Acórdão nº 536/07.2TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução18 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A…..

, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B….. e C….

, pedindo que seja declarado nulo e de nenhum efeito, por falta de forma, o contrato de mútuo verbal celebrado no final de 2004 entre si e os Réus, tendo por objecto a quantia de € 23.000 e, em consequência, que os Réus sejam condenados a restituir-lhe essa quantia, acrescida dos juros legais vencidos desde a data em que tal quantia devia ser restituída até Janeiro de 2007, no valor de € 2.611,29, e dos vincendos, desde esta última data até efectivo pagamento.

Em fundamento da sua pretensão alega, em síntese, que os Réus eram seus amigos e clientes, tendo essa amizade surgido em virtude da sua actividade profissional de dono de uma agência automobilística e da actividade do Réu de comerciante de automóveis, tendo este último com o decorrer do tempo ganho a confiança do Autor, a qual aproveitou para lhe pedir emprestados € 23.000,00.

O Autor acedeu a tal pedido de boa fé, entregando aos Réus no final de 2003, em numerário, a referida quantia de € 23.000,00, sem juros, que estes receberam em mão e ficaram de lhe pagar em Março seguinte, destinando-a à compra de automóveis importados para revenda.

A Ré contestou aceitando apenas que o marido era comerciante de automóveis e contrapondo que se encontra separada do marido há vários anos, desconhecendo o seu paradeiro, além de que sempre viveu da agricultura, garantindo as despesas do agregado familiar com a ajuda de familiares, pois o Réu nunca contribuiu para o sustento da casa.

O Réu foi citado editalmente.

O Ministério Público foi citado em representação do Réu e também não apresentou contestação.

Dispensada a audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador o qual concluiu pela existência de todos os pressupostos processuais e pela validade e consistência da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, sem reclamação.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, sendo a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante do despacho de 194 a 197, sem reclamação.

Por fim, foi proferida a sentença, que julgando a acção parcialmente provada e procedente: a) declarou a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre o Autor….. e o Réu …. no final de 2003 no montante de € 23.000, por falta de forma; b) absolveu a Ré C…. do pedido formulado pelo Autor; c) condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 23.000, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 29 de Maio de 2008 até efectivo e integral cumprimento.» Inconformado com o assim decidido, o Réu, devidamente patrocinado (cfr. procuração de fls. 214), interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente considera incorrectamente julgada e, consequentemente, impugna, a decisão sobre a matéria de facto que incidiu sobre os artigos 4°, 5°, 60, 70 80, da Base Instrutória, que se encontra incorrectamente julgada.

1.1 - o Tribunal a quo assentou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas Maria …..; Óscar…… e Elsa ……, ou seja e respectivamente, a esposa do Autor, o cunhado do Autor e a irmã do Autor, O Tribunal a quo não devia valorar positivamente os depoimentos de tais testemunhas, pois, por um lado, os mesmos estão comprometidos com a versão do Autor e, por outro, estão desancorados em qualquer outro elemento probatório, designadamente documental. O modo concertado como as três testemunhas referem a contagem do dinheiro (em maços de notas de 50 sendo um maço aberto ...) oferecem as maiores dúvidas e denotam uma posição comprometida com o Autor e uma notória falta de isenção e credibilidade. Os referidos depoimentos não merecem credibilidade, pois não é de aceitar que tantas pessoas pudessem ter assistido ao pedido de tanto dinheiro, em numerário, alegadamente dirigido pelo apelante ao autor.

1.2 - os referidos depoimentos não foram valorados pelo Tribunal a quo relativamente ao conhecimento que as testemunhas disseram ter relativamente à Ré C…. alusão da sua presença no momento da entrega do dinheiro. Do mesmo modo, tais depoimentos não deviam ser valorados relativamente ao conhecimento que as testemunhas disseram ter relativamente ao pedido do recorrente dos 23 mil euros, à entrega do dinheiro e ao facto de aquele, alegadamente, se ter obrigado a restituir tal importância até final de Março de 2004.

1.3 - O conteúdo das declarações das referidas três testemunhas revelou-se assim suspeito, não tendo o tribunal a quo ponderado bem que têm um relacionamento próximo com o Autor, de índole familiar (esposa, cunhado e irmã) o que contribuiu para abalar a sua credibilidade. O Tribunal a quo baseou assim a decisão de facto ora impugnada em depoimentos totalmente falsos, já que nunca o apelante, oralmente, ou por escrito, pediu qualquer quantia emprestada ao apelado.

1.4 - Os depoimentos das referidas três testemunhas é ainda contraditório no que se refere à quantia exacta que alegadamente foi emprestada. Na verdade, apenas a esposa do Autor refere o valor de 23 mil euros ao passo que o cunhado e a irmã não são precisos.

  1. - Mesmo que assim se não entenda, o que não se concede, mas apenas por hipótese de trabalho se acautela, sempre se diz que a douta sentença violou o disposto no artigo 393°, 1 do Código Civil.

    2.1 - Dispõe o n° 1 do artigo 393° do CC que: “1. Se a declaração...

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