Acórdão nº 05B1524 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 19/5/2000, A propôs contra B e mulher C, acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída ao 3º Juízo Cível da comarca de Santarém.
Alegou, em suma, ter construído uma vivenda e uma piscina no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº1345/030892 - lote nº8 do prédio denominado Fazendas de Almeirim, de que tinha pago o preço e de que era possuidor de boa fé; esse lote veio a ser vendido, por escritura pública, ao Réu; mas após a incorporação a valer 20.000.000$00 (€ 99.759,58), quando o seu valor primitivo era de 560.000$00 (€ 2.793,27).
Pediu que se declarasse transmitido para o A., por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade sobre o lote aludido, incluindo a construção nele implantada, sem que tenha de pagar qualquer indemnização.
Contestando, os demandados deduziram defesa por impugnação e pediram a condenação do A. no pagamento da quantia de 5.000.000$00 (€ 24.939,89), a título de indemnização por litigância de má fé.
Houve réplica, em que se alegou serem os RR quem litiga com má fé e se pediu a condenação destes, por isso mesmo, no pagamento de indemnização do montante de 2.500.000$00 (€ 12.469, 95 ).
Houve, ainda, tréplica, mas esse articulado não foi admitido.
Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 2/2/2004, sentença do Círculo Judicial de Santarém, que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido, considerando, ainda, não resultar dos autos que as partes litigaram de má fé.
A Relação de Évora julgou improcedente o recurso de apelação que o A., assim vencido, interpôs dessa sentença.
O mesmo pede, agora, revista dessa decisão.
Em fecho da alegação respectiva, deduz as conclusões que seguem : 1ª - O processo contem todos os elementos de que pode extrair-se que quando realizou as obras de construção no lote 8, o recorrente agiu de boa fé, na convicção, que ainda hoje tem, de que era proprietário desse terreno e da construção aí por ele construída.
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- Pagou o preço ao primitivo proprietário, e a propriedade só formalmente foi transferida para o nome do recorrido, que admitiu transferi-la para o nome do recorrente, formalizando a verdade, como, aliás, era sua obrigação, pelo menos, moral, pois nem sequer reclamou qualquer preço.
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- A falta de forma na celebração do negócio não releva para pôr em crise a boa fé do recorrente, conforme é jurisprudência unânime.
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- Em Novembro de 2000, a Câmara Municipal de Almeirim dirigiu-se, por ofício, ao recorrente, e não ao recorrido, com vista a iniciar diálogo sobre o processo das obras efectuadas no lote em questão.
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- Admitindo (assim) e levando a presumir que, contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, a obra é licenciável - porque se não é lícito presumir que virá a ser emitida licença para a construção, também não é lícito presumir que não virá a ser emitida -, e que o legítimo detentor do imóvel é o recorrente e não o recorrido.
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- É verdade que se trata de uma obra inacabada, mas é uma obra que pode e deve ser acabada, e se ainda o não foi, foi porque o recorrido, depois de afirmar que o faria, se recusou inopinadamente a entregar o imóvel ao recorrente, pois se aquele tivesse honrado o seu compromisso, entregando o imóvel ao seu verdadeiro dono, hoje, garantidamente, a obra estaria concluída.
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- O facto de se tratar de uma obra inacabada não significa que a obra realizada não tem valor, pois tem potencialidades de ser acabada, e porque tem valor, acrescenta o valor respectivo ao terreno em questão.
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- Esse valor está clara e objectivamente determinado pelos peritos que procederam à sua avaliação, ordenada pelo tribunal. Se a intenção do tribunal era não atender à avaliação, não devia ter ordenado a sua realização.
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- Sendo o valor da obra, de 5.305.000$00, superior ao valor do lote de terreno, de 3.200.000$00, e atenta a boa fé do recorrente, não pode deixar de se reconhecer que estão reunidas as condições factuais e legais para que a acessão imobiliária seja julgada procedente e de em consequência, atribuir-se ao recorrente a propriedade do imóvel, de que é já, de facto, proprietário e como tal reconhecido pelo próprio recorrido.
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- O acórdão recorrido mostra-se, pois, violador, entre outras, das disposições legais contidas nos arts. 1260º, nº1º, e 1340 C.Civ.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Convenientemente ordenada (1), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue.
( a ) - O prédio denominado Fazendas de Almeirim está inscrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº 1337 e pertenceu a uma pluralidade de comproprietários, entre os quais se incluía D, casada com E no regime da comunhão geral de bens ( A ).
( b ) - Em 29/4/85, o A. pagou a E a quantia de 300.000$00, referente à compra do lote de terreno adiante referido ( 1º).
( c ) - O remanescente do preço, no valor de 260.000$00, foi pago pelo A. em 29/6/85 ( 2º).
( d ) - Em data não concretamente apurada, o A. iniciou a construção de uma moradia e de uma piscina naquele lote de terreno ( 4º e 5º).
( e ) - Com o início da construção da moradia e da piscina, o A. gastou a quantia de 5.305.000$00 ( € 26.461.23 ) ( 6º).
( f ) - Com o início da construção da moradia e da piscina, a totalidade do prédio passou a ter um valor de 8.505.000$00 (€ 42.422,76), sendo 3.200.000$00...
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