Acórdão nº 1776/12.8TBCTX-J.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

No presente apenso de reclamação de créditos, que corre por apenso ao processo de insolvência de L... S.A.

[decretada por sentença proferida nos autos principais em 6 de Dezembro de 2012, já transitada em julgado], foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual se decidiu: I- Homologar a lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Administrador de Insolvência; II- Julgar procedente por provada a impugnação de M… e consequentemente julgar reconhecido o seu crédito no valor de € 9.061,69 (privilegiado – privilégio imobiliário especial e mobiliário geral); III- Julgar procedente por provada a impugnação de (…) e consequentemente julgar reconhecido o seu crédito no valor de € 4.129,96 (comum); IV- Julgar improcedente por não provadas as impugnações de (…), A..., (…) e consequentemente julgar reconhecido os seus créditos nos termos reconhecidos pelo Administrador de Insolvência e sentenças de verificação ulterior de créditos constantes de apenso K e L; V- Graduar os créditos da seguinte forma: A. Sobre o imóvel descrito sob o n.º … freguesia de Vila Chã de Ourique (C.R.Predial Cartaxo) – fábrica da insolvente i. Em primeiro lugar, os créditos que beneficiam de privilégio geral pela seguinte ordem: 1. Créditos dos trabalhadores, rateadamente se necessário; 2. Crédito da Fazenda Nacional; 3. Créditos do Instituto de Segurança Social; ii. Em segundo lugar, os créditos garantidos por hipoteca sobre o imóvel, segundo a ordem de registo; iii. Em terceiro lugar, rateadamente, os créditos comuns dos demais credores.

iv. Em quarto lugar os créditos subordinados.

B. Sobre os bens móveis apreendidos (instrumentos de trabalho e materiais na fábrica) i. Em primeiro lugar, os créditos que beneficiam de privilégio geral pela seguinte ordem: 1. Créditos dos trabalhadores, rateadamente se necessário; 2. Crédito da Fazenda Nacional; 3. Créditos do Instituto de Segurança Social; ii. Em segundo lugar, rateadamente, os créditos comuns dos demais credores aí se incluindo o remanescente dos créditos garantidos por hipoteca; iii. Em terceiro, lugar os créditos subordinados.

C. Sobre as 5000 acções da G..., S.A.: i. Em primeiro lugar, os créditos garantidos por penhor de acções de G..., S.A., ii. Em segundo lugar, rateadamente, o remanescente dos créditos que beneficiam de privilégio geral; iii. Em terceiro lugar, rateadamente, os demais créditos comuns aí se incluindo o remanescente dos créditos garantidos por hipoteca; iv. Em quarto lugar os créditos subordinados.

  1. Inconformados com a sentença vieram os credores, Instituto da Segurança Social, I.P.

    - Centro Distrital de Santarém (CDS), C... S.A.

    , e A...

    , interpor recursos, visando a alteração da sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões dos respectivos recursos]: 2.1.

    Recurso do credor Instituto da Segurança Social, I.P.

    1. O artigo 10° do Dec-Lei 11.° 103/80, de 9 de Maio, e o artigo 204° do Código Contributivo dispõem que os créditos da Segurança Social gozam de privilégio mobiliário geral, prevalecendo sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.

    2. Contudo, a douta sentença não fez a correcta aplicação e interpretação destes preceitos, que são os aplicáveis à situação sub judicie.

    3. Em face do disposto nestes preceitos tem de se concluir que os créditos da Segurança Social gozam de privilégios creditórios e prevalecem sobre os créditos garantidos por penhor.

    4. Desta forma, enferma de erro a douta decisão judicial, devendo ser corrigida no sentido do crédito reclamado pelo CDS que goza de privilégio creditório mobiliário ser graduado à frente dos créditos garantidos por penhor.

    5. A douta decisão violou, além do mais, o disposto nos artigos 10° do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio e 2040 do Código Contributivo.

      Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão da 1ª instância, relativamente à graduação de créditos, ser parcialmente revogada, e em consequência, o crédito reclamado pelo CDS que goza de privilégio creditório mobiliário, no montante de 85.755,74 € ser graduado com primazia em relação aos créditos que gozam de penhor, com o que se fará JUSTIÇA.

      2.2.

      Recurso da credora C..., S.A.

    6. O crédito hipotecário da apelante prefere aos créditos reclamados pela Fazenda Nacional a título de IRS, IRC, IVA, Imposto de Selo e custas, e aos créditos do Instituto de Segurança Social a título de "contribuições".

    7. Assim não decidindo, violou o tribunal a quo o disposto nos art.ºs 686º, 735º, n.º 3, e 751º, todos do Código Civil.

    8. Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente por provado e, consequentemente, a douta sentença de verificação e graduação de créditos, ora recorrida, ser revogada, na parte em que graduou os créditos reclamados, quer pela Fazenda Nacional, a título de IRS, IRC, Imposto de Selo, IVA e custas, quer pela Segurança Social, a titulo de contribuições, antes do crédito da C..., S.A. e, consequentemente, substituída por outra que gradue o crédito garantido/hipotecário da apelante antes e com preferência aos créditos reclamados, quer pela Fazenda Nacional, a título de IRS, IRC, Imposto de Selo, IVA e custas, quer pela Segurança Social, a titulo de contribuições, ocupando o crédito reclamado pela C..., S.A. o terceiro lugar na graduação, atrás dos créditos reclamados pelos trabalhadores e do reclamado pela Fazenda Nacional a título de IMI, na medida em que esse crédito hipotecário prefere àqueles outros acima referidos, tudo com as demais consequências legais, com o que será feita inteira e costumada Justiça! 2.3. Recurso do credor A...

    9. A compensação devida pela extinção dos contratos de trabalho, em consequência do despedimento determinado pelo Administrador de Insolvência enquadra-se na previsão do art.° 51°, c), do CIRE — dívida emergente de acto de administração da massa insolvente — podendo integrar a alínea d), do mesmo artigo— como dívida resultante da actuação do administrador.

    10. O Administrador de insolvência procedeu à comunicação do despedimento ao recorrente, por carta datada de 25 de Fevereiro de 2013, assumindo, desde então o ónus e a obrigação de liquidar os respectivos créditos laborais, que, aliás reconhece e enumera, e cujo cômputo resulta estritamente do seu conhecimento e pessoal, por inerência das suas funções e por acto próprio da sua gestão.

    11. Assim, deveria o Senhor Administrador de Insolvência ter dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 129º, “in fine”, do CIRE, e elaborar a lista com referência não só aos credores que reclamaram os seus créditos, “mas também aos que como tal figurem em elementos da contabilidade do devedor e, ainda, àqueles que o administrador tenha por qualquer forma conhecimento” (anotação ao art.º 129º do CIRE de Luís Carvalho Fernandes e João labareda a pág. 452 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado. Reimpressão 2009); 4.ª Por conseguinte, por um erro manifesto, o Senhor Administrador de Insolvência fez constar no requerimento que capeia a relação de credores elaborada para efeitos do art.º 129º do CIRE que, cite-se, “Não existem créditos não reconhecidos”, ignorando, por um lado, um crédito sobre a massa insolvente que ele próprio originou - não o conhecendo - ou, por outro lado, se assim o entendesse, rejeitando tal crédito.

    12. O recorrente, em articulado próprio (reclamação) arguiu a verificação de tal erro manifesto.

    13. Não obstante, a evidência do erro comedido pelo Senhor Administrador...

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