Acórdão nº 05B1522 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, acção declarativa ordinária contra "B, L.da" pedindo que seja declarado que a proposta desta ré de deslocar o exercício da gerência de C para a loja da Rua João Pedro Ribeiro, nº ..., foi rejeitada e que seja anulada a proclamação de que tal proposta fora aprovada.
Alegou para tanto, que: - no dia 27 de Dezembro de 2000 teve lugar na sede social da ré uma assembleia geral com a seguinte ordem de trabalhos: 1) discussão e deliberação acerca da situação do sócio Senhor C decorrente da reforma por velhice ocorrida em 16/09/2000, com a consequente caducidade do seu contrato de trabalho; 2) discussão e deliberação acerca do encerramento ou outras medidas da loja sita na Rua João Pedro Ribeiro, nº ...., no Porto, decorrente da diminuição das vendas e resultados dos anos 1997, 1998 e 1999; 3) outros assuntos de interesse para a sociedade; - o sócio D assumiu a presidência e o Dr. E apresentou uma procuração passada por sua esposa, Dra. F; - o autor tomou a palavra opondo-se à intervenção na assembleia do Dr. E invocando que a sua esposa, Dra. F, não é reconhecida como sócia pela ré; - no ponto dois da ordem de trabalhos o sócio D propôs: "...que a loja que a sociedade tem na Rua João Pedro Ribeiro, nº ..., no Porto, teve uma alarmante diminuição nas vendas, nomeadamente, ao longo do corrente ano (24,01% em comparação com igual período do ano anterior). Assim é essencial que esta loja passe a ser estritamente acompanhada por um dos gerentes da empresa pelo que sugere passe o Senhor C a manter a sua permanência diária naquela loja"; - da acta consta a proclamação do presidente dizendo, quanto à proposta atrás referida: "...Posta à votação aquela proposta foi a mesma aprovada por 60% do capital social com os votos favoráveis dos sócios D e Dra. F. Votaram contra os sócios A, G e C, totalizando 40% do capital social. Portanto, esta proposta foi aprovada com 60% do capital social"; - proclamado o resultado da votação disse o sócio A: "...esta proposta está ferida de nulidade porque foi votada 40% contra 30% a favor, visto não considerar a Dra. F, como sócia da sociedade".
Citada a ré, contestou, por excepção, sustentando que o segundo pedido formulado pelo autor é ininteligível, uma vez que não vislumbra o efeito que com o mesmo o autor pretende alcançar, e, quanto ao pedido formulado em primeiro lugar, que o autor não alega quaisquer factos susceptíveis de alicerçarem o mesmo.
Alegou, ainda, que a ré reconhece a Dra. F como sua sócia, já que na assembleia de 4 de Março de 1996, o autor declarou que pretendia exercer a preferência, na acção de preferência nº 709/96, da 1ª Secção, do 7º Juízo Cível, hoje 7ª Vara Cível do Porto, tendo-lhe visto negado tal direito por decisão transitada em julgado.
Na réplica o autor contrariou a matéria da excepção.
Entretanto, G e C vieram deduzir incidente de intervenção de terceiros, pretendendo que seja declarado que a proposta do ponto 1 da ordem de trabalhos foi aprovada por 70% do capital social; que seja declarado que a proposta de deslocar o exercício da gerência do Senhor C para a loja da Rua João Pedro Ribeiro, nº 796, foi rejeitada por 35% do capital social; ou, a assim não se entender, que seja declarada a anulação da acta em questão com fundamento na verificação de violações legais e contratuais nos termos do disposto no art. 58º, do C.S.C., incidente este que não foi admitido.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador/sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré de ambos os pedidos.
Inconformado apelou o autor, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 30 de Novembro de 2004, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Interpôs, então, o autor recurso de revista, sustentando, desde logo, que a acção da 4ª Vara Cível do Porto (Proc. 459/99 da 2ª secção) é prejudicial em relação a esta, pugnando ainda pela revogação do acórdão recorrido e pela procedência da acção.
Em contra-alegações defenderam os recorridos a bondade do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações da revista o recorrente formulou as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as...
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