Acórdão nº 05B1200 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Lda, propôs acção de condenação contra B - Indústria de Acessórios de Automóveis, S.A., pedindo que a ré seja condenada a restituir-lhe a quantia de 149.639, 36 €, equivalente a 30.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento.

Alega para tanto que emprestou à ré, a solicitação da administração desta para pagamento de um saldo a descoberto existente numa conta bancária no "Banco C", a quantia de 30.000.000$00 que nesse Banco, agência de Oliveira de Azemeis, foi depositado através de cheque datado de 16/7/99.

Para garantir a restituição de tal quantia à autora, a ré entregou à gerência daquela, em fins do ano de 2000, princípios de 2001, um cheque de igual montante, em que apôs a data de 31/1/2001, como sendo a da sua emissão.

Tendo a ré sido vendida à D - Gestão e Indústria de Estampagens Metálicas, Lda, em 23/1/2001, nunca houve da parte desta qualquer disponibilidade para restituir o valor do empréstimo, recusando-se a fazê-lo.

Daí resulta um enriquecimento da ré com o consequente empobrecimento da autora, sendo o empréstimo nulo por falta de forma legal.

Contestou a ré, impugnando os factos alegados pela autora, reconhecendo, contudo, que o cheque foi depositado numa conta de que era titular no "Banco C" mas que o dinheiro não a serviu, antes foi destinado a outros fins pelos quais deverão responder os seus administradores, então em funções.

Reconhece também que, em 23/1/2001, foi adquirida pelo Grupo "...", não tendo os anteriores administradores poderes para a representar já nessa data, por terem renunciado aos seus cargos sociais e, por isso, não podiam emitir o "cheque-garantia", datado do dia 31/1/2001.

O empréstimo não existiu, sendo todas as irregularidades contabilísticas encontradas e que se venham a apurar, da responsabilidade das pessoas que compunham a administração anterior, pelo que conta reclamar deles os prejuízos que esta demanda lhe causar.

Conclui pela improcedência da acção.

Pediu a intervenção acessória dos referidos administradores para contestarem a acção, tendo-se a autora oposto.

Por despacho de fls. 91, tal intervenção foi admitida, tendo a autora agravado deste despacho.

E replicou, mantendo o fundamento da petição inicial.

Em articulado próprio, os chamados E e mulher F, G e H, estes filhos daqueles, excepcionaram a ilegitimidade da F por não ser membro efectivo da administração e, em matéria de fundo, confirmaram a versão da autora, afirmando a existência do empréstimo, a sua afectação à liquidação de um saldo a descoberto da "B" e a não restituição do respectivo valor.

Concluíram que a referida ilegitimidade devia ser declarada e que a acção devia proceder, mais se julgando não haver direito de regresso da ré contra os chamados para haver deles a quantia emprestada pela autora à ré.

Respondeu a ré, fazendo-o com os fundamentos da contestação, alegando suspeitar que o valor em causa foi retirado pelos chamados da sua conta em seu prejuízo e em benefício próprio.

Os chamados alegaram ser inadmissível a resposta da ré, sendo nula, requerendo o seu desentranhamento.

No saneador foi julgada parte legítima a chamada F e improcedente a arguida nulidade, tendo os intervenientes agravado destas decisões.

Condensado e instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença onde, julgando-se procedente a acção: a) se declarou nulo e de nenhum efeito, por vício de forma, o empréstimo havido entre a autora A, Lda, e a ré B - Indústria de Acessórios de Automóveis, S.A.; b) se condenou a ré a restituir à autora a quantia total de 149.639,37 € (30.000.000$00) e nos respectivos juros legais vencidos desde 20/5/2002, à taxa legal de 7%, até 30/4/2003 (Portaria nº 263/99 de 12/4), à taxa de 4% desde 1/5/2003 (Portaria nº 291/2003 de 8/4), actualmente em vigor, e à taxa que, em cada momento vigorar, até à restituição integral do capital; c) se declararam os intervenientes E e mulher F, G e H vinculados a tal decisão nos termos sobreditos (art. 332º, nº 4, do C.P.C.).

A ré apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 16 de Dezembro de 2004, julgado a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida; e não conheceu dos recursos de agravo, atento o disposto no art. 710º, nº 1, do C.P.C.

A ré interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- A matéria de facto fixada nos autos impõe resposta diversa aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 10º, 19º e 20º.

2- Os factos provados não permitem concluir que foi a recorrente que solicitou o dito empréstimo.

3- Resulta claro dos factos provados que, a existir algum empréstimo, este foi pedido pelo interveniente E à recorrida, a título...

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