Acórdão nº 05B1886 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. "A", Lda., com sede na R. do Senhor, ..., Sra. da Hora, Matosinhos, intentou a presente acção, contra B, S.A., e contra Sociedade C, S.A., pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe a quantia de 24.046.588$00, acrescida dos juros de mora à taxa anual de 7% sobre o capital de 15.037.846$00, desde a data da propositura da acção, até integral pagamento, e sobre o capital de 1.000.000$00, desde a citação, até integral pagamento, ou, caso assim não se entenda, a condenação da 2ª Ré, a pagar-lhe a quantia de 7.162.246$00, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 7%, sobre o capital de 6.000.000$00, desde a data da propositura da acção, até integral pagamento, e sobre o capital de 1.000.000$00, desde a citação, até integral pagamento.

  1. Sustenta-se no facto de ter contratado com a 1ª ré, a locação financeira de uma máquina offset, ter pago todas as rendas previstas no contrato e ter pago o valor residual fixado para a aquisição da respectiva propriedade. Para esse efeito, a 1ª ré adquirira a aludida máquina a uma empresa designada D, e locou-lha, e após o cumprimento de todas aquelas obrigações económicas.

    Porém, em Fevereiro de 2001, a m a apreensão da mesma máquina, e sua entrega à 2ª ré, tudo no âmbito de uma providência cautelar que intentara contra a D, porque esta era apenas locatária dessa mesma máquina, perante si (SEL), e tinha deixado de lhe pagar as rendas respectivas. Mais: Face ao prejuízo que sofreria com a remoção da máquina, dado que isso impediria a satisfação de encomendas em carteira, acabou por pagar ao representante da 2ª ré, o valor de 6. 000.000$00, que este lhe exigia como contrapartida da venda dessa mesma máquina, com a inerente permanência desta à sua disposição, pelo que o representante dessa 2ª ré, naquelas circunstancias, declarou vender-lhe a máquina offset, que manteve e mantém, como sua dona.

    Com este pagamento ficou sem o seu fundo de tesouraria, que lhe era essencial à satisfação dos compromissos com os seus fornecedores e passou a estar dependente do recebimento de pagamentos dos seus próprios fornecedores, o que originou atraso nos pagamentos e subsequentes protestos destes, com consequentes prejuízos ao nível da sua imagem de empresa credível eficaz.

  2. Concluiu que, a primeira ré lhe locou e vendeu tal máquina, apesar de esta não ser sua, pelo que pretende que esta ré lhe restitua as quantias que lhe entregou, num total de 15.037.846$00, acrescidas de juros, além da indemnização pelos danos não patrimoniais que descreve.

    Subsidiariamente, e caso se conclua que a proprietária era essa 1ª ré, pretende que a 2ª ré a reembolse dos 6.000.000$00 que lhe pagou em contrapartida da declaração de venda recebida, acrescida de juros, além da indemnização pelos danos não patrimoniais que descreve.

  3. Contestou a 1ª ré, assumindo a designação de ... B, S.A., que confirmou a aquisição, locação e ulterior venda da máquina à autora.

    Alegou, porém, que a natureza do contrato de locação financeira acarreta que, como locadora, se basta com o recebimento do certificado de recepção do equipamento objecto do contrato, emitido pelo locatário, não cabendo a si indagar se ele funciona, é adequado ou existe.

    Defendeu-se ainda, dizendo que, o locatário fica sub-rogado nos direitos do locador/proprietário/adquirente do equipamento contra o vendedor, incluindo os inerentes a uma aquisição a non domino.

    A isto acresce que a A. se poderia ter oposto à providência cautelar requerida pela 2ª ré, incluindo através da alegação da aquisição da propriedade da máquina em causa, por usucapião. Se o não fez, optando por pagar o valor pretendido à 2ª ré, fê-lo por sua conta e risco, pelo que, só a si próprio pode responsabilizar pelos prejuízos que sofreu.

    Em qualquer caso, estes prejuízos não foram superiores aos 6 mil contos pagos à 2ª ré, como afirmou.

    Concluiu, assim, pela improcedência da acção em relação a si.

  4. A sentença condenou a 1ª...

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