Acórdão nº 05B1522 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, acção declarativa ordinária contra "B, L.da" pedindo que seja declarado que a proposta desta ré de deslocar o exercício da gerência de C para a loja da Rua João Pedro Ribeiro, nº ..., foi rejeitada e que seja anulada a proclamação de que tal proposta fora aprovada.

Alegou para tanto, que: - no dia 27 de Dezembro de 2000 teve lugar na sede social da ré uma assembleia geral com a seguinte ordem de trabalhos: 1) discussão e deliberação acerca da situação do sócio Senhor C decorrente da reforma por velhice ocorrida em 16/09/2000, com a consequente caducidade do seu contrato de trabalho; 2) discussão e deliberação acerca do encerramento ou outras medidas da loja sita na Rua João Pedro Ribeiro, nº ...., no Porto, decorrente da diminuição das vendas e resultados dos anos 1997, 1998 e 1999; 3) outros assuntos de interesse para a sociedade; - o sócio D assumiu a presidência e o Dr. E apresentou uma procuração passada por sua esposa, Dra. F; - o autor tomou a palavra opondo-se à intervenção na assembleia do Dr. E invocando que a sua esposa, Dra. F, não é reconhecida como sócia pela ré; - no ponto dois da ordem de trabalhos o sócio D propôs: "...que a loja que a sociedade tem na Rua João Pedro Ribeiro, nº ..., no Porto, teve uma alarmante diminuição nas vendas, nomeadamente, ao longo do corrente ano (24,01% em comparação com igual período do ano anterior). Assim é essencial que esta loja passe a ser estritamente acompanhada por um dos gerentes da empresa pelo que sugere passe o Senhor C a manter a sua permanência diária naquela loja"; - da acta consta a proclamação do presidente dizendo, quanto à proposta atrás referida: "...Posta à votação aquela proposta foi a mesma aprovada por 60% do capital social com os votos favoráveis dos sócios D e Dra. F. Votaram contra os sócios A, G e C, totalizando 40% do capital social. Portanto, esta proposta foi aprovada com 60% do capital social"; - proclamado o resultado da votação disse o sócio A: "...esta proposta está ferida de nulidade porque foi votada 40% contra 30% a favor, visto não considerar a Dra. F, como sócia da sociedade".

Citada a ré, contestou, por excepção, sustentando que o segundo pedido formulado pelo autor é ininteligível, uma vez que não vislumbra o efeito que com o mesmo o autor pretende alcançar, e, quanto ao pedido formulado em primeiro lugar, que o autor não alega quaisquer factos susceptíveis de alicerçarem o mesmo.

Alegou, ainda, que a ré reconhece a Dra. F como sua sócia, já que na assembleia de 4 de Março de 1996, o autor declarou que pretendia exercer a preferência, na acção de preferência nº 709/96, da 1ª Secção, do 7º Juízo Cível, hoje 7ª Vara Cível do Porto, tendo-lhe visto negado tal direito por decisão transitada em julgado.

Na réplica o autor contrariou a matéria da excepção.

Entretanto, G e C vieram deduzir incidente de intervenção de terceiros, pretendendo que seja declarado que a proposta do ponto 1 da ordem de trabalhos foi aprovada por 70% do capital social; que seja declarado que a proposta de deslocar o exercício da gerência do Senhor C para a loja da Rua João Pedro Ribeiro, nº 796, foi rejeitada por 35% do capital social; ou, a assim não se entender, que seja declarada a anulação da acta em questão com fundamento na verificação de violações legais e contratuais nos termos do disposto no art. 58º, do C.S.C., incidente este que não foi admitido.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador/sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré de ambos os pedidos.

Inconformado apelou o autor, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 30 de Novembro de 2004, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Interpôs, então, o autor recurso de revista, sustentando, desde logo, que a acção da 4ª Vara Cível do Porto (Proc. 459/99 da 2ª secção) é prejudicial em relação a esta, pugnando ainda pela revogação do acórdão recorrido e pela procedência da acção.

Em contra-alegações defenderam os recorridos a bondade do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações da revista o recorrente formulou as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as...

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