Acórdão nº 876/09.6TBCNT-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Por sentença proferida a 2 de Outubro de 2009, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade S (…)Cozinhas e Mobiliário, Ld.ª.
Findo o prazo para reclamação de créditos, o Exmo. Senhor Administrador da Insolvência juntou aos autos a lista de credores da insolvente por si reconhecidos (fls. 8 a 28, cujo teor se dá por reproduzido), ao qual reconhece, nomeadamente[1], para além de outros reclamados por trabalhadores e fornecedores da insolvente, os seguintes créditos:
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Caixa Geral de Depósitos, S.A. – crédito sob condição no montante de 66.793,46 €; b) Fazenda Nacional (representada pelo Ministério Público) – crédito privilegiado no montante de 80.194,03 € (privilégio imobiliário e mobiliário geral – artigo 108.º de C.I.R.C., artigo 11.º de C.I.R.S., artigo 736.º do Código Civil e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março); crédito comum no montante de 607.483,73 €; c) F... – Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A. – crédito garantido por hipoteca voluntária (Ap. 19 de 2001/02/09 sobre prédio urbano registado na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 6931 da freguesia de Cantanhede), no montante de 1.902.878,19 €; d) Instituto de Segurança Social, I.P./Centro Distrital de Coimbra – crédito garantido por hipotecas legais (Ap. 21 de 2006/12/05 e 18 de 2008/04/10 sobre prédio urbano registado na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 6931 da freguesia de Cantanhede) no montante de 526.570,01 €; crédito privilegiado (imobiliário e mobiliário geral – artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio) no montante de 98.999,30 €; crédito comum no montante de 61.095,98 €; Após apreensão dos bens constantes do apenso F., procedeu-se à verificação ulterior de créditos reclamados pelo Ministério Público, em representação do Estado resultantes de custas da responsabilidade da insolvente com o processo sumário n.º 1073/09.6TJCBR, tendo sido verificado o crédito comum no montante de 211,77 €.
Foram, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2], deduzidas impugnações pelos seguintes credores: (…) A Comissão de Credores o parecer a que se refere o artigo 135.º do CIRE (fls. 173).
Face à impugnação do seu crédito, por vários outros credores, a Caixa Geral de Depósitos apresentou a fls. 187 a sua resposta, na qual refere: «[…] 1.º A CGD reclamou tempestivamente os seus créditos do âmbito dos presentes autos, créditos esses que totalizavam, reportados à data 2009/11/19, a importância global de 66.793,46 €.
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Do montante global, a parte respeitante a capital (61.359,62 €) foi reclamado como crédito sob condição, porquanto a garantia bancária não havia sido accionada pelo respectivo beneficiário, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
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Porém, posteriormente à reclamação de créditos, o IAPMEI exigiu à CGD o cumprimento da garantia prestada, solicitação que a CGD teve de honrar, porquanto a isso se encontrava contratualmente obrigada, por inteiramente reproduzido para os legais efeitos.
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Assim, parte do crédito reclamado a título condicional terá de ser considerado, agora, crédito efectivo, por força da verificação da condição a que o mesmo se encontrava sujeito.
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Pelo que, o crédito (efectivo) da CGD, de natureza comum, é o que a seguir melhor se enuncia: Capital 38.224,90 € Juros de 2006.10.02 a 2009.11.19 1.233,52 € Comissões 4.200,32 € Despesas 0,00 € TOTAL 43.658,74 € […]».
Procedeu-se à tentativa de conciliação a que se refere o artigo 136.º, n.º 1, do CIRE, tendo sido reconhecidos, por acordo, os créditos de: A..., Ld.ª, no montante de 340,00 €; C..., S.A., no montante de 1.197,02 €; C (…) no montante de 6.174,64 €; A..., Ld.ª, no montante de 6.686,08 €; M..., S.A., no montante de 70.329,41 €; M (…), no montante de 8.988,54 €; G...., Ld.ª, no montante de 29.197,18 €; J (…), no montante de 20.674,24 €; I..., no montante de 193,78 €; e T..., S.A., no montante de 969,76 €.
Na mesma diligência não foram aprovados os créditos de (…)tendo ainda sido declarado extinto o crédito reconhecido da E..., S.A., no montante de 1.570,00 €, em virtude de se encontrar o mesmo pago.
Através do requerimento de fls. 242, veio o IAPMEI dar conhecimento aos autos, do facto de a Caixa Geral de Depósitos ter efectuado em 23.04.2010 o pagamento da quantia de 38.224,90 €, em cumprimento da garantia bancária autónoma oportunamente prestada por aquela instituição bancária no valor de 61.359,92 €, tendo ficado em consequência, extinto o crédito do requerente.
