Acórdão nº 2514/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.
"P, SA" intentou acção declarativa com processo ordinário contra C e A.
Pedindo, com os fundamentos que invoca, que se declare plenamente fundada e justificada a perda objectiva do interesse da autora na prestação a realizar pela ré e o incumprimento definitivo, por culpa exclusiva desta, verificado em 23 de Janeiro de 1997, do contrato-promessa de compra em venda, celebrado em 26 de Setembro de 1994, com a perda do sinal prestado, no montante de 5.700.000$00 e a condenação dos réus a restituírem-lhe, imediatamente, as fracções autónomas objecto desse contrato-promessa, removendo delas todos os seus bens e pertences, e ainda a pagar-lhe a quantia a apurar, em execução de sentença, a título de indemnização por todas as despesas que venha justificadamente a efectuar na reparação das fracções e pelos danos que venha a sofrer pela impossibilidade de dispôr, de imediato, dessas fracções, quando tais despesas e impossibilidade forem causadas pela necessidade de proceder a obras de reparação de deteriorações provocadas por uma utilização anormal e imprudente destas, pelos réus.
Citados, contestaram os réus.
Invocaram a excepção peremptória de não cumprimento do contrato, por parte da autora, traduzida, por um lado, no atraso na substituição dos materiais no interior duma das fracções prometidas vender - situação prevista no contrato-promessa - e, por outro, na não eliminação dos defeitos apresentados pelo imóvel prometido vender e já muitas vezes denunciados, designadamente numa reunião havida entre as partes em 19/12/96, defeitos esses cuja eliminação implica o dispêndio de cerca de 25.000.000$00.
Referindo que mantêm interesse na celebração do contrato prometido e em pagar o remanescente do preço, desde que a autora cumpra a sua parte.
Em reconvenção, pedem o cumprimento do contrato-promessa, celebrado em 26 de Setembro de 1994, ou seja, a eliminação dos vícios detectados pelos réus, a celebração do contrato definitivo e entrega das fracções concluídas e equipadas em conformidade com a "Lista de Acabamentos", uma vez que não constitui fundamento de resolução do contrato a perda do interesse subjectivo.
Replicou a autora, dizendo que se mostrou disponível para eliminar os defeitos das fracções o que não se verificou por falta de colaboração dos réus.
Em sede de julgamento, os réus apresentaram articulado superveniente, requerendo a ampliação da reconvenção, pedindo, agora, que a autora seja condenada não apenas na celebração do contrato prometido mas, ainda, a entregar as fracções livre de pessoas e de bens, suspendo-se a instância até ser proferida decisão final na acção de anulação que manifestaram intenção de propor.
Ou caso assim não se entendesse, peticionaram a condenação da autora a pagar-lhes a quantia de € 2.431,48, a título de restituição de sinal, e indemnização nos montantes de € 189.543,20, correspondente à valoração do imóvel; € 40.800,21 por frutos civis e/ou pelo esbulho liquidados até à data; € 25.529,43 referente a obras realizadas com vista à eliminação dos defeitos da habitação; € 9.675 , correspondente ao acréscimo de despesas originadas com o esbulho e liquidadas até à presente data; € 10.000, referente a despesas com a aquisição de vestuário e acessórios; € 9.586,00, referente a despesas com transporte e guarda dos bens dos réus , liquidadas até à presente data; € 164,32, referente a despesas com a mudança da fechadura; e € 50.000,a título de indemnização pelos danos morais.
Pretendendo ainda a condenação desta como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Alegando, para tanto, que a autora tomou posse das fracções, contra a sua vontade e que as vendeu a terceiros, concretamente a uma sociedade da qual a própria autora é detentora de 50% do capital social e que tem como gerente um dos membros do seu Conselho de Administração, colocando-se dolosamente numa situação de impossibilidade de cumprimento da decisão a proferir nestes autos, factos que omitiu a este tribunal.
Tais pretensões dos réus foram indeferidas.
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Inconformados agravaram os réus.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. … 2. Os Agravantes viram-se compelidos a apresentar um articulado superveniente, uma vez que no decurso da acção de execução específica de um contrato-promessa, a Agravada procedeu à venda do respectivo imóvel a uma sociedade na qual a mesma participa em 50%.
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A acção de anulação, que os agravante se comprometeram judicialmente a intentar, seria prejudicial relativamente à presente, uma vez que a eventual decisão do Tribunal a quo de condenação da Agravada na celebração do contrato prometido (execução específica), apenas seria possível caso o imóvel retornasse à esfera patrimonial da Agravada, 4. Ao não decretar a suspensão da instância nos termos requeridos, o Tribunal a quo impossibilitou, na prática, que os Agravantes possam vir a ser proprietários do referido imóvel, pois, não será possível decretar a execução específica do contrato prometido sobre um imóvel que já não se encontra sob a esfera jurídica da Agravada.
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A decisão ora em crise, em vez de possibilitar a quem teve uma postura recta durante o processo fazer valer um seu direito, possibilitou que a Agravada se colocasse em impossibilidade objectiva de cumprir o contrato-promessa e inviabilizou a única forma de reacção de que os Agravantes disporiam para pôr fim à inadmissível tentativa da Agravada se furtar, ou pelo menos frustrar, à eventual decisão judicial que determinasse o cumprimento do contrato-promessa 6. O juízo de cotejo que se impunha ao tribunal a quo seria entre o legitimar um abuso de direito, tornando-o insindicável, e o mero prejuízo temporal adveniente do adiamento desta causa.
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Na verdade, a suspensão da instância não foi ordenada com fundamento em que os prejuízos resultantes da suspensão (prejuízos meramente temporais), são superiores às vantagens. Contudo, não se antolha que a valoração tenha sido a mais feliz, pois 8. Existirá prejuízo superior ao desrespeito pelas decisões jurisdicionais, e consequentemente pelas Instâncias Jurisdicionais? Uma vez que, este mesmo Tribunal a quo decidiu que enquanto não houver trânsito em julgado de sentença o contrato-promessa de compra e venda se mantém em vigor.
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Haverá maior vantagem que aquela que impossibilite que alguém se furte à aplicação do direito? Poderá um mero prejuízo temporal na decisão ser mais importante ou relevante que a utilidade ou possibilidade de uma sentença judicial? 10. Estando sub iudice uma determinada questão, o mínimo que se poderá esperar é que o Tribunal utilize todos os meios necessários à estabilidade dos seus pressupostos, sob pena de, no caso concreto, beneficiar quem dolosamente se tentou sobrepor aos Tribunais, tendo como único fim acautelar uma futura decisão judicial, tornando-a, no que à execução específica concerne, absolutamente inócua...
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O que não poderá deixar de ser considerado como um intolerável recurso à auto-defesa - sintomaticamente a primeira proibição do Código de Processo Civil.
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Nem mesmo para a Agravada existe qualquer desvantagem séria, uma vez que esta após ter esbulhado os Agravantes e vendido a terceiros a fracção que tinha prometido vender aos Agravantes, nenhum prejuízo sério teria com a suspensão da instância.
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Antevendo, por mera cautela de patrocínio, a possibilidade de os ora Agravantes não obterem a suspensão da instância ou não obterem vencimento na acção de anulação, os mesmos alargaram o seu pedido, desenvolvendo o pedido reconvencional.
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Nesta acção discute-se um contrato-promessa de compra e venda, que os Agravantes celebraram com a Agravada.
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Os Agravantes nunca formularam nenhum pedido subsidiário...
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