Acórdão nº 1304/15.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: J. P.

APELADO: TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDA Comarca de Braga, Instância Central V.N. Famalicão, 4ª Secção do Trabalho, J1.

I - RELATÓRIO J. P.

, residente na Travessa dos …, Medrões, com o patrocínio oficioso do Ministério Público intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho contra TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDA., com sede no …, Gafanha da Nazaré pedindo que se declare licita, com justa causa, a resolução do contrato de trabalho por si promovida e se condene a Ré pagar-lhe a quantia global de 22.047,68 Euros (vinte e dois mil e quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida dos respetivos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Realizada a audiência de partes e não tendo sido possível obter a conciliação, a Ré foi notificada para apresentar contestação, o que fez dentro do prazo legal, tendo também deduzido pedido reconvencional.

Seguidamente o Autor apresentou resposta à contestação/reconvenção e posteriormente o Tribunal ao ter conhecimento da pendência dos Autos de Insolvência da Ré a correr os seus termos na 2ª Secção do Comércio - J3, Vila Nova de Gaia, processo n.º 31/16.9T8VNG, solicitou diversas informações sobre o seu estado, resultando das mesmas não ter sido possível até então obter a citação da Ré, razão pela qual em 17/03/2017 foi proferido pela Mmª Juiz a quo o seguinte despacho: “Estando pendente a acção de insolvência acima indicada, visando a aqui demandada e atenta influência que a procedência daquela acção detém sobre o andamento dos presentes autos, determina-se a suspensão da presente instância, por causa prejudicial, ao abrigo do disposto no art. 272º nº 1 do C.P.C. até que seja proferida decisão final nos autos supra referidos.

Notifique.” Inconformado com este despacho, dele veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: 1ª) Na presente acção está há muito finda a fase dos articulados; 2ª) A pendência noutro tribunal de processo visando a declaração de insolvência da aqui Ré e no âmbito do qual se aguarda, há mais de 1 ano, a realização da citação daquela, não constitui, nem integra, para os efeitos do artº 272º, nº1 do CPCivil, causa prejudicial passível de justificar a suspensão da presente instância; 3ª) Sendo certo que, de acordo com a estatuição, economia e finalidade da norma contido naquele preceito legal, por um lado, e a natureza e regime tramitacional dos processos em causa, por outro, inexiste relação de prejudicialidade entre uma acção declarativa de condenação e a mera pendência de acção de insolvência não decidida da ali Ré; 4ª) Ao decretar nesta acção, sem a anuência das partes, a suspensão, “sine die”, da instância, com fundamento na pendência de processo de insolvência da Ré, no âmbito do qual ainda não ocorreu sequer a citação daquela, desaplicou a Srª juíza recorrida, por erro de interpretação, o disposto no artº 272º, nº1 do CPCivil; 5ª) Assim, deverá a correspondente decisão (recorrida) ser revogada e determinado o prosseguimento, de harmonia com os seus termos normais, da presente acção.” Não foi pela Recorrida apresentada contra alegação.

Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito devolutivo, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, a questão trazida à apreciação deste Tribunal da Relação é a de saber se a pendência do Processo de Insolvência instaurado contra a Ré, sem que tenha sido proferida decisão, consubstancia causa prejudicial ou motivo justificativo para a suspensão da instância da acção de natureza declarativa laboral instaurada contra a Ré.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO Da suspensão da instância ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 272º do CPC em face da instauração do processo de insolvência contra a ora aqui Ré.

Prescreve o artigo 272.º n.º 1 do CPC., com a epigrafe ”suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes” que “o tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificativo.” A 1ª causa de suspensão da instância a que alude o citado preceito respeita à dependência de causas, ou...

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