Foi proferida sentença, na qual se conclui com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto, e ao abrigo das disposições legais supra mencionadas:
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Julgo verificados os créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência e não impugnados, nos exactos termos em que o fez; b) Julgo verificados os créditos impugnados, mas reconhecidos por acordo em sede de tentativa de conciliação de: A..., Ld.ª, o montante de 340,00 €; C..., S.A., no montante de 1.197,02 €; C (…) no montante de 6.174,64 €; A... de Cantanhede, Ld.ª, no montante de 6.686,08 €; M..., S.A., no montante de 70.329,41 €; M (…) no montante de 8.988,54 €; G....r, Ld.ª, no montante de 29.197,18 €; J (…) no montante de 20.674,24 €; I.... no montante de 193,78 €; T..., S.A., no montante de 969,76 €.
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Julgo extinto o crédito da E...., S.A. no montante de 1.570,00 €; d) Julgo verificado o crédito impugnado da Caixa Geral de Depósitos, S.A., no montante de 66.793,56 €; e) Graduo tais créditos do seguinte modo: I - Relativamente ao produto da venda dos bens móveis apreendidos: 1) créditos laborais supra mencionados; 2) crédito da Fazenda Nacional até ao montante de 80.194,03 €; 3) crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., até ao montante de 98.999,30 €; 4) créditos comuns, através de rateio se necessário; 5) créditos subordinados de M (…) no montante de 34.200,85 €, de C (…)no montante de 18.359,29 €, e de P (…) no montante de 71.258,85 €.
II - Relativamente ao produto da venda do bem imóvel apreendido descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 6931, da freguesia de Cantanhede: 1) créditos laborais supra mencionados; 2) crédito da Fazenda Nacional até ao montante de 80.194,03 €; 3) crédito do Instituto de Segurança Social, I.P. até ao montante de 98.999,30 €; 4) créditos da Finangeste, S.A., e da Caixa Geral de Depósitos, S.A., nas respectivas proporções caso não obtenham satisfação integral; 5) crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante de 526.570,10 €; 6) créditos comuns, através de rateio se necessário; 7) créditos subordinados de M (…) no montante de 34.200,85 €, C (…)no montante de 18.359,29 €, e de P (…) no montante de 71.258,85 €.» Não se conformando, interpuseram recurso de apelação: a credora F... – Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A. (fls. 310); e os credores (…).
Através do requerimento de fls. 360, vieram os recorrentes (…)desistir do recurso, tendo o mesmo sido considerado “sem efeito”, por despacho de fls. 371.
A recorrente F... – Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A. apresentou alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: 1. Na lista de credores reconhecidos junta a fls. 260 a 274 dos autos, os créditos da C.G.D. foram reconhecidos pelo valor total de € 66.793,46, tendo o valor de € 5.433,84 sido considerado crédito comum e o montante de € 61.359,62, como crédito sob condição, nos termos do n.º 1 do art.º 50.º do C.I.R.E.
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Nos termos do requerimento junto aos autos pela C.G.D. (em 28.06.10, aquela reduziu o montante do seu crédito anteriormente reclamado, para o valor de € 43.658.74, tendo alegado que o mesmo passou a ser efectivo na sua totalidade e de natureza comum.
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A sentença recorrida violou o disposto no art.º 663.º do C..P.C., pois verificou o crédito da C.G.D. pelo valor total de € 66.793,56, não tendo tido em consideração o requerimento junto por aquela instituição em 28.06.2010, devendo assim a sentença ser revogada nessa parte, reconhecendo os créditos da C.G.D. pelo valor de € 43.658,74.
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A recorrente não concorda com a graduação dos créditos determinada na sentença recorrida quanto aos créditos da C.G.D., a qual, relativamente ao produto da venda do imóvel apreendido, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 6931, da freguesia de Cantanhede, graduou o crédito da C.G.D. a par do crédito hipotecário da ora recorrente, nas respectivas proporções caso não obtenham satisfação integral.
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Por escritura pública de cessão de créditos (doc. 1 junto com a reclamação de créditos da recorrente), a C.G.D. cedeu à recorrente os créditos hipotecários, com todas as garantias e acessórios a eles inerentes, incluindo garantias reais, que aquela instituição detinha sobre a insolvente, tendo a recorrente adquirido à C.G.D. as duas hipotecas voluntárias registadas pelas inscrições C (Ap. 19 de 2001/02/09 e Ap. 10 de 2003/07/10), ambas incidentes sobre o prédio apreendido nos presentes autos de insolvência.
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Aquela cessão foi registada a favor da recorrente pelos Averbamentos Ap. 23 de 2007/10/08 e Ap. 17 de 2007/10/22, conforme certidão da Conservatória do Registo Predial de Cantanhede junta como doc. 2 com a reclamação de créditos da recorrente junta aos autos (ver fls. 395, frente e verso).
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Na sentença recorrida, não se procedeu a uma correcta interpretação do disposto no artigo 582.º n° 1 do Código Civil, do contrato de cessão de créditos formalizado pelas partes por escritura pública, nem tão pouco, do que consta na certidão predial junta doc. 2 com a reclamação de créditos da recorrente.
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Tendo a C.G.D. alegado (art. 6° do seu requerimento de 18.06.2010) que o seu crédito tinha natureza comum, a sentença recorrida, ao considerar que aquele crédito tem natureza garantida, violou ainda o disposto no n° 2 do art.º 264.º do C.P.C.
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