P. até ao montante de 98.999,30 €; 4) créditos da Finangeste, S.A., e da Caixa Geral de Depósitos, S.A., nas respectivas proporções caso não obtenham satisfação integral; 5) crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante de 526.570,10 €; 6) créditos comuns, através de rateio se necessário; 7) créditos subordinados de M (…) no montante de 34.200,85 €, C (…)no montante de 18.359,29 €, e de P (…) no montante de 71.258,85 €.» Não se conformando, interpuseram recurso de apelação: a credora F... – Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A. (fls. 310); e os credores (…).

    Através do requerimento de fls. 360, vieram os recorrentes (…)desistir do recurso, tendo o mesmo sido considerado “sem efeito”, por despacho de fls. 371.

    A recorrente F... – Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A. apresentou alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: 1. Na lista de credores reconhecidos junta a fls. 260 a 274 dos autos, os créditos da C.G.D. foram reconhecidos pelo valor total de € 66.793,46, tendo o valor de € 5.433,84 sido considerado crédito comum e o montante de € 61.359,62, como crédito sob condição, nos termos do n.º 1 do art.º 50.º do C.I.R.E.

    1. Nos termos do requerimento junto aos autos pela C.G.D. (em 28.06.10, aquela reduziu o montante do seu crédito anteriormente reclamado, para o valor de € 43.658.74, tendo alegado que o mesmo passou a ser efectivo na sua totalidade e de natureza comum.

    2. A sentença recorrida violou o disposto no art.º 663.º do C..P.C., pois verificou o crédito da C.G.D. pelo valor total de € 66.793,56, não tendo tido em consideração o requerimento junto por aquela instituição em 28.06.2010, devendo assim a sentença ser revogada nessa parte, reconhecendo os créditos da C.G.D. pelo valor de € 43.658,74.

    3. A recorrente não concorda com a graduação dos créditos determinada na sentença recorrida quanto aos créditos da C.G.D., a qual, relativamente ao produto da venda do imóvel apreendido, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 6931, da freguesia de Cantanhede, graduou o crédito da C.G.D. a par do crédito hipotecário da ora recorrente, nas respectivas proporções caso não obtenham satisfação integral.

    4. Por escritura pública de cessão de créditos (doc. 1 junto com a reclamação de créditos da recorrente), a C.G.D. cedeu à recorrente os créditos hipotecários, com todas as garantias e acessórios a eles inerentes, incluindo garantias reais, que aquela instituição detinha sobre a insolvente, tendo a recorrente adquirido à C.G.D. as duas hipotecas voluntárias registadas pelas inscrições C (Ap. 19 de 2001/02/09 e Ap. 10 de 2003/07/10), ambas incidentes sobre o prédio apreendido nos presentes autos de insolvência.

    5. Aquela cessão foi registada a favor da recorrente pelos Averbamentos Ap. 23 de 2007/10/08 e Ap. 17 de 2007/10/22, conforme certidão da Conservatória do Registo Predial de Cantanhede junta como doc. 2 com a reclamação de créditos da recorrente junta aos autos (ver fls. 395, frente e verso).

    6. Na sentença recorrida, não se procedeu a uma correcta interpretação do disposto no artigo 582.º n° 1 do Código Civil, do contrato de cessão de créditos formalizado pelas partes por escritura pública, nem tão pouco, do que consta na certidão predial junta doc. 2 com a reclamação de créditos da recorrente.

    7. Tendo a C.G.D. alegado (art. 6° do seu requerimento de 18.06.2010) que o seu crédito tinha natureza comum, a sentença recorrida, ao considerar que aquele crédito tem natureza garantida, violou ainda o disposto no n° 2 do art.º 264.º do C.P.C.

    8. ...

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