Acórdão nº 1776/12.8TBCTX-J.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2017
Data | 26 Janeiro 2017 |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
No presente apenso de reclamação de créditos, que corre por apenso ao processo de insolvência de L... S.A.
[decretada por sentença proferida nos autos principais em 6 de Dezembro de 2012, já transitada em julgado], foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual se decidiu: I- Homologar a lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Administrador de Insolvência; II- Julgar procedente por provada a impugnação de M… e consequentemente julgar reconhecido o seu crédito no valor de € 9.061,69 (privilegiado – privilégio imobiliário especial e mobiliário geral); III- Julgar procedente por provada a impugnação de (…) e consequentemente julgar reconhecido o seu crédito no valor de € 4.129,96 (comum); IV- Julgar improcedente por não provadas as impugnações de (…), A..., (…) e consequentemente julgar reconhecido os seus créditos nos termos reconhecidos pelo Administrador de Insolvência e sentenças de verificação ulterior de créditos constantes de apenso K e L; V- Graduar os créditos da seguinte forma: A. Sobre o imóvel descrito sob o n.º … freguesia de Vila Chã de Ourique (C.R.Predial Cartaxo) – fábrica da insolvente i. Em primeiro lugar, os créditos que beneficiam de privilégio geral pela seguinte ordem: 1. Créditos dos trabalhadores, rateadamente se necessário; 2. Crédito da Fazenda Nacional; 3. Créditos do Instituto de Segurança Social; ii. Em segundo lugar, os créditos garantidos por hipoteca sobre o imóvel, segundo a ordem de registo; iii. Em terceiro lugar, rateadamente, os créditos comuns dos demais credores.
iv. Em quarto lugar os créditos subordinados.
B. Sobre os bens móveis apreendidos (instrumentos de trabalho e materiais na fábrica) i. Em primeiro lugar, os créditos que beneficiam de privilégio geral pela seguinte ordem: 1. Créditos dos trabalhadores, rateadamente se necessário; 2. Crédito da Fazenda Nacional; 3. Créditos do Instituto de Segurança Social; ii. Em segundo lugar, rateadamente, os créditos comuns dos demais credores aí se incluindo o remanescente dos créditos garantidos por hipoteca; iii. Em terceiro, lugar os créditos subordinados.
C. Sobre as 5000 acções da G..., S.A.: i. Em primeiro lugar, os créditos garantidos por penhor de acções de G..., S.A., ii. Em segundo lugar, rateadamente, o remanescente dos créditos que beneficiam de privilégio geral; iii. Em terceiro lugar, rateadamente, os demais créditos comuns aí se incluindo o remanescente dos créditos garantidos por hipoteca; iv. Em quarto lugar os créditos subordinados.
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Inconformados com a sentença vieram os credores, Instituto da Segurança Social, I.P.
- Centro Distrital de Santarém (CDS), C... S.A.
, e A...
, interpor recursos, visando a alteração da sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões dos respectivos recursos]: 2.1.
Recurso do credor Instituto da Segurança Social, I.P.
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O artigo 10° do Dec-Lei 11.° 103/80, de 9 de Maio, e o artigo 204° do Código Contributivo dispõem que os créditos da Segurança Social gozam de privilégio mobiliário geral, prevalecendo sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
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Contudo, a douta sentença não fez a correcta aplicação e interpretação destes preceitos, que são os aplicáveis à situação sub judicie.
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Em face do disposto nestes preceitos tem de se concluir que os créditos da Segurança Social gozam de privilégios creditórios e prevalecem sobre os créditos garantidos por penhor.
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Desta forma, enferma de erro a douta decisão judicial, devendo ser corrigida no sentido do crédito reclamado pelo CDS que goza de privilégio creditório mobiliário ser graduado à frente dos créditos garantidos por penhor.
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A douta decisão violou, além do mais, o disposto nos artigos 10° do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio e 2040 do Código Contributivo.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão da 1ª instância, relativamente à graduação de créditos, ser parcialmente revogada, e em consequência, o crédito reclamado pelo CDS que goza de privilégio creditório mobiliário, no montante de 85.755,74 € ser graduado com primazia em relação aos créditos que gozam de penhor, com o que se fará JUSTIÇA.
2.2.
Recurso da credora C..., S.A.
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O crédito hipotecário da apelante prefere aos créditos reclamados pela Fazenda Nacional a título de IRS, IRC, IVA, Imposto de Selo e custas, e aos créditos do Instituto de Segurança Social a título de "contribuições".
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Assim não decidindo, violou o tribunal a quo o disposto nos art.ºs 686º, 735º, n.º 3, e 751º, todos do Código Civil.
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Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente por provado e, consequentemente, a douta sentença de verificação e graduação de créditos, ora recorrida, ser revogada, na parte em que graduou os créditos reclamados, quer pela Fazenda Nacional, a título de IRS, IRC, Imposto de Selo, IVA e custas, quer pela Segurança Social, a titulo de contribuições, antes do crédito da C..., S.A. e, consequentemente, substituída por outra que gradue o crédito garantido/hipotecário da apelante antes e com preferência aos créditos reclamados, quer pela Fazenda Nacional, a título de IRS, IRC, Imposto de Selo, IVA e custas, quer pela Segurança Social, a titulo de contribuições, ocupando o crédito reclamado pela C..., S.A. o terceiro lugar na graduação, atrás dos créditos reclamados pelos trabalhadores e do reclamado pela Fazenda Nacional a título de IMI, na medida em que esse crédito hipotecário prefere àqueles outros acima referidos, tudo com as demais consequências legais, com o que será feita inteira e costumada Justiça! 2.3. Recurso do credor A...
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A compensação devida pela extinção dos contratos de trabalho, em consequência do despedimento determinado pelo Administrador de Insolvência enquadra-se na previsão do art.° 51°, c), do CIRE — dívida emergente de acto de administração da massa insolvente — podendo integrar a alínea d), do mesmo artigo— como dívida resultante da actuação do administrador.
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O Administrador de insolvência procedeu à comunicação do despedimento ao recorrente, por carta datada de 25 de Fevereiro de 2013, assumindo, desde então o ónus e a obrigação de liquidar os respectivos créditos laborais, que, aliás reconhece e enumera, e cujo cômputo resulta estritamente do seu conhecimento e pessoal, por inerência das suas funções e por acto próprio da sua gestão.
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Assim, deveria o Senhor Administrador de Insolvência ter dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 129º, “in fine”, do CIRE, e elaborar a lista com referência não só aos credores que reclamaram os seus créditos, “mas também aos que como tal figurem em elementos da contabilidade do devedor e, ainda, àqueles que o administrador tenha por qualquer forma conhecimento” (anotação ao art.º 129º do CIRE de Luís Carvalho Fernandes e João labareda a pág. 452 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado. Reimpressão 2009); 4.ª Por conseguinte, por um erro manifesto, o Senhor Administrador de Insolvência fez constar no requerimento que capeia a relação de credores elaborada para efeitos do art.º 129º do CIRE que, cite-se, “Não existem créditos não reconhecidos”, ignorando, por um lado, um crédito sobre a massa insolvente que ele próprio originou - não o conhecendo - ou, por outro lado, se assim o entendesse, rejeitando tal crédito.
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O recorrente, em articulado próprio (reclamação) arguiu a verificação de tal erro manifesto.
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Não obstante, a evidência do erro comedido pelo Senhor Administrador...
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