Acórdão nº 423/09.0TBOHP-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução09 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária (nos termos do art. 705 do CPC): Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que Banco ..., SA (= A...), move contra E (…) e A (…) (= executados), foram reclamados os seguintes créditos: 1. O A... reclamou 63.711,71€, decorrente de um contrato de mútuo celebrado com os executados, e juros vencidos de 129.559,98€ contados à taxa de 9.738% desde 25/08/2007 e vincendos, acrescidos de imposto de selo à taxa em vigor, baseando-se em hipoteca constituída sobre o imóvel penhorado nos autos principais de execução.

2. O Centro Distrital de Segurança Social de ... = CDSSC) reclamou 9.578,34€ proveniente de contribuições devidas pela executada, acrescido de juros de mora de 2.511,27€.

Nos autos principais de execução encontra-se penhorado o bem imóvel constante do auto de penhora com o P.E. 154940.

Tais créditos foram verificados e depois graduados do seguinte modo pela sentença proferida nos autos: 1º - O crédito reclamado pelo CDSSC; 2° - O crédito reclamado pelo A... (aí se abrangendo apenas os juros vencidos e vincendos durante os três anos posteriores ao respectivo vencimento); 3° - O crédito exequendo.

O A... recorreu desta sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - À luz da sentença recorrida, os créditos do A... foram graduados em 2º lugar, mercê da hipoteca constituída sobre o imóvel penhorado e identificado nos autos, logo após os créditos reclamados pelo CDSSC; 2 - A questão fundamental que se coloca no âmbito do presente recurso prende-se com o problema de saber se, na graduação e em relação ao produto do bem imóvel penhorado nos autos, os créditos garantidos por hipoteca devem ou não prevalecer sobre os créditos da Segurança Social que gozam de privilégio imobiliário geral nos termos do art. 11º do Dec.-Lei 103/80, de 9/5.

3 - Ora, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 363/2002, publicado no Diário da República de 16/10/2002, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes do art. 11º do Dec.-Lei nº 103/80, de 09/05, e do art. 2º do Dec.-Lei nº 512/76, de 03/07, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do Código Civil.

4 - Consequentemente, em face do exposto, os...

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