Acórdão nº 2514/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

"P, SA" intentou acção declarativa com processo ordinário contra C e A.

Pedindo, com os fundamentos que invoca, que se declare plenamente fundada e justificada a perda objectiva do interesse da autora na prestação a realizar pela ré e o incumprimento definitivo, por culpa exclusiva desta, verificado em 23 de Janeiro de 1997, do contrato-promessa de compra em venda, celebrado em 26 de Setembro de 1994, com a perda do sinal prestado, no montante de 5.700.000$00 e a condenação dos réus a restituírem-lhe, imediatamente, as fracções autónomas objecto desse contrato-promessa, removendo delas todos os seus bens e pertences, e ainda a pagar-lhe a quantia a apurar, em execução de sentença, a título de indemnização por todas as despesas que venha justificadamente a efectuar na reparação das fracções e pelos danos que venha a sofrer pela impossibilidade de dispôr, de imediato, dessas fracções, quando tais despesas e impossibilidade forem causadas pela necessidade de proceder a obras de reparação de deteriorações provocadas por uma utilização anormal e imprudente destas, pelos réus.

Citados, contestaram os réus.

Invocaram a excepção peremptória de não cumprimento do contrato, por parte da autora, traduzida, por um lado, no atraso na substituição dos materiais no interior duma das fracções prometidas vender - situação prevista no contrato-promessa - e, por outro, na não eliminação dos defeitos apresentados pelo imóvel prometido vender e já muitas vezes denunciados, designadamente numa reunião havida entre as partes em 19/12/96, defeitos esses cuja eliminação implica o dispêndio de cerca de 25.000.000$00.

Referindo que mantêm interesse na celebração do contrato prometido e em pagar o remanescente do preço, desde que a autora cumpra a sua parte.

Em reconvenção, pedem o cumprimento do contrato-promessa, celebrado em 26 de Setembro de 1994, ou seja, a eliminação dos vícios detectados pelos réus, a celebração do contrato definitivo e entrega das fracções concluídas e equipadas em conformidade com a "Lista de Acabamentos", uma vez que não constitui fundamento de resolução do contrato a perda do interesse subjectivo.

Replicou a autora, dizendo que se mostrou disponível para eliminar os defeitos das fracções o que não se verificou por falta de colaboração dos réus.

Em sede de julgamento, os réus apresentaram articulado superveniente, requerendo a ampliação da reconvenção, pedindo, agora, que a autora seja condenada não apenas na celebração do contrato prometido mas, ainda, a entregar as fracções livre de pessoas e de bens, suspendo-se a instância até ser proferida decisão final na acção de anulação que manifestaram intenção de propor.

Ou caso assim não se entendesse, peticionaram a condenação da autora a pagar-lhes a quantia de € 2.431,48, a título de restituição de sinal, e indemnização nos montantes de € 189.543,20, correspondente à valoração do imóvel; € 40.800,21 por frutos civis e/ou pelo esbulho liquidados até à data; € 25.529,43 referente a obras realizadas com vista à eliminação dos defeitos da habitação; € 9.675 , correspondente ao acréscimo de despesas originadas com o esbulho e liquidadas até à presente data; € 10.000, referente a despesas com a aquisição de vestuário e acessórios; € 9.586,00, referente a despesas com transporte e guarda dos bens dos réus , liquidadas até à presente data; € 164,32, referente a despesas com a mudança da fechadura; e € 50.000,a título de indemnização pelos danos morais.

Pretendendo ainda a condenação desta como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Alegando, para tanto, que a autora tomou posse das fracções, contra a sua vontade e que as vendeu a terceiros, concretamente a uma sociedade da qual a própria autora é detentora de 50% do capital social e que tem como gerente um dos membros do seu Conselho de Administração, colocando-se dolosamente numa situação de impossibilidade de cumprimento da decisão a proferir nestes autos, factos que omitiu a este tribunal.

Tais pretensões dos réus foram indeferidas.

  1. Inconformados agravaram os réus.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. … 2. Os Agravantes viram-se compelidos a apresentar um articulado superveniente, uma vez que no decurso da acção de execução específica de um contrato-promessa, a Agravada procedeu à venda do respectivo imóvel a uma sociedade na qual a mesma participa em 50%.

  2. A acção de anulação, que os agravante se comprometeram judicialmente a intentar, seria prejudicial relativamente à presente, uma vez que a eventual decisão do Tribunal a quo de condenação da Agravada na celebração do contrato prometido (execução específica), apenas seria possível caso o imóvel retornasse à esfera patrimonial da Agravada, 4. Ao não decretar a suspensão da instância nos termos requeridos, o Tribunal a quo impossibilitou, na prática, que os Agravantes possam vir a ser proprietários do referido imóvel, pois, não será possível decretar a execução específica do contrato prometido sobre um imóvel que já não se encontra sob a esfera jurídica da Agravada.

  3. A decisão ora em crise, em vez de possibilitar a quem teve uma postura recta durante o processo fazer valer um seu direito, possibilitou que a Agravada se colocasse em impossibilidade objectiva de cumprir o contrato-promessa e inviabilizou a única forma de reacção de que os Agravantes disporiam para pôr fim à inadmissível tentativa da Agravada se furtar, ou pelo menos frustrar, à eventual decisão judicial que determinasse o cumprimento do contrato-promessa 6. O juízo de cotejo que se impunha ao tribunal a quo seria entre o legitimar um abuso de direito, tornando-o insindicável, e o mero prejuízo temporal adveniente do adiamento desta causa.

  4. Na verdade, a suspensão da instância não foi ordenada com fundamento em que os prejuízos resultantes da suspensão (prejuízos meramente temporais), são superiores às vantagens. Contudo, não se antolha que a valoração tenha sido a mais feliz, pois 8. Existirá prejuízo superior ao desrespeito pelas decisões jurisdicionais, e consequentemente pelas Instâncias Jurisdicionais? Uma vez que, este mesmo Tribunal a quo decidiu que enquanto não houver trânsito em julgado de sentença o contrato-promessa de compra e venda se mantém em vigor.

  5. Haverá maior vantagem que aquela que impossibilite que alguém se furte à aplicação do direito? Poderá um mero prejuízo temporal na decisão ser mais importante ou relevante que a utilidade ou possibilidade de uma sentença judicial? 10. Estando sub iudice uma determinada questão, o mínimo que se poderá esperar é que o Tribunal utilize todos os meios necessários à estabilidade dos seus pressupostos, sob pena de, no caso concreto, beneficiar quem dolosamente se tentou sobrepor aos Tribunais, tendo como único fim acautelar uma futura decisão judicial, tornando-a, no que à execução específica concerne, absolutamente inócua...

  6. O que não poderá deixar de ser considerado como um intolerável recurso à auto-defesa - sintomaticamente a primeira proibição do Código de Processo Civil.

  7. Nem mesmo para a Agravada existe qualquer desvantagem séria, uma vez que esta após ter esbulhado os Agravantes e vendido a terceiros a fracção que tinha prometido vender aos Agravantes, nenhum prejuízo sério teria com a suspensão da instância.

  8. Antevendo, por mera cautela de patrocínio, a possibilidade de os ora Agravantes não obterem a suspensão da instância ou não obterem vencimento na acção de anulação, os mesmos alargaram o seu pedido, desenvolvendo o pedido reconvencional.

  9. Nesta acção discute-se um contrato-promessa de compra e venda, que os Agravantes celebraram com a Agravada.

  10. Os Agravantes nunca formularam nenhum pedido subsidiário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT