Acórdão nº 05B1524 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 19/5/2000, A propôs contra B e mulher C, acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída ao 3º Juízo Cível da comarca de Santarém.

Alegou, em suma, ter construído uma vivenda e uma piscina no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº1345/030892 - lote nº8 do prédio denominado Fazendas de Almeirim, de que tinha pago o preço e de que era possuidor de boa fé; esse lote veio a ser vendido, por escritura pública, ao Réu; mas após a incorporação a valer 20.000.000$00 (€ 99.759,58), quando o seu valor primitivo era de 560.000$00 (€ 2.793,27).

Pediu que se declarasse transmitido para o A., por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade sobre o lote aludido, incluindo a construção nele implantada, sem que tenha de pagar qualquer indemnização.

Contestando, os demandados deduziram defesa por impugnação e pediram a condenação do A. no pagamento da quantia de 5.000.000$00 (€ 24.939,89), a título de indemnização por litigância de má fé.

Houve réplica, em que se alegou serem os RR quem litiga com má fé e se pediu a condenação destes, por isso mesmo, no pagamento de indemnização do montante de 2.500.000$00 (€ 12.469, 95 ).

Houve, ainda, tréplica, mas esse articulado não foi admitido.

Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 2/2/2004, sentença do Círculo Judicial de Santarém, que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido, considerando, ainda, não resultar dos autos que as partes litigaram de má fé.

A Relação de Évora julgou improcedente o recurso de apelação que o A., assim vencido, interpôs dessa sentença.

O mesmo pede, agora, revista dessa decisão.

Em fecho da alegação respectiva, deduz as conclusões que seguem : 1ª - O processo contem todos os elementos de que pode extrair-se que quando realizou as obras de construção no lote 8, o recorrente agiu de boa fé, na convicção, que ainda hoje tem, de que era proprietário desse terreno e da construção aí por ele construída.

  1. - Pagou o preço ao primitivo proprietário, e a propriedade só formalmente foi transferida para o nome do recorrido, que admitiu transferi-la para o nome do recorrente, formalizando a verdade, como, aliás, era sua obrigação, pelo menos, moral, pois nem sequer reclamou qualquer preço.

  2. - A falta de forma na celebração do negócio não releva para pôr em crise a boa fé do recorrente, conforme é jurisprudência unânime.

  3. - Em Novembro de 2000, a Câmara Municipal de Almeirim dirigiu-se, por ofício, ao recorrente, e não ao recorrido, com vista a iniciar diálogo sobre o processo das obras efectuadas no lote em questão.

  4. - Admitindo (assim) e levando a presumir que, contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, a obra é licenciável - porque se não é lícito presumir que virá a ser emitida licença para a construção, também não é lícito presumir que não virá a ser emitida -, e que o legítimo detentor do imóvel é o recorrente e não o recorrido.

  5. - É verdade que se trata de uma obra inacabada, mas é uma obra que pode e deve ser acabada, e se ainda o não foi, foi porque o recorrido, depois de afirmar que o faria, se recusou inopinadamente a entregar o imóvel ao recorrente, pois se aquele tivesse honrado o seu compromisso, entregando o imóvel ao seu verdadeiro dono, hoje, garantidamente, a obra estaria concluída.

  6. - O facto de se tratar de uma obra inacabada não significa que a obra realizada não tem valor, pois tem potencialidades de ser acabada, e porque tem valor, acrescenta o valor respectivo ao terreno em questão.

  7. - Esse valor está clara e objectivamente determinado pelos peritos que procederam à sua avaliação, ordenada pelo tribunal. Se a intenção do tribunal era não atender à avaliação, não devia ter ordenado a sua realização.

  8. - Sendo o valor da obra, de 5.305.000$00, superior ao valor do lote de terreno, de 3.200.000$00, e atenta a boa fé do recorrente, não pode deixar de se reconhecer que estão reunidas as condições factuais e legais para que a acessão imobiliária seja julgada procedente e de em consequência, atribuir-se ao recorrente a propriedade do imóvel, de que é já, de facto, proprietário e como tal reconhecido pelo próprio recorrido.

  9. - O acórdão recorrido mostra-se, pois, violador, entre outras, das disposições legais contidas nos arts. 1260º, nº1º, e 1340 C.Civ.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada (1), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue.

( a ) - O prédio denominado Fazendas de Almeirim está inscrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº 1337 e pertenceu a uma pluralidade de comproprietários, entre os quais se incluía D, casada com E no regime da comunhão geral de bens ( A ).

( b ) - Em 29/4/85, o A. pagou a E a quantia de 300.000$00, referente à compra do lote de terreno adiante referido ( 1º).

( c ) - O remanescente do preço, no valor de 260.000$00, foi pago pelo A. em 29/6/85 ( 2º).

( d ) - Em data não concretamente apurada, o A. iniciou a construção de uma moradia e de uma piscina naquele lote de terreno ( 4º e 5º).

( e ) - Com o início da construção da moradia e da piscina, o A. gastou a quantia de 5.305.000$00 ( € 26.461.23 ) ( 6º).

( f ) - Com o início da construção da moradia e da piscina, a totalidade do prédio passou a ter um valor de 8.505.000$00 (€ 42.422,76), sendo 3.200.000$00...

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