Acórdão nº 1304/15.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: J. P.
APELADO: TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDA Comarca de Braga, Instância Central V.N. Famalicão, 4ª Secção do Trabalho, J1.
I - RELATÓRIO J. P.
, residente na Travessa dos …, Medrões, com o patrocínio oficioso do Ministério Público intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho contra TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDA., com sede no …, Gafanha da Nazaré pedindo que se declare licita, com justa causa, a resolução do contrato de trabalho por si promovida e se condene a Ré pagar-lhe a quantia global de 22.047,68 Euros (vinte e dois mil e quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida dos respetivos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Realizada a audiência de partes e não tendo sido possível obter a conciliação, a Ré foi notificada para apresentar contestação, o que fez dentro do prazo legal, tendo também deduzido pedido reconvencional.
Seguidamente o Autor apresentou resposta à contestação/reconvenção e posteriormente o Tribunal ao ter conhecimento da pendência dos Autos de Insolvência da Ré a correr os seus termos na 2ª Secção do Comércio - J3, Vila Nova de Gaia, processo n.º 31/16.9T8VNG, solicitou diversas informações sobre o seu estado, resultando das mesmas não ter sido possível até então obter a citação da Ré, razão pela qual em 17/03/2017 foi proferido pela Mmª Juiz a quo o seguinte despacho: “Estando pendente a acção de insolvência acima indicada, visando a aqui demandada e atenta influência que a procedência daquela acção detém sobre o andamento dos presentes autos, determina-se a suspensão da presente instância, por causa prejudicial, ao abrigo do disposto no art. 272º nº 1 do C.P.C. até que seja proferida decisão final nos autos supra referidos.
Notifique.” Inconformado com este despacho, dele veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: 1ª) Na presente acção está há muito finda a fase dos articulados; 2ª) A pendência noutro tribunal de processo visando a declaração de insolvência da aqui Ré e no âmbito do qual se aguarda, há mais de 1 ano, a realização da citação daquela, não constitui, nem integra, para os efeitos do artº 272º, nº1 do CPCivil, causa prejudicial passível de justificar a suspensão da presente instância; 3ª) Sendo certo que, de acordo com a estatuição, economia e finalidade da norma contido naquele preceito legal, por um lado, e a natureza e regime tramitacional dos processos em causa, por outro, inexiste relação de prejudicialidade entre uma acção declarativa de condenação e a mera pendência de acção de insolvência não decidida da ali Ré; 4ª) Ao decretar nesta acção, sem a anuência das partes, a suspensão, “sine die”, da instância, com fundamento na pendência de processo de insolvência da Ré, no âmbito do qual ainda não ocorreu sequer a citação daquela, desaplicou a Srª juíza recorrida, por erro de interpretação, o disposto no artº 272º, nº1 do CPCivil; 5ª) Assim, deverá a correspondente decisão (recorrida) ser revogada e determinado o prosseguimento, de harmonia com os seus termos normais, da presente acção.” Não foi pela Recorrida apresentada contra alegação.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito devolutivo, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, a questão trazida à apreciação deste Tribunal da Relação é a de saber se a pendência do Processo de Insolvência instaurado contra a Ré, sem que tenha sido proferida decisão, consubstancia causa prejudicial ou motivo justificativo para a suspensão da instância da acção de natureza declarativa laboral instaurada contra a Ré.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra.
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO Da suspensão da instância ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 272º do CPC em face da instauração do processo de insolvência contra a ora aqui Ré.
Prescreve o artigo 272.º n.º 1 do CPC., com a epigrafe ”suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes” que “o tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificativo.” A 1ª causa de suspensão da instância a que alude o citado preceito respeita à dependência de causas, ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